Atenção: GPS Foi Substituída pelo DARF Previdenciário!

A confissão de débitos e o pagamento de contribuição previdenciária relativa a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2021, para contribuintes da sua natureza jurídica, devem ser realizados exclusivamente por meio da transmissão de Declaração DCTFWeb, que permite a emissão automática de DARF numerado para pagamento. 

A empresa gerou e pagou GPS nesse período. Como proceder?

Excepcionalmente, considerando um momento de transição, a Receita Federal está providenciando a conversão dos pagamentos efetuados em GPS para DARF numerado, para competências posteriores a 10/2021, com os códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950, mas somente para os pagamentos efetuados até 31/10/2022 e com a DCTF-Web entregue até aquela data. 

Dessa forma, para pagamentos a partir de 01/11/2022, não mais serão realizadas conversões de GPS para Darf. Eventuais erros cometidos pelos contribuintes (ou seus representantes) estarão sujeitos somente a pedido de restituição, hipótese em que a administração tributária deverá realizar compensação de ofício, caso haja débitos de outras naturezas.  

Nota: não serão realizadas de forma automática conversões de GPS de retenção sobre cessão de mão de obra ou as recolhidas no CEI/CNO – códigos 2550, 2631, 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704. Para esses casos, entre com o pedido de conversão no atendimento do ChatRFB.

Fonte: comunicação RFB.

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Boletim Guia Trabalhista 11.10.2022

Data desta edição: 11.10.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ENFOQUES
Empresas Poderão Incluir Parcelas Complementares na Folha de Pagamento Atual
Manutenção de Benefícios no Regime de Teletrabalho
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 04/10/2022
ORIENTAÇÕES
Folha de Pagamento: O que Deve Discriminar?
É Devido o Adicional Noturno Mesmo Após as 5 Horas do Dia Seguinte?
JULGADOS
TST Restabelece Acordo para Parcelar Verbas Rescisórias Durante a Pandemia
Anulada Decisão de Auditor Fiscal sobre Vínculo de Emprego de Corretores
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Participação nos Lucros ou Resultados
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Empresas Poderão Incluir Parcelas Complementares na Folha de Pagamento Atual

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.107 de 2022, permitiu a inclusão de parcelas complementares relativas a meses anteriores na escrituração da folha de pagamento do mês corrente.

Caso a empresa opte por fazê-lo ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

Ao fazê-lo a empresa ficará obrigada a:

– discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;

– recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

É importante ressaltar que a inclusão só se aplica às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.

Nota: será necessário uma regulamentação adicional sobre a inclusão destas parcelas de meses anteriores, com detalhes sobre quais procedimentos e códigos utilizar no ambiente do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Boletim Guia Trabalhista 04.10.2022

Data desta edição: 04.10.2022

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2022
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito – Contrato Intermitente
Transferência do Local de Trabalho – Adicional de Transferência Internacional
FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP
ENFOQUES
Fator Acidentário de Prevenção para 2023 já Está Disponível para Consulta
Retorno à Atividade Presencial – Prerrogativa do Empregador
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27/09/2022
ORIENTAÇÕES
Convocação como Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas?
Diarista e Empresa – Falta de Cuidados Podem Gerar o Vínculo Empregatício!
JULGADOS
Afastada Condenação de Empresa por Assédio Praticado em Grupo de Whatsapp
Aluguel de Casa e Carro São Considerados para Equiparação Salarial de Diretor com Colega
Mantida Justa Causa Aplicada a Motorista que Trabalhou Embriagado
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática
Administração de Cargos e Salários
Departamento de Pessoal

Fator Acidentário de Prevenção para 2023 já Está Disponível para Consulta

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2022, com vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta. Este ano, o FAP foi calculado para 3.412.997 estabelecimentos. O acesso pode ser feito tanto pela página do Ministério do Trabalho e Previdência, como da Receita Federal do Brasil por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias. 

As empresas poderão contestar o FAP atribuído aos seus estabelecimentos por meio eletrônico no período de 1 a 30 de novembro de 2022. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem a competência para análise das contestações e recursos do FAP, conforme previsto na Lei nº 13.846 (acrescenta inciso II ao art. 126 da Lei nº. 8.213).

O FAP 2022, vigência 2023, foi distribuído da seguinte forma: 

FAP Vigência 2023
Bônus3.210.86694%
Neutro94.6003%
Malus107.5313%
Total3.412.997100,00%

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. São considerados no cálculo do fator os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, assim como mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto. 

Desde a vigência 2018 não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e as rescisões por término do contrato a termo. 

Conforme o Decreto n° 10.410/2020 e o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas calculados em 2022 não serão publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social, a fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos. 

Desde o FAP vigência 2021, tanto os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica quanto o FAP foram calculados na versão 2.3 da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). 

Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

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