OAB vai ao STF Contra Nova Exigência da CLT para Ação Trabalhista

A OAB Nacional ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal questionando a legalidade de dispositivos da Nova CLT que alteram a inicial de reclamação trabalhista, que agora deve contemplar também a liquidação, com pedido de indicação de valor, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Segundo a Ordem, esta previsão configura um obstáculo ao acesso à Justiça. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi protocolada na quinta-feira (30) e requer a concessão de medida cautelar. A ADIN foi proposta após decisão do Conselho Federal da OAB.

“A nova exigência processual, ao imputar ao autor o ônus de precisar o valor demandado, em momento anterior mesmo à apresentação da contestação e à juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça, prejudicando a tutela constitucional do trabalho e das verbas trabalhistas”, afirma o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

Os dispositivos contestados pela OAB são os parágrafos 1º e 3º do art. 840 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na redação conferida pela Lei n. 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

….

§ 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

Para a Ordem, a nova redação vulnera diversas garantias constitucionais, como acesso à Justiça, proteção do trabalho, proteção do salário, a tutela judicial dos créditos trabalhistas e a segurança jurídica.

Na petição inicial da ADIN, a OAB argumenta que a nova redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho, sobretudo do processo trabalhista, ao inserir norma deveras complexa e prejudicial para o reclamo de verbas, exigindo-se conhecimento técnico para a propositura das ações, bem como o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do reclamante”.

“A exigência de liquidação da inicial, consoante determinado pelo artigo impugnado, é medida que vulnera o direito de acesso à justiça, uma vez que impõe à parte autora nas reclamações trabalhistas – a qual, frise-se, é marcada pela hipossuficiência – um ônus desproporcional”, afirma.

A Ordem demonstra que o número de ações trabalhistas caiu drasticamente. Para a entidade, complicar o sistema processual pode ter efeitos discriminatórios, vulnerando o direito de acesso à justiça em função de uma distribuição dos ônus que é especialmente deletéria aos mais fracos.

“Além disso, trata-se de norma que prejudica a proteção do salário e do trabalho, uma vez que, no caso de o reclamante apresentar cálculo menor do que realmente lhe é devido quando da liquidação na inicial, será manifesto o prejuízo daí advindo em verba de natureza alimentar.” A Ordem também argumenta que há grande divergência na aplicação dos dispositivos pelos tribunais.

Por fim, se não for declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos, a OAB requer ao STF que seja consolidado o entendimento de que a “indicação de valores” seja uma estimativa das verbas e que seja obrigatória intimação prévia para emenda da inicial antes da extinção do processo.

Para a Ordem, além da dificuldade e da onerosidade na confecção dos cálculos, muitas vezes o reclamante sequer possui os documentos necessários para formular um pedido certo e determinado, pois estes estão em posse do empregador.

Fonte: OAB Federal – 03.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Ex-empregado não tem Direito à Permanência em Plano de Saúde Custeado Exclusivamente Pelo Empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos.

Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário Indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho.

Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104.

Fonte: STJ – 31.08.2018 – Adaptado Pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Cuidados – DCTFWeb Para a Previdência e GFIP/SEFIP para o FGTS

Como já publicamos no dia 31.08.2018, a DCTFWeb, que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), já está disponível no site da Receita Federal.

Esta obrigação faz parte da fase 4 da vigência para cada grupo, sendo obrigatória a partir da competência agosto/2018 (recolhimento em setembro/2018) apenas para as empresas enquadradas no grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), conforme cronograma do eSocial.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação (Guias de Recolhimento).

Vale ressaltar que os documentos de arrecadação utilizados para quitar os tributos declarados para a Previdência Social na DCTFWeb ou no Portal do eSocial Empregador Doméstico são:

  • DARF Numerado (ou DARF Senda): engloga todas as retenções previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros efetuadas no mês, inclusive a contribuição patronal devida, substituindo a GPS, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.767/2017, que incluiu o § 1º-C do art. 47 da Instrução Normativa RFB 971/2009;
  • DAE – Documento de Arrecadação do eSocial – gerado pelo módulo Doméstico do eSocial.

Entretanto, considerando a Circular CAIXA 818/2017, que dispõe sobre os procedimentos para a geração da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS (durante período de adaptação do eSocial), poderá o empregador optar por:

  • Até a competência outubro/2018: efetuar o recolhimento do FGTS mensal pela GRF, emitido pela SEFIP;
  •  Até 31 de outubro de 2018: efetuar o recolhimento do FGTS rescisório (GRRF) para os desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31/10/2018.

Portanto, até que a CAIXA disponibilize em seu portal a nova guia para o FGTS e os procedimentos para a nova forma de recolhimento, as empresas do grupo 1 (conforme cronograma) poderão continuar utilizando a GFIP/SEFIP para gerar a GRF e GRRF para os recolhimento mensais e rescisórios até os prazos acima mencionados.

Fonte: RFB e Circular CAIXA 818/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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eSocial – Prorrogado o início da Segunda Fase de Implantação Para as Empresas do Grupo 2

A primeira fase, que terminaria em agosto, será estendida até setembro. A segunda fase iniciará em 10 de outubro.

Para relembrar, veja no quadro abaixo as empresas participantes de cada grupo.

GRUPOS CARACTERÍSTICAS
1º grupo

Compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

2º grupo

Compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no 3º e 4º grupos.

3º grupo

Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

4º grupo Compreende Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física.

Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para este grupo, que terminaria neste mês de agosto.

Nesta etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial.

Com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro.

Nesta segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos.

Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.

As empresas que integram o primeiro grupo (com faturamento superior a R$ 78 milhões) deverão continuar enviando todos os eventos para o ambiente do eSocial.

Nota: Ainda que não tenha sido publicado qualquer resolução oficial a respeito da mudança (o que deve ocorrer nos próximos dias), tal alteração consta do site oficial do eSocial.

Fonte: Portal do eSocial – 31.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Dúvidas Mais Comuns Recebidas Pela Receita Federal a Respeito da DCTFWeb

1) Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial? 

Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.

Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal.

Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação – DARF Numerado. Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.

2) E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação? 

Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

O módulo para reclamatórias trabalhistas no eSocial tem previsão de implantação no decorrer do exercício seguinte – 2019.

3) Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito? 

O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF. Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis.

4) No caso de identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser adotados? 

Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos naDCTFWeb, deverá retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração.

5) No caso de retificação do eSocial ou EFD – Reinf após a transmissão e pagamento daDCTFWeb. Como aproveitar os valores recolhidos? 

No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença.

Para isto o sistema importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.

6) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis? 

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar.

Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados.

O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

  • Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018);
  • contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
  • Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocialpoderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018.

Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

  • PIS não cumulativo;
  • COFINS não cumulativo;
  • Saldo negativo de IRPJ;
  • Saldo negativo de CSLL;
  • Pagamentos indevidos ou a maior;
  • Ressarcimento de IPI;
  • Reintegra.

No caso de o contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

7) E no caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web? 

Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMPWeb para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web. Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial.

De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP.

8) Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos? 

Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema “S”, FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo PER/DCOMPWeb no portal e-Cac.

9) Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem.

Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal.

10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitosapurados na DCTFWeb? 

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos.

Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.

Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação. Vide resposta ao item 7.

11) O que o contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb? 

Após a utilização do PERDCOMPWeb para compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação – DCOMP e reduzir o saldo a pagar.

O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMPWeb) sem a necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb.

12) Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf? 

Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme item 8. Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das contribuições.

13) No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários?

Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte.

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle.

Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND, serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.

14) Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros? 

Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP.

E, após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, COFINS, PIS, etc.

No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração.

15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários.

No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Cabe lembrar que os saldos de Salário Família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

16) Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles? 

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download.

Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa.

O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita.

No entanto existem algumas diferenças entre os programas.

Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para
  • Compensar débitos oriundos da DCTF Web;
  • Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;
  • Compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários.
Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para
  • fazer o pedido de reembolso de Salário Família e salário maternidade;
  • Fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior).
Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para
  • Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB); 
  • Fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.
O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.
Fonte: site RFB – 31.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.