Parcelamento do FGTS – Novas Regras são Aprovadas Para Atender os Empregadores Durante a Pandemia

Portaria CC/FGTS 961/2020 (publicada hoje), estabeleceu regras excepcionais e transitórias para que os empregadores possam fazer o parcelamento de débitos do FGTS vigente em 22/03/2020.

De acordo com a portaria, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020, eventualmente inadimplidas, não implicarão na rescisão automática deste parcelamento.

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Entretanto, os empregadores deverão se atentar para as seguintes regras:

  • As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente;

  • No caso de não quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual;

  • Dentro deste período (março a agosto), fica restrita a aplicação das disposições da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art. 7º, III e parágrafo único), aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.

Outras Condições a Serem Observadas

As regras citadas acima:

  • não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;
  • não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CC/FGTS nº 940/2019;

As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.

Carência de 90 dias Para Início de Vencimento

De acordo com o art. 6º da Portaria CC/FGTS 961/2020, como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.

Parcelamento e Rescisão do Contrato – Antecipação dos Valores

De acordo com o art. 6º, § 2º da citada portaria, nos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

Fonte: Portaria CC/FGTS 961/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Consulte a Situação do Pedido do seu Benefício Emergencial

Os cidadãos que fizeram solicitação do Benefício Emergencial (BEm) do Governo Federal contam com mais uma ferramenta para consultar a situação dos seus requerimentos.

Além do portal e do aplicativo da Caixa e do Banco do Brasil, os beneficiários poderão  acompanhar os seus pedidos por meio dos seguintes endereços:

Acessando um dos links acima, o cidadão será direcionado a preencher os dados pessoais (CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento), conforme tela abaixo:

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Após preencher os dados, clique em “não sou robo”, escolha as opções solicitado pela tela e depois em “enviar”.

O portal irá processar as informações e caso o benefício já tenha sido aprovado, irá retornar o resultado conforme tela abaixo:

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Caso contrário, ou seja, caso a pesquisa sobre os dados cadastrais do beneficiário tenha sido rejeitada, o Portal irá retornar a mensagem apontando um dos motivos pelo qual o benefício foi negado, conforme tela abaixo:

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Benefício Emergencial BEm – Dos Trabalhadores Formais

Para os beneficiários empregados, em que a informação da suspensão do contrato deve ser informada pelo empregador, acesse o link do Banco do Brasil clicando aqui.

Fonte: DATAPREV/Banco do Brasil – 07/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 06.05.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores
Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/2020
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Maio/2020
ARTIGOS E TEMAS
Empregador – Cálculo da Redução Salarial e Benefício Emergencial Para Empregados com Mais de um Vínculo Empregatício
A Falta de Pagamento de Verbas Rescisórias não Caracteriza Dano Moral
ESOCIAL
Nota Técnica 18/2020 Ajusta o Leiaute de Acordo com o Estado de Calamidade Pública Decorrente do Covid-19
ESocial Doméstico – Novas Funcionalidades Para Cálculo das Férias e da Folha de Pagamento
Redução da Jornada e Salário – Como Informar e Calcular na Folha de Pagamento do eSocial Doméstico?
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
STF Afasta Trechos da MP que Flexibiliza Regras Trabalhistas Durante Pandemia da Covid-19
Redefinidas as Atividades Essenciais de Atendimento às Necessidades da Comunidade por Conta do Coronavírus
Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD
Auxílio-Doença Tem Prorrogação Automática Enquanto as Agências do INSS Estiverem Fechadas
ENFOQUES
Prazos Processuais na Justiça do Trabalho Voltaram a ser Contados a Partir de 04/05/2020
Empregado Doméstico Pode Usar a Internet Para Solicitar o Seguro-Desemprego
Pagamentos de Benefícios Podem ser Transferidos Para Conta Corrente Através do Meu INSS
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 28.04.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Pedido de Pagamento de Abono de Férias Pode ser Rejeitado Pela Empresa por Conta da Covid-19
Justiça do Trabalho Nega Indenização a Bancário que Alegava Insegurança ao Reabastecer Caixas
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Lançamento da Obra: Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática

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ESocial Doméstico – Novas Funcionalidades Para Cálculo das Férias e da Folha de Pagamento

A decretação de estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19) trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores.

Em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927/20 que permitiu diversas flexibilizações na sistemática de concessão das férias, além da prorrogação do pagamento dos valores devidos ao empregado.

Essas modificações afetam diretamente o eSocial. Conforme já publicado no portal, o eSocial já estava preparado para algumas mudanças, mas outras funcionalidades do sistema precisavam de ajustes para que os empregadores pudessem usufruir dessas novas regras.

Nota: É importante lembrar que a nova sistemática é opcional, sendo possível continuar seguindo as rotinas já conhecidas.

Veja a seguir as funcionalidades que foram ajustadas e que estão disponíveis para os usuários desde o dia 04/05/2020:

Ferramenta de Férias

A partir do dia 04/05 e enquanto durar o período de estado de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias (passo a passo) será temporariamente desativada e todos os empregadores deverão utilizar a ferramenta completa.

A primeira mudança é a possibilidade de programar férias futuras, ou seja, para períodos em que o trabalhador ainda não adquiriu o direito. O empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias que quer programar.

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Durante o período de calamidade pública, não haverá impressão do recibo de antecipação de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias.

O empregador que quiser poderá continuar a efetuar o pagamento das férias antecipadamente, até 48h antes do início do seu gozo. Nesse caso, poderá emitir manualmente um recibo de antecipação das férias. Um modelo pode ser baixado aqui.

O empregador poderá optar pelo pagamento do 1/3 juntamente com as férias ou prorrogar esse pagamento até 20/12/2020. Para isso, deverá indicar essa opção na própria ferramenta de férias, respondendo as perguntas sobre o pagamento. Com isso, os valores correspondentes às férias serão automaticamente calculados e incluídos nas folhas dos meses das férias.

Se o trabalhador “vender” as férias, o empregador poderá prorrogar o pagamento do abono e indicará essa opção na ferramenta.

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Nos casos de prorrogação do pagamento de qualquer das verbas, será incluído um “estorno” desses valores como um desconto na folha dos meses de férias automaticamente pelo sistema. Com isso, os valores serão abatidos do total devido ao trabalhador.

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Casos específicos

1. Salário base das férias

O sistema calculará o valor das férias apenas levando em consideração o salário contratual do empregado. Quando o salário base de férias for diferente do salário contratual (por exemplo, quando houver médias de horas extras a serem incluídas), o empregador deverá incluir manualmente na folha de pagamento as rubricas correspondentes às diferenças no cálculo:

  • Diferença de férias gozadas [eSocial3508];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre férias gozadas[eSocial3509];
  • Diferença de abono pecuniário de férias[eSocial3510];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre abono pecuniário[eSocial3511];

Clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

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2. Pagamento dos valores prorrogados

Quando o empregador for efetuar o pagamento das verbas prorrogadas (1/3 de férias ou abono), deverá incluir tais valores na folha do mês do pagamento.

Da mesma forma, deverá clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

Está prevista a inclusão automática dessas rubricas ainda não quitadas na folha de dezembro/2020.

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3. Desligamento do trabalhador com verbas não pagas

Se o trabalhador para o qual foi feita a prorrogação do pagamento das férias for desligado antes da quitação dessas verbas, haverá a inclusão automática dessas parcelas no cálculo da rescisão.

Certifique-se de que as folhas de pagamento dos meses anteriores ao do desligamento estão encerradas.

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Fonte: eSocial – 30.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD

A Medida Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e

  • Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.

De acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:

  • Dispensa de licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;

  • O pagamento do benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;

  • Caso não seja localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

  • dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

  • no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Nota: Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

Desconto de Débitos Para Saldar Dívidas Existentes – Vedação

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

A MP 959/2020 prevê também o adiamento da Lei 13.709/2018, a qual discorre sobre como os dados dos brasileiros devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, prevendo punições para descumprimento em casos de vazamentos, ou outras irregularidades.

A citada lei estabelece regras sobre coleta e manutenção das informações de cidadãos brasileiros e de pessoas que estejam no território nacional, que deve ser feita sempre com o consentimento dos usuários, salvo em casos de mandados judiciais ou para garantir a segurança pública e/ou do Estado, no caso de investigações criminais.

Vale tanto para dados digitais conseguidos pela internet como através de outros meios.

De acordo com o art. 4º da MP 959/2020,  a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi adiada para 3 de maio de 2021.

Fonte: Medida Provisória 959/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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