Trabalhador Portuário – Indenização Compensatória de 70% da Média Salarial Depende de Declaração

Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 14.047/2020, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal (custeado pelo operador portuário ou pelo tomador de serviços) no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do OGMO, conforme estabeleceu o art. 3º da referida lei.

Para tanto, de acordo com o que estabeleceu a Portaria MINFRA 146/2020, de 02/10/2020, o trabalhador portuário avulso deverá preencher a declaração abaixo e encaminhá-la ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO a que esteja vinculado.

DECLARAÇÃO

Eu, ____________________________________________, nascido em ___/____/_____, portador do RG n° _________________, inscrito no CPF sob o n° _________________________ e PIS n° ___________________, trabalhador portuário avulso registrado/cadastrado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra do(s) Porto(s) Organizado(s) de ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, para fins de recebimento de indenização compensatória mensal prevista no artigo 3º da Lei n° 14.047, de 2020, que me enquadro na situação assinalada abaixo:

(  ) Apresento sintomas de tosse seca, perda do olfato, dor de garganta ou dificuldade respiratória compatíveis com a covid-19;

(  ) fui diagnosticado com a covid-19;

( ) encontro-me submetido a medida de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;

(  ) encontro-me gestante ou lactante;

(   ) tenho idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

(  ) fui diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou possuo doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Declaro, ainda, que não estou em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como de benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei n° 9.719, de 27 de novembro de 1998.

Estou ciente de que o preenchimento dos requisitos para o recebimento da referida indenização compensatória mensal poderá ser conferido no futuro, sob pena de responder civil e criminalmente.

Por fim, assumo o compromisso de informar imediatamente ao OGMO, por escrito, qualquer alteração em minha situação que torne indevido o pagamento da indenização de que trata o art. 3º da Lei n° 14.047, de 2020.

Conforme previsto na Lei n° 14.047, de 2020, a presente Declaração poderá ser encaminhada por meio eletrônico ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

Cidade/Estado, data.

ASSINATURA

Valor e Prazo Para Pagamento da Indenização Compensatória

O OGMO deverá efetuar o pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso, correspondente a 70% sobre a média mensal da remuneração bruta recebida por ele (a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão), até o dia 8 de cada mês, tendo por referência o mês imediatamente anterior.

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:

  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  • poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Fonte: Lei 14.047/2020Portaria MINFRA 146/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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TST Suspende Liminar que Impactou Atualização das Normas Regulamentadoras

A liminar que impactou o processo de revisão e modernização das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho foi suspensa pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quinta-feira (1º/10). 

Para a Corte Superior, o tema não deve ser tratado pela Justiça Trabalhista por não envolver situação concreta no ambiente de trabalho.

Para o subsecretário de Inspeção do Trabalho  (SIT),  órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rômulo Machado, a decisão do TST beneficia sobretudo a sociedade, restabelecendo a segurança jurídica para que o processo de simplificação, desburocratização e harmonização das NRs prossiga, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador.

“Seguiremos dialogando e construindo com a Comissão Tripartite Paritária Permanente [instância que reúne os representantes do governo, trabalhadores e empregadores] com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo íntegro, harmônico, moderno e efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais”, afirmou o subsecretário.

Histórico

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com uma ação civil pública alegando que o processo de atualização das NRs não cumpria os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 1.224/2018, do antigo Ministério do Trabalho. Além disso, o MPT acusou a União de acelerar o trabalho de revisão das normas.

Em abril, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília deu liminar determinando que a União seguisse o rito previsto na Portaria n° 1.224, de 2018, sob pena de multa de R$ 500 mil. Com isso, instaurou-se verdadeira insegurança jurídica, dado que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho demonstrou no curso do processo estar seguindo todos os procedimentos preconizados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TST argumentando que os procedimentos jurídicos foram rigorosamente observados durante a análise das NRs e que a modernização das normas não exclui nenhum direito dos trabalhadores, pelo contrário, atualiza os procedimentos à realidade do mercado atual e amplia a proteção aos trabalhadores. 

Além disso, a AGU ressaltou que o assunto não é de competência da Justiça Trabalhista, argumento aceito pelo TST ao suspender a liminar.

Modernização das NRs

De fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, até abril de 2020, foram revisadas as seguintes NRs:

  • NR 1 – disposições gerais;
  • NR 3 – embargo e interdição;
  • NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • NR 12 – segurança do trabalho em máquinas e equipamentos;
  • NR 18 – condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
  • NR 20 – inflamáveis e combustíveis;
  • NR 24 – higiene e conforto nos locais de trabalho; e 
  • NR 28 – fiscalização e penalidades.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

Fonte: Ministério da Economia – 05.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Trabalhador Portuário com Idade a Partir de 65 anos só Trabalha se Declarar e Comprovar Estar Apto Para Exercer a Atividade

Em função da pandemia da Covid-19, a Lei 14.047/2020 estabeleceu que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Entretanto, através da Portaria MINFRA 146/2020 o Ministério de Estado e Infraestrutura estabeleceu que o trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 65 anos, que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V acima, poderá ser escalado pelo órgão gestor de mão de obra, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

O pedido deste trabalhador deverá ser feito mediante declaração própria de que está apto para exercer suas atividades, acompanhada da declaração médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais, podendo serem enviadas por meio eletrônico, conforme modelo abaixo:

Declaração do Trabalhador Portuário

DECLARAÇÃO

Eu, ____________________________________________, nascido em ___/____/_____, portador do RG n° _________________, inscrito no CPF sob o n° _________________________ e PIS n° ___________________, trabalhador portuário avulso registrado/cadastrado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra do(s) Porto(s) Organizado(s) de ___________________________________, DECLARO que, embora tenha idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e esteja ciente dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, considero-me apto para exercer minhas atividades laborais como trabalhador portuário avulso conforme declaração médica anexa e desejo continuar a ser escalado pelo OGMO.

DECLARO ainda que não me enquadro nas hipóteses de impedimento à escala previstas nos incisos I, II, III ou V do art. 2º da Lei nº 14.047, de 2020, a seguir listadas: (i) apresentar sintomas de tosse seca, perda do olfato, dor de garganta ou dificuldade respiratória compatíveis com a covid-19; (ii) estar diagnosticado com a covid-19; (iii) estar submetido a medida de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19; (iv) estar gestante ou lactante; (v) estar diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou possuir doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

RENUNCIO, portanto, ao direito de permanecer afastado da escala percebendo a indenização de que trata o art. 3º da Lei nº 14.047, de 2020.

Por fim, assumo o compromisso de informar imediatamente ao OGMO, por escrito, qualquer alteração em minha situação que me torne inapto à escala, nos termos da Lei nº 14.047, de 2020.

Cidade/Estado, data.

ASSINATURA

Fonte: Portaria MINFRA 146/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Requerimento do Auxílio por Incapacidade Pode ser Feito Mediante Perícia ou por Antecipação de 1 Salário Mínimo

A nova Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 alterou a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, a qual disciplinou a operacionalização da antecipação de parcelas de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), conforme publicamos aqui.

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19, ficando o INSS autorizado a deferir a antecipação para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

Com o retorno do atendimento presencial das agências do INSS, as mudanças trazidas pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 é que o segurado, no momento do requerimento, poderá optar:

  • pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal, cujo serviço de agendamento esteja disponível; ou
  • pela antecipação de um salário mínimo, sem a necessidade de realização de perícia imediata.

A opção pelo agendamento da perícia médica exclui o direito da antecipação de um salário mínimo, com a seguinte consequência:

  • Agendamento: o segurado deverá aguardar a data de agendamento da perícia na agência do INSS, com a garantia de receber o benefício integral somente após a conclusão médica;
  • Antecipação de um salário mínimo: o segurado garante de imediato o recebimento do benefício, limitado ao valor de um salário mínimo,  sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para recompor as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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Divulgado Novo Calendário de Pagamentos do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 e do Residual de R$ 300,00

O Ministério da Cidadania publicou, através da Portaria MDC 496/2020, o novo calendário de pagamentos dos seguintes benefícios:

De acordo com os anexos da Portaria MDC 496/2020, o novo calendário foi dividido em ciclos abrangendo o pagamento separado das parcelas e a organização do fluxo de pessoas, a saber: 

I) Anexo I – Ciclo 3 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em abril de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital; e também

O público beneficiário do auxílio emergencial que fez o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 20 de julho e 25 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital.

II) Anexo II – Ciclo 4 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em maio de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;

III) Anexo IV – Ciclo 5 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em junho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;

IV) Anexo V – Ciclo 6 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital;

V) Anexo I – Ciclo 3 –  neste ciclo está o público beneficiário do auxílio emergencial residual que recebeu o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho de 2020, e que receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital.

Demais Parcelas – Prazos de Acordo com Cada Ciclo

O público a que se refere o inciso I acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 4;
  • Terceira parcela: Ciclo 5;
  • Quarta parcela: Ciclo 6.

O público a que se refere o inciso II acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 5;
  • Terceira parcela: Ciclo 6.

O público a que se refere o inciso III acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial residual da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 6;

O público a que se refere o inciso V acima receberá o crédito das próximas parcelas do auxílio emergencial da seguinte forma:

  • Segunda parcela: Ciclo 4;
  • Terceira parcela: Ciclo 5;
  • Quarta parcela: Ciclo 6;
  • Quinta parcela: Ciclo 6.

Nota: Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendários constantes dos anexos III e VI da Portaria MDC 496/2020, que se referem à modalidades de Saque em Dinheiro.

Fonte: Portaria MDC 496/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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