Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

O empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

Clique aqui e saiba os motivos que caracterizam a falta grave do empregador.

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Monitoramento por Câmera em Vestiário Ofende Direito à Privacidade dos Empregados e Gera Danos Morais

“A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador faz parte do poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização. Entretanto, deve ser realizado de forma a não ofender a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas”.

Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, no valor de R$ 8.000,00.

É que ficou comprovada a existência de câmeras de monitoramento nos vestiários dos empregados.

No entendimento da relatora, acolhido pelos demais julgadores da Turma, a conduta da empresa causou evidentes prejuízos à privacidade e dignidade da empregada, devendo, portanto, ser reparada.

A prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora de que foram instaladas câmeras de monitoramento no vestiário feminino.

Segundo declarou uma testemunha, as câmeras eram direcionadas para os armários, onde as empregadas tinham que trocar de roupa, já que o banheiro era muito pequeno e sempre estava molhado pelo uso do pessoal do turno anterior.

Ela também disse que não havia suporte ou banco que servisse de apoio aos empregados e que os fiscais “disputavam” as câmeras dos vestiários, inclusive fazendo comentários sobre as roupas íntimas das empregadas.

“A existência de câmeras direcionadas à área onde as empregadas trocavam de roupa (por ausência de espaço) ofendia, de forma inegável, o direito à privacidade das empregadas, incluindo a reclamante.

Os constrangimentos e humilhações vivenciados pela reclamante são evidentes, já que os fiscais, além de disputarem as imagens das empregadas trocando de roupa, faziam comentários sobre as roupas íntimas”, finalizou a julgadora. Processo PJe: 0010373-35.2016.5.03.0030 (RO).

Fonte: TRT/MG – 20.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

ESocial – Publicada a Nota Técnica nº 08/2018 Que Trata dos Ajustes da Versão 2.4.02 dos Leiautes

Foi publicada a Nota Técnica 08/2018, a qual traz ajustes na tabela de leiaute versão 2.4.02, conforme faseamento previsto na Resolução CDES 03/2017 e Resolução CDES 04/2018 do Comitê Diretivo do eSocial.

De acordo com a referida nota técnica, a data prevista para implantação dos ajustes é o dia 31/07/2018, tanto para o ambiente de Produção Restrita quanto para o ambiente de Produção do esocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Motorista de Ônibus que Também Faz Cobrança não Receberá Adicional por Acúmulo de Função

Uma empresa de transporte coletivo de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador.

A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º Salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese.

Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais. Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663.

Fonte: TST – 19.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Entenda o Cronograma do eSocial e os Eventos que Compõem Cada Fase

A Resolução CDES 2/2016, (alterada pela Resolução CDES 3/2017 em 30.11.2017 e pela Resolução CDES 4/2018 em 11.07.2018) é  que estabelecem a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Além da dificuldade em entender a própria sistemática de envio de informações, o empregador ainda precisa entender as mudanças que ocorrem durante o “jogo”, já que novas normas, novos prazos e novos meios de entrega acontecem ao longo de todo o processo de cumprimento da obrigação acessória.

Veja aqui as formas diferentes de transmissão das informações.

Com a última resolução publicada em julho/2018, a implementação que estava dividida em 3 grupos, agora será feita com base na divisão das empresas em 4 grandes grupos.

Além disso, para cada grupo a norma estabelece 5 fases específicas (faseamento), e cada fase exige a entrega de um conjunto específico de eventos.

Clique aqui e entenda o cronograma do eSocial a partir de julho/2018 e os eventos que compõem cada fase.

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