Implantação da versão S-1.0 do eSocial ocorrerá dia 19 de julho

Após uma reprogramação decorrente da necessidade de adaptação da Dataprev, ocorrerá no próximo dia 19 de julho a entrada em produção do eSocial Simplificado v. S-1.0 e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para os empregadores pessoas físicas pertencentes ao 3º grupo. As empresas pertencentes ao 3º grupo (pessoas jurídicas) já estão transmitindo a folha de pagamento desde maio/21.

Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 estabeleceu a readequação do calendário de obrigatoriedade.

Confira como ficou o calendário e como será feita a transição entre as versões:

Implantação do eSocial Simplificado v. S-1.0

A implantação da nova versão, que estava prevista para o dia 17 de maio, foi reprogramada para o próximo dia 19 de julho. Será implantada a versão S-1.0, com os ajustes previstos na Nota Técnica 02/2021, publicada hoje, 06/07. Já a versão atual do leiaute (v. 2.5) será ajustada pela Nota Técnica 21/2021, também revisada em 06/07.

Período de indisponibilidade do eSocial para a implantação da nova versão S-1.0

A implantação da versão demandará a parada temporária do sistema. Por se tratar de uma mudança significativa, ela ocorrerá em dois momentos:

  • Dia 11/07 (domingo), das 08h00 às 14h00
  • Dia 17/07 (sábado, a partir das 08h00) até às 18h00 do dia 18/07 (domingo)

As paradas impactarão todos os módulos do eSocial, tanto web service quanto módulos web (inclusive Web Doméstico). Nenhum evento será recebido nos períodos das paradas.

Período de convivência

A Nota Orientativa S-1.0 nº 01/2021 foi revisada para adequação das datas de implantação da nova versão. Como já noticiado, haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5. 

Início da obrigatoriedade de eventos de folha do terceiro grupo

De acordo com a Portaria Conjunta 71/2021, o cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos de folha para o terceiro grupo foi dividido:

Empregadores pessoas jurídicas –  o início da obrigatoriedade de envio dos eventos de folha iniciou a partir de 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º daquele mês.

Empregadores pessoas físicas – o início da obrigatoriedade passou para o dia 19 de julho, relativamente aos fatos ocorridos a partir do dia 1º de julho.

Observações:

a) Os eventos de desligamento enviados até o dia 16 serão transmitidos na versão 2.5, porém sem o grupo de verbas rescisórias. Nesse caso, esses eventos deverão ser retificados a partir do dia 19, para fazer constar as informações de verbas rescisórias.

b) Os Segurados Especiais enviarão eventos periódicos a partir da data em que DCTFWeb passa a ser obrigatória para as pessoas físicas, em substituição à GFIP (data a ser definida pela RFB).

Evento S-1250 – esse evento foi descontinuado na versão S-1.0. Conforme descrito na Nota Orientativa S-1.0 nº 01/2021, item 3, o evento S-1250 (versão 2.5) poderá ser recebido com período de apuração até 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. A partir de 21/07, as informações contempladas no S-1250 passam a ser enviadas exclusivamente pelo evento R-2055 na EFD-Reinf. 

Tabelas do eSocial

A versão das tabelas acompanha a do sistema e, portanto, também será atualizada no dia 19.

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa!

Boletim Guia Trabalhista 06.07.2021

Data desta edição: 06.07.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Pagamento de verbas rescisórias – Condições mais favoráveis previstas em convenção coletiva
Recolhimento do INSS em atraso – Prazo decadencial e prescricional – Prorrogação do recolhimento na pandemia afeta apuração dos juros
Tabela de multas por infrações à legislação trabalhista
ENFOQUES
Alerta: exigência de atestado de vacina no ato de contratação de empregado
Divulgado novo cronograma do eSocial
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 29.06.2021
ORIENTAÇÕES
Como proceder quando o empregado cumpre aviso prévio durante as férias coletivas?
Contrato de subsídio educacional e a validade da cláusula de permanência no emprego
JULGADOS
Mantida justa causa para trabalhador que falou mal do empregador em rede social da empresa
Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
CLT atualizada e anotada
Cálculos da folha de pagamentos
Relações trabalhistas na pandemia da Covid-19

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Divulgado novo cronograma do eSocial

Através da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021 foram determinadas novas datas das fases de implementação do eSocial – confira:

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa!

Novas regras excepcionais relativas ao parcelamento de débitos do FGTS

Regras transitórias foram estabelecidas pela Resolução CC/FGTS nº 1.001/2021 e serão aplicáveis para os empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.

Os procedimentos operacionais ainda deverão ser regulamentados pela Caixa Econômica Federal que é o agente operador do FGTS, no prazo de até 30 dias.

Medidas

– As parcelas em inadimplência com vencimento entre os meses de abril e julho/2021, não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

– No caso de não quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.

– As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, respectivamente, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2021.

Estas medidas não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Portaria autoriza programas de aprendizagem a distância

Fica autorizada até 31 de dezembro de 2021, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância. A medida veio através da Portaria SEPEC/ME nº 4.089/2021 publicada no Diário Oficial de ontem (24/06).

Considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação. As atividades deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, nos termos da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

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