INSS Regulamenta Mudanças nos Empréstimos Consignados Para Aposentados e Pensionistas

Instrução Normativa INSS 107/2020, publicada hoje (23/7), regulamenta mudanças nas regras de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), durante o estado de calamidade pública, que vai até 31 de dezembro de 2020.

Desbloqueio

De acordo com a norma, a partir do dia 27 de julho, data em que entra em vigor a referida Instrução normativa, fica autorizado o desbloqueio para consignados em 30 dias após a concessão do benefício. O prazo anterior era de 90 dias.

Segundo normativo do INSS, o desbloqueio do benefício é realizado por meio de uma pré-autorização — instrumento indispensável para que as informações pessoais do segurado fiquem acessíveis e o contrato seja formalizado.

O procedimento é realizado todo pela internet e deve conter documento de identificação do segurado e um termo de autorização digitalizado.

Carência

Foi criado o tempo de carência para desconto da primeira parcela. As instituições financeiras ou entidades de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, no prazo máximo de 90 dias, a contar do início do contrato.

Limite para operações com cartão de crédito ampliado

A norma também permite que o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques passe de 1,4 para 1,6 vez o valor mensal do benefício (isso significa que para cada R$ 1.000 de valor de benefício o segurado poderá realizar operações de até R$ 1.600). Esse limite, ao contrário das outras duas medidas, terá vigência permanente.

Fonte: INSS – 23.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Pagará Salários a Empregado Considerado Inapto Após Alta Previdenciária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de transportes de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde.

Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho.

Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil.

Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.

Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime. Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009.

Fonte: TST – 21.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Fim do Direito à Dedução dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 das Contribuições Previdenciárias a Recolher

O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Esta dedução era feita nos termos equivalentes ao pagamento do salário família, conforme publicamos aqui.

Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de 3 meses, cuja prorrogação estava condicionada a ato do poder Executivo, conforme abaixo:

Art. 6º. O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Como o Poder Executivo não publicou nenhuma norma prorrogando a vigência desta medida, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19.

Significa dizer que, a partir da competência 07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.

Fonte: eSocial – 21.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Recomenda Limite a ser Concedido nas Operações com Cartão de Crédito dos Segurados

O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS recomendou, através da Resolução CNPS 1.339/2020, que o INSS fixe o limite máximo a ser concedido para operações com cartão de crédito em 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário.

A referida resolução recomenda ainda que, durante o estado de calamidade pública, o INSS autorize:

  • a fixação de um prazo de carência de até 90 dias para o desconto da primeira parcela nas operações de empréstimo consignado na modalidade consignação e retenção, não sendo considerado tal prazo de carência no cômputo dos 84 meses previstos para a liquidação do contrato;

  • que o beneficiário ou seu representante legal possam autorizar o desbloqueio dos benefícios após 30 dias contados da data de despacho do benefício para a realização de operações de crédito consignado.

Fonte: Resolução CNPS 1.339/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Alerta Sobre Golpes Contra Segurados – Não Passe Informações Pessoais Pelo Telefone

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm recebido ligações de pessoas que se passam por atendentes da Central 135 – canal oficial de contato com o órgão – nas quais os golpistas solicitam dados pessoais ou número do benefício.

Caso isso aconteça, não confirme. O INSS, quando entra em contato com o cidadão, não pede este tipo de informação.

É importante ficar atento pois o INSS começou, conforme publicado aqui, a entrar em contato com os segurados que precisam cumprir exigências, por meio de ligações da Central 135 ou SMS, com as orientações sobre como proceder para o envio de documentação.

O segurado será informado da pendência no requerimento para poder fazer o envio da documentação pelo Meu INSS (site ou aplicativo).

Então, é preciso ficar atento para não cair em golpes que usam o nome do INSS. Caso receba uma ligação solicitando dados pessoais e informação do benefício, o segurado deve encerrar imediatamente a ligação e entrar em contato com a Central do INSS pelo telefone 135.

Fonte: INSS – 17.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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