Foi publicada a Portaria ME 150/2020, alterando a Portaria ME 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Conforme publicado aqui, a Portaria 139/2020 já havia prorrogado algumas contribuições previdenciárias das empresas em geral e do empregador doméstico.
De acordo com a nova portaria (Portaria ME 150/2020) o prazo de recolhimento de contribuições sobre produção rural e sobre receita bruta também será prorrogado, conforme abaixo:
Agroindústrias
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:
2,5%; destinado à Seguridade Social;
0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade.
Competências:
-
- Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
- Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.
Empregador rural pessoa física e Segurado especial
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:
1,2%, destinado à Seguridade Social;
0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Competências:
-
- Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
- Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.
Empregador Rural Pessoa Jurídica
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:
1,7%, destinado à Seguridade Social;
0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Competências:
-
- Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
- Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.
Empresas que optaram pela Desoneração da Folha de pagamento
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB):
Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º).
Competências:
-
- Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
- Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.
Para o recolhimento das demais contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (tais como as descritas abaixo) não houve prorrogação, ou seja, continuam sendo obrigatórias no prazo normal:
- contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
- contribuição sobre espetáculos desportivos.
Fonte: Portaria ME 150/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
Boa Tarde,
E sobre a aquisição de produção rural por uma pessoa jurídica de um produtor rural, este funrural sera devido ou não ??
Prezada Simone,
Conforme dispõe o art. 184 (caput) e inciso IV da Instrução Normativa RFB 971/2009, sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária (que negocia ou comercializa mercadorias em consignação como uma cooperativa, por exemplo), estas ficarão sub-rogadas na obrigação de descontar as contribuições de que trata o art. 25 da Lei 8.212/1991 (funrural) do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.