Pequenas Empresas Podem Aproveitar a Reforma Trabalhista Para ter a Mão de Obra que Nunca Teve

Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Lei 13.467/2017 trouxe também nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Outro fator importante e que pode ser objeto de exploração das pequenas empresas no que tange a redução de custo e aproveitamento de mão-de-obra, é a possibilidade de unir a contratação de empregado mediante a utilização de dois mecanismos criados pela Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente e o teletrabalho.

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

Sob este viés, não há impedimentos legais se o empregador optar por contratar o empregado mediante contrato intermitente e, considerando as atividades a serem desenvolvidas, fazê-lo mediante a prestação de serviços por meio do teletrabalho.

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Reforma Trabalhista na Prática

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Mantida Indenização a Trabalhador que Desenvolveu Síndrome do Pânico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou uma empresa de transportes a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico.

A reclamada também deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. Em caso de inadimplência da devedora principal, caberá à litisconsorte (uma empresa fabricante de motos) pagar a dívida trabalhista porque foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária por ser a contratante do serviço terceirizado.

Entenda o caso

O autor ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de transportes (reclamada) e a empresa fabricante de motos (litisconsorte). Ele narrou que prestou serviço terceirizado na função de operador de logística durante o período de maio de 2006 a julho de 2013, no setor de embalagem de motos.

Conforme detalhado na petição inicial, após um ano de serviço, o trabalhador passou a apresentar sintomas como nervosismo e suor nas mãos, o que posteriormente foi diagnosticado como síndrome do pânico e culminou em afastamento do ambiente laboral para gozo de auxílio-doença.

Ele alegou que desenvolveu a síndrome do pânico porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas, pois o setor tinha que “bater” a meta diária de 600 motos.

Ao argumentar que os fatos narrados ofenderam sua dignidade, sua capacidade produtiva e sua aceitabilidade pelo mercado de trabalho, o reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Conforme perícia médica realizada por determinação judicial, a predisposição a doenças psiquiátricas do reclamante foi potencializada pelas atividades funcionais e pelo ambiente de trabalho.

A sentença foi proferida pelo juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A condenação alcança a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora do serviço.

Voto da relatora

Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, o colegiado rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do valor indenizatório.

De acordo com o entendimento unânime, ficaram comprovados nos autos os três requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada: a existência da doença de natureza psíquica, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora.

“Consoante asseverou o perito, é correto concluir que a doença psicossomática do reclamante preexistia ao labor na reclamada, todavia em estado de latência e, devido às exigências laborais e à falta de diversificação de atividades, o quadro se agravou e chegou ao ponto de ocasionar o afastamento do trabalhador”, pontuou a relatora durante a sessão de julgamento.

Segundo as provas dos autos, o empregado ficou afastado do serviço durante dois anos mediante auxílio-doença previdenciário.

Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa explicou que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis agruras sofridas em razão da doença comprovada em perícia médica.

Com base no laudo pericial que apontou nexo de concausalidade entre as atividades funcionais e a doença comprovada nos autos, a relatora considerou “perfeitamente válida” a conclusão do perito, pois a prova técnica foi realizada de forma regular, a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante, do seu histórico pessoal e profissional.

A concausa apontada no laudo ocorre quando, apesar de não ser a causa principal, o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da doença.

Ela ressaltou que as empresas demandadas não conseguiram afastar as informações prestadas pelo perito, sobretudo quanto à existência de cobranças e exigências, ciclo laboral não diversificado e com alta repetitividade, realização do serviço em um porão onde o trabalhador e demais colegas ficavam enclausurados, dentre outros pontos.

Segundo a relatora, as provas apresentadas pela empresa recorrente são insuficientes para comprovar suas alegações quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador.

“Não basta declarar que adotou todas as medidas de segurança, é fundamental que o cuidado com o ambiente laboral e a saúde do trabalhador seja robustamente comprovado, o que não ocorreu nos autos”, afirmou.

Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os desembargadores entenderam que a quantia fixada na sentença é adequada e não merece reforma, pois está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em julgamentos da Turma Recursal.

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Processo nº 0001316-59.2015.5.11.0012.

Fonte: TRT-AM/RR – 08.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Receita Federal Alerta Empregadores do Grupo 2 Para o Cumprimento da 4ª Fase

Após o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática do eSocial, as empresas de médio porte definidas como 2º grupo, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, devem se preparar para a fase 4substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.

A Receita alerta para o risco de as pessoas deixarem para enviar as informações nos últimos dias, pois muitos contribuintes podem encontrar dificuldades devido ao acúmulo de acessos ao sítio do eSocial, como ocorreu no dia 07/02/2019, prazo para o cumprimento da fase 3 (evento da folha de pagamento) para o 2º Grupo, em que milhares de empresas tiveram problemas de acesso pela instabilidade do eSocial, conforme publicado aqui.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) vai substituir até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, reduzindo custos e melhorando o ambiente de negócios do país.

O primeiro grupo de empregadores já completou o processo de migração para o novo sistema. São 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores.

Fonte: Receita Federal do Brasil – 13.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Paradigma Salarial – Reforma Trabalhista Veda a Indicação de Paradigma Remoto

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).

Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.

Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.

Clique aqui e veja as mudanças trazidas pela reforma que impedem a equiparação salarial por meio de indicação de paradigma remoto.

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Redução no Adicional de Insalubridade é Válida se Houver Redução dos Riscos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido por uma empregada de um hospital não foi irregular ou discriminatória.

Os desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças verificadas nas condições de trabalho da empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em março de 2017.

A empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória, pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela, atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função.

Contudo, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas pela empregada no hospital – o recebimento, a separação e a distribuição de roupas lavadas e esterilizadas – não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo.

A magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade “se trata de salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento”.

A trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo.

Ao analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas, que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016.

A partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas com roupas já higienizadas e esterilizadas.

Com base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade.

O acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado.

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

……”

A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela.

Fonte: TRT/RS – 13.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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