Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.05.2018 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 17.12.2018 até o dia 05.01.2019, temos:

Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

  • 02.05.2018 a 01.12.2018 = 07/12 avos;
  • 02.12.2018 a 16.12.2018 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias.

Como o tempo de trabalho garantiu os 20 dias de férias coletivas, o empregado poderá gozar as férias coletivas normalmente com os demais empregados.

Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.2018.

Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

Veja outros exemplos práticos de casos em que o tempo trabalhado pelo empregado não contempla os dias totais de férias coletivas no tópico Férias Coletivas – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço, no Guia Trabalhista Online.

Empregado é Absolvido de Indenizar Empregador por Demora na Entrega da CTPS para Assinatura

A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado.

Acionada na Justiça do Trabalho, ao impugnar os pedidos feitos na reclamação, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu, na mesma ação, R$60 mil de indenização.

Ao analisar a prova, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho.

No entanto, esse fato não foi considerado capaz de ensejar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa ré.

A julgadora registrou que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo artigo 29 da CLT (prazo de 48 horas para anotar a carteira), pois a empregadora deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação de serviços.

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Ponderou que, ao receber o documento, a ré poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Pelo contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.

Com esses fundamentos, rejeitou a indenização pretendida pela ré. Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado e condenou a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas devidas.

Processo PJe: 0010858-60.2017.5.03.0075.

Fonte: TRT/MG – 14.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Evite estes transtornos. Tire suas dúvidas com exemplos práticos do dia a dia, nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Como Ficaram as Férias Após a Reforma Trabalhista?

As novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitem maior liberdade para que patrões e empregados possam negociar.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Recomenda-se que, como em qualquer outro tipo de contrato com obrigações recíprocas, prevaleça na concessão das férias o bom senso e a compreensão mútua, ajustando empregador e empregado os períodos mais convenientes para ambos.

Para mais detalhes sobre o tema “férias”, acesse os tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos Gerais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Contrato Intermitente é Considerado Nulo pelo TRT de Minas Gerais

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas considerou nulo o contrato de trabalho intermitente entre uma grande rede varejista de eletrônico e móveis e um empregado.

O empregado (reclamante) alegou na inicial que foi contratado na função de assistente de loja, com data de admissão em 21/11/2017 e a dispensa imotivada em 26/02/2018, pela modalidade de regime intermitente, introduzida pela Lei 13.467/2017.

Sustentou pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentaram o contrato intermitente e, assim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de salários de todo o período do vínculo, aviso prévio, diferenças de FGTS e multa de 40%.

A empresa (reclamada) discordou do empregado sustentando que a definição legal do contrato intermitente consta no artigo 443, §3o, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017:

”Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Na sentença, o Magistrado entendeu que o contrato foi válido sob o fundamento de que “no aspecto formal, não verifico qualquer irregularidade na contratação do reclamante. A pactuação foi feita por escrito, com qualificação das partes, valor hora a ser pago superior ao salário mínimo legal, não havendo na inicial sequer alegação de valor ajustado inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerciam a mesma função e, por fim, com previsão do local e prazo para pagamento”.

Julgou improcedente os pedidos e, por ser uma reclamatória já nos termos da Reforma Trabalhista, condenou o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais e custas no valor de R$ 193,97, atribuído sobre o valor da causa de R$ 9.693,52, isento das custas conforme artigo 790-A da CLT.

Ao analisar o recurso do reclamante, o TRT de Minas sustentou que a nova lei definiu o contrato de trabalho intermitente como sendo aquele em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

O TRT de Minas argumentou que “analisando o contrato de trabalho (…), verificou-se que o reclamante foi contratado pela reclamada (…) em 21/11/2017 para o cargo de assistente de loja, em atividades típicas, permanentes e contínuas da empresa, quais sejam, recepcionar o cliente na loja, conferir produtos e fazer pacotes, efetuar procedimentos de entrega de produtos adquiridos pelo site, contar, conferir e zelar pelo estoque de produtos da loja, entre outras”.

Sustentou ainda que “o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”.

Diante da situação fática apresentada no processo, o TRT de Minas considerou nulo o contrato intermitente, considerando que este tipo de contrato independe do tipo de atividade do empregado e do empregador, mas da função efetivamente exercida pelo trabalhador.

Diante da nulidade do contrato intermitente, a empresa foi condenada no pagamento de diferenças salariais por todo o período laborado, verbas rescisórias como aviso prévio de 30 dias com os devidos reflexos em 13º Salário, férias e FGTS, FGTS + multa de 40%, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional e depósito do FGTS referente aos meses de novembro/17, dezembro17, janeiro/18 e fevereiro/18.

A empresa foi condenada ainda a fornecer ao reclamante a chave de conectividade e as guias TRCT (código R12) e guias do seguro desemprego.

Discordando do julgamento do TRT de Minas, a empresa já efetuou o depósito recursal e ingressou com Recurso de Revista junto ao TST, quem irá apreciar o caso para posterior julgamento.

Fonte:TRT/MG – 13.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para não Comprometer seu Ambiente de Trabalho

O ambiente de uma festa na empresa não é o mesmo ambiente de uma festa entre amigos da faculdade ou do futebol, são situações distintas que precisam ser compreendidas por quem as frequenta, pois ainda que se trate de uma festa, seria sensato manter certa discrição na forma de se vestir, sentar, comer, beber e claro, conversar.

A grande maioria das empresas promove uma festa de confraternização entre os empregados como forma de agradecimento pelos ótimos resultados atingidos, pelos prejuízos amenizados ou de forma a proporcionar maior interação entre os grupos de trabalho e também entre chefes e subordinados.

A dúvida é como se portar neste tipo de ambiente em que, amiúde, a comida e bebida são fartas e “de quebra”, não precisa pagar nada, mas o exagero na alimentação ou no consumo de bebidas alcoólicas pode desencadear um transtorno para a vida pessoal e profissional.

Usar um decote exagerado ou uma micro saia em que, ao se levantar para se servir, 100% da população pare de comer e passe a te observar desde o momento em que entra na fila até o seu final, pode demonstrar que algo está errado ou não condiz com o momento e ambiente.

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