Produção Rural e Receita Bruta – Prorrogado o Prazo de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Foi publicada a Portaria ME 150/2020, alterando a Portaria ME 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Conforme publicado aqui, a Portaria 139/2020 já havia prorrogado algumas contribuições previdenciárias das empresas em geral e do empregador doméstico.

De acordo com a nova portaria (Portaria ME 150/2020o prazo de recolhimento de contribuições sobre produção rural e sobre receita bruta também será prorrogado, conforme abaixo:

Agroindústrias

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:

2,5%; destinado à Seguridade Social;

0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador rural pessoa física e Segurado especial

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,2%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador Rural Pessoa Jurídica

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,7%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empresas que optaram pela Desoneração da Folha de pagamento

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB):

Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º).

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Para o recolhimento das demais contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (tais como as descritas abaixo) não houve prorrogação, ou seja, continuam sendo obrigatórias no prazo normal:

  • contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
  • contribuição sobre espetáculos desportivos.

Fonte: Portaria ME 150/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Nota Orientativa 21/2020 – Dedução nas Contribuições Previdenciárias dos Primeiros 15 dias de Afastamento de Empregado com Covid-19

 

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 21/2020 que trata das orientações sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: eSocial – 07.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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PIS/PASEP – Cronograma do Pagamento do Abono Salarial 2020/2021

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT publicou a Resolução CODEFAT 857/2019, estabelecendo o calendário do pagamento do Abono Salarial para o exercício 2020/2021.

Nota: a referida resolução antecipou o pagamento do abono salarial PIS/Pasep 2019/2020 para 29 de maio de 2020. O prazo anterior se encerraria em 30/06/2020.

O Calendário de Pagamento do Abono Salarial 2020/2021 tem início em 30 de junho de 2020 e término em 30 de junho de 2021.

O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal (aos beneficiários cadastrados no PIS) e pelo Banco do Brasil (aos beneficiários cadastrados no PASEP).

O critério quanto ao prazo para o pagamento do Abono Salarial será:

  • PIS – é considerado o mês de nascimento do trabalhador;
  • PASEP –  é considerado o dígito final do número de inscrição do PASEP.

Veja abaixo a tabela em relação ao critério e o prazo para pagamento do PIS e PASEP:

PIS

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ

JULHO

16 / 07 / 2020

30 / 06 / 2021

AGOSTO

18 / 08 / 2020

30 / 06 / 2021

SETEMBRO

15 / 09 / 2020

30 / 06 / 2021

OUTUBRO

14 / 10 / 2020

30 / 06 / 2021

NOVEMBRO

17 / 11 / 2020

30 / 06 / 2021

DEZEMBRO

15 /12 / 2020

30 / 06 / 2021

JANEIRO

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

FEVEREIRO

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

MARÇO

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

ABRIL

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

MAIO

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

JUNHO

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PIS será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

PASEP

BANCO DO BRASIL

FINAL DA INSCRIÇÃO

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

0

16 / 07 / 2020

30 / 06 / 2021

1

18 / 08 / 2020

30 / 06 / 2021

2

15 / 09 / 2020

30 / 06 / 2021

3

14 / 10 / 2020

30 / 06 / 2021

4

17 / 11 / 2020

30 / 06 / 2021

5

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

6 e 7

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

8 e 9

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PASEP será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

Fonte: Resolução CODEFAT 857/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Telerradiologia – Regulamentada as Aplicações das Técnicas Radiológicas a Distância por Comando Remoto

Através da Resolução Conter 4/2020, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter) regulamentou as aplicações das técnicas radiológicas a distância, por comando remoto.

A referida resolução definiu como comando remoto a modalidade de telerradiologia, na qual o exame de imagem é realizado simultaneamente entre 2 unidades distintas, sendo uma remota e outra presencial, a saber:

Na unidade remota fica localizado um computador conectado à rede, que permite operar os equipamentos e acompanhar os exames à distância;

Na unidade presencial realiza-se os procedimentos de preparação do exame e operacionaliza os equipamentos de imagem.

O técnico e o tecnólogo em radiologia são os profissionais legalmente habilitados e capacitados para o exercício das seguintes competências:

  • operação da central do comando remoto para aquisição de imagens a distância;
  • manuseio dos equipamentos e posicionamentos para a aquisição de imagens na unidade presencial;
  • garantia da proteção radiológica, qualidade e segurança durante os procedimentos.

Cada profissional deverá ter sua inscrição no Regional onde esteja atuando presencialmente, sob pena de sofrer as penalidades por exercício ilegal ou irregular da profissão, nos termos da Resolução Conter 6/2020.

Nota: As atividades que se desenvolvam até 90 (noventa) dias consecutivos por ano, em cada jurisdição, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não obrigarão o profissional à inscrição secundária.

Constatando infrações éticas, as informações serão encaminhadas ao regional no qual o profissional esteja exercendo a atividade presencialmente.

Fonte: Resolução Conter 4/2020 e Resolução Conter 6/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Impactos da Liminar do STF Sobre as Medidas Trabalhistas (MP 936/2020) no Combate ao Impacto do Coronavírus

Muitas dificuldades estão sendo enfrentadas em todo o mundo para combater a pandemia do Coronavírus. Mas no Brasil, estas dificuldades são agravadas, tendo em vista a incompatibilidade de interesses existentes entre as instituições (Executivo, Legislativo e Judiciário) em detrimento do cidadão/empresário, que deveria ser o principal foco destas instituições.

As medidas trabalhistas estão sendo implementadas dentro do possível, uma vez que os sacrifícios deverão ser enfrentados por todas as partes, a saber:

  • Trabalhadores/Sociedade: que poderão sofrer redução salarial, redução de jornada, suspensão do contrato ou a própria demissão;
  • Empresas: que irão parar suas atividades, deixar de faturar e ainda ter que arcar com as despesas mensais do empreendimento, bem como a manutenção do emprego e pagamento de salários (se possível); e
  • Governo: que irá prorrogar o recebimento dos tributos federais, estaduais ou municipais, além de dispor de orçamento para arcar com ajuda na manutenção do emprego e renda.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória MP 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a qual dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

As principais medidas estabelecidas pela referida MP foram:

A MP estabeleceu que as medidas acima poderiam ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com os empregados.

Entretanto, a referida MP foi objeto de uma Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI 6363) proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, sustentando que a medida provisória desrespeitou o artigo o 7º, VI e XIII da Constituição, que trata como irredutíveis os salários e as jornadas de trabalho, salvo quando acordado em convenção coletiva.

Portanto, a ADI que desafia a MP 936/2020 considera inválido os acordos individuais de redução de salário ou suspensão de contrato feitos entre a empresa e empregado.

Na decisão sobre a ADI 6363, publicada ontem (06/04/2020), o Ministro Ricardo Lewandowski (ministro relator) concedeu a medida cautelar estabelecendo que as empresas devem comunicar ao sindicato da categoria, no prazo de 10 dias, os acordos individuais sobre as medidas de redução salarial e suspensão de contrato de trabalho estabelecidos pela MP 936/2020.

Segundo o Ministro Lewandowski, afastar os sindicatos das negociações “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Com isso, todas as empresas que já haviam formalizado algum tipo de acordo individual com os empregados, estão em dúvida sobre o que pode ocorrer, considerando que o relacionamento com os sindicatos já vem se desgastando desde a Reforma Trabalhista(Lei 13.467/2017), que proibiu (dos empregados que não autorizarem por escrito) o desconto da contribuição sindical de um dia de salário no mês de março de cada ano.

Empresas e Sindicatos – Como Solucionar o Impasse

Como já comentado acima, de acordo com a decisão liminar do STF, os acordos individuais (entre empregador e empregado) de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na MP 936/2020, devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias, (contado da data de sua celebração), para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, ou comunique sua anuência sobre o acordado pelas partes.

Nota: A falta de comunicação por parte do sindicato à empresa, representa a concordância sobre o acordo individual, dispensando assim qualquer formalização.

Se no município em que a empresa atua não há sindicato representativo, a mesma poderá comunicar à Federação ou a Confederação da categoria representativa, entidades sindicais de graus superiores que representam os empregados nas bases em que não se verifica a presença de sindicato.

Como a MP 936/2020 foi publicada em 01.04.2020, é bem possível que muitas empresas já tenham formalizado o acordo de redução de salário/carga horária ou de suspensão do contrato, cuja vigência já esteja em pleno vigor desde a publicação da MP.

Neste caso, é prudente que a empresa comunique o sindicato (podendo ser por e-mail), atendendo ao prazo de 10 dias, informando a relação de empregados envolvidos em cada medida adotada e cobrando uma resposta (anuência) num prazo de 48 horas (ainda que haja a previsão do art. 617 da CLT).

Caso o sindicato concorde, o acordo irá transcorrer normalmente até a data prevista para o término.

Discordância com o Sindicato – Consequências

De acordo com o art. 2º da CLT, é do empregador o poder diretivo da empresa, garantido a este, a decisão final sobre o rumo dos negócios.

As entidades sindicais possuem o poder de negociar sobre direitos e deveres trabalhistas com o empregador, mas não tem o poder de impor regras sem que haja previsão legal para tanto.

As medidas trabalhistas estabelecidas para combater o impacto da pandemia do Coronavírus, tem por objetivo principal a manutenção do emprego e da renda, não podendo esquecer que antes disso, a empresa precisa manter sua capacidade de operação, sob pena de nem o emprego e sequer a renda, serem mantidos.

Por isso, tais condições devem ser analisadas com cautela pelos sindicatos, de modo que eventuais incompatibilidades (de que natureza for), não interfiram nas negociações, nem haja imposição de garantias que não se subsiste ou que os próprios sindicatos não possam sustentar.

Por isso, caso o sindicato não concorde com os acordos já firmados, ou com os que venham a ser propostos pela empresa ao empregado, é prudente que a empresa peça retorno formal por parte do sindicato, de modo que este fundamente os motivos da discordância, pois a demora nas negociações entre sindicato e empresa, pode ser prejudicial tanto para a vida do trabalhador quanto do próprio empregador.

Não havendo este retorno formal, poderá a empresa alegar o silêncio por parte do sindicato, o que acarretará, de acordo com a liminar do STF, a concordância dos termos estabelecidos no acordo individual.

Orientações do setor jurídico da empresa podem ser necessárias neste momento, pois nos termos do que foi decidido liminarmente na ADI 6363, impor acordo individual sem comunicar o sindicato, pode resultar na invalidade do acordo e aumento do passivo trabalhista.

Por outro lado, considerando a situação real da empresa, esta também não precisa se sujeitar a imposição do sindicato sobre medidas que sejam impossíveis de serem cumpridas, de modo que há também um peso sobre a postura do sindicato entre fazer um acordo que garanta parte da renda e a manutenção do emprego, ou ser inflexível e provocar a demissão dos trabalhadores.

Vale lembrar que a decisão do STF é liminar, podendo haver alteração no julgamento quando for levado à plenário.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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