DCTFWeb Entra em Produção e Substituirá a GFIP

Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial.

Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.

Data da Entrega: A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil.

A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.

Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018.

A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações.

O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.

Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb.

Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>.

Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços (links):

Fonte: RFB – 30.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 16 da LC 150/2015.

Para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta (compensando o sábado), com a folga (DSR) sempre no domingo.

Entretanto, há inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma de escala de revezamento, situação em que a jornada é realizada de domingo a domingo.

Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 67 da CLT.

As jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica, conforme dispõe a Lei 11.603/2007.

Independentemente em qual regra o empregado está inserido, é importante observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST, nos seguintes termos:

OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Este foi o entendimento consubstanciado no julgamento do TST, abaixo transcrito:

Folga Concedida Depois de Sete Dias de Serviço Será Paga em Dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de lojas de roupas e acessórios a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho.

A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a empresa concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465.

Fonte: TST – 29.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Veja detalhes e exemplos sobre o tema nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Precauções no Fornecimento do Vale-Transporte

O denominado “vale-transporte” (VT) é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985.

Porém, o trabalhador poderá optar por deixar de receber este benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito ao empregador.

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.

O vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos nas normas vigentes do benefício.

Porém esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário (como, por exemplo, quando se utiliza de veículo para se deslocar até ao trabalho).

Para mais detalhes sobre este benefício trabalhista e temas correlatos, acesse os seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

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Cálculos da Folha de Pagamento

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ESocial BX – Um baixador de Arquivos Enviados ao Ambiente Nacional

O eSocial disponibiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão de eventos transmitidos para o Ambiente Nacional. É o chamado eSocial Bx (baixador de arquivos).

A ferramenta permite que o usuário recupere arquivos para recompor e sincronizar seu próprio sistema.

Com ele, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos recibos transmitidos para o eSocial, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice.

Será possível, então, baixar os arquivos para sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados – por exemplo, quando alguma informação foi prestada utilizando-se o eSocial Web Geral, em situação de contingência.

Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento, ou, na sua falta, o número do identificador.

No entanto, a ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.

Veja os critérios para a utilização da ferramenta:

  • As solicitações não poderão ser realizadas entre os dias 1º a 7 de cada mês;
  • Cada empregador só poderá realizar uma solicitação por vez, ou seja, não será permitido paralelismo neste webservice;
  • Cada empregador poderá realizar no máximo 10 solicitações por dia. Serão retornados somente os 50 primeiros eventos que atendam ao filtro informado em cada solicitação;
  • O intervalo a ser pesquisado não poderá ser superior a 31 dias;
  • Os retornos das consultas conterão somente os eventos que foram recebidos no eSocial uma hora antes que a hora do pedido;
  • No caso de procuração eletrônica, o solicitante deve possuir perfil que o habilite a transmitir o tipo de evento a ser consultado.

As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação.

Fonte: Portal do eSocial – 28.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Manual Versão 2.4.02 – A partir de Julho/2018

Abono Anual Previdenciário – 1ª Parcela do 13º Salário Começou a Ser Paga

O abono anual ou 13º salário, conforme dispõe o art. 120 do RPS, será devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio- reclusão.

Portanto, dentre os benefícios da previdência social, o único que não dá direito ao abono anual é o salário-família.

De acordo com o § 6º do art. 201 da Constituição Federal, o abono anual ou 13º salário, é conhecido como gratificação natalina, nos seguintes termos:

Art. 201 …..

…..

6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Embora muitos possam dizer que o benefício assistencial (também conhecido como LOAS) seja outro benefício da Previdência Social que não dá direito ao abono anual (13º salário), na verdade este benefício, embora seja pago pela Previdência, não está vinculado ao RGPS, uma vez que tal benefício independe de contribuição previdenciária e decorre de lei específica.

O pagamento do abono anual será:

  • no mês de dezembro de cada ano; ou
  • no mês de alta médica ou cessação do benefício, juntamente com a última parcela.

Nos últimos anos, o Governo Federal vem pagando, excepcionalmente através de Decretos, o abono anual em 2 (duas) parcelas.

Em 2018, através do Decreto 9.447/2018, ficou estabelecido o seguinte prazo:

  • 1ª Parcela – correspondente a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto, será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga em dezembro, juntamente com os benefícios da competência de novembro.

O depósito da 1ª parcela será realizado na folha de pagamento mensal do INSS, de 27 de agosto a 10 de setembro de 2018.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com autorização do autor.

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