De acordo com a Portaria ME 139/2020, foram prorrogados os prazos para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991) e pelo empregador doméstico (art. 24 da Lei 8.212/1991) da seguinte forma:
Empresas em Geral
- Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 20.08.2020, junto com as contribuições relativas à competência julho/2020; e
- Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 20.10.2020, junto com as contribuições relativas à competência setembro/2020.
Nota: Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Empregador Doméstico
- Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 07.08.2020, junto com as contribuições relativas à competência julho/2020; e
- Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 07.10.2020, junto com as contribuições relativas à competência setembro/2020.
Fonte: Portaria ME 139/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
- Apuração dos Encargos Mensais sobre a Folha de Pagamento;
- Desconto Progressivo de INSS de Acordo com a Reforma da Previdência;
- Simples Doméstico – eSocial;
- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) – Obrigações Trabalhistas;
- Obra de Construção Civil – Contribuição ao INSS;
- Contribuição ao INSS – Contribuinte Individual;
- Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB.