Retenção de INSS – Serviço de Transporte de Passageiros

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.

A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

Bases: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; Solução de Consulta n.º 232 – Cosit, de 2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.003/2018.

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Fiscalização – Contrato de Aprendizagem

De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional; e

II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

O cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional serão fiscalizadas com base na Instrução Normativa SIT 146/2018.

A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos:

I – Contratos de aprendizagem;

II – Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;

III – Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);

IV – CAGED do período de admissão dos aprendizes;

V – Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.

A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários:

I – Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;

II – Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;

III – Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnico profissional.

Auto de Infração

Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I – indicar no histórico do auto de infração:

a) a base de cálculo da cota;

b) a cota mínima do estabelecimento autuado

c) o número de aprendizes contratados;

d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;

e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.

II – anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Fonte: Instrução Normativa SIT 146/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Produção Restrita – Limpeza de Dados Enviados Ocorrerá Hoje 02/08/2018

Hoje, 02/08/2018, a produção restrita (ambiente de testes) ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados.

A Produção Restrita tem a mesma versão do eSocial que a disponibilizada em ambiente de produção, o que traz toda a garantia na validade dos dados informados.

Com isso, as empresas podem fazer uso do ambiente de produção somente após as suas aplicações estarem amadurecidas e estabilizadas diante dos testes realizados na Produção Restrita.

Após a limpeza de dados, as empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente para novas validações.

Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 07h às 17h do dia 02.

Alteração: inicialmente foi informado que a limpeza da base de dados da produção restrita seria no dia 1º, corrigida nesta atualização.

Fonte: eSocial – 02.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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SIT – Precedente Administrativo Sobre Aprendiz é Cancelado

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT cancelou, por meio do Ato Declaratório SIT 16/2018, o Precedente Administrativo 83.

O referido precedente assim estabelecia:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.

Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2, da CLT.

Os precedentes administrativos do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho visam orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições, de modo a esclarecer a aplicação do direito em eventuais lacunas da lei.

Considerando que o salário normativo estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sendo maior que o salário mínimo, deve ser adotado como o piso mínimo para a respectiva categoria profissional, incluindo-se também neste caso, os aprendizes, o contexto do citado precedente administrativo não poderia se sustentar, tendo em vista que o mesmo entraria em contradição com a convenção coletiva.

Não obstante, havendo piso salarial estadual, nos termos da Lei Complementar 103/2000, este também deve ser adotado como piso para os aprendizes, nos termos do art. 17 do Decreto 5.598/2005, uma vez que o piso salarial estadual se apresenta como condição mais favorável ao aprendiz.

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ESocial – Exigência do CPF para Dependentes de IR e Pensão Alimentícia

A Instrução Normativa 1.760/2017 exigiu, dos contribuintes que desejassem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018, o número do CPF aos dependentes com 8 anos ou mais.

Assim, os empregados que tem dependentes (com 8 anos ou mais) em folha de pagamento para fins de abatimento de imposto de renda, devem fornecer às empresas o número do CPF do menor, para que a informação seja enviada para o eSocial.

Não obstante, o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 dispõe que estão obrigados a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III – com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) – (Conforme Instrução Normativa 1.760/2017 a inscrição obrigatória passou a ser de 8 anos ou mais);

IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme consta do item IV acima, o eSocial exige que todos os pagamentos decorrentes da folha de pagamento sejam informados através do evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho.

O manual do eSocial dispõe ainda que “existindo pagamento de pensão alimentícia é obrigatória a identificação do nome do beneficiário e do valor da pensão alimentícia e, nos casos exigidos pela legislação, o CPF do beneficiário“.

Portanto, caso haja desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento, a empresa deverá solicitar ao empregado obrigado ao pagamento de alimentos (caso ainda não tenha) o número do CPF do menor beneficiário da pensão alimentícia, para que as informações sejam enviadas ao eSocial, sob pena de inconsistências no envio das informações.

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