Decreto Estabelece Novos Pisos Salariais no Estado do Paraná

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 4.770 de 2024 reajustou a partir de 1º de Janeiro de 2024 o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações.

Os reajustes foram divididos em 4 grupos com os seguintes valores:

GRUPO I – R$ 1.856,94 (um mil, novecentos e cinquenta e seis e noventa e quatro centavos), com o valor da hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II – R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4,5,9 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

GRUPO III – R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

GRUPO IV – R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. 

Nota: Em janeiro deste ano a Resolução nº 538 do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER) já havia reajustado os pisos salariais do estado do PR. Os valores são os mesmos do primeiro reajuste do ano.

Alteração na Tabela do IRF – Vigência a Partir de Fevereiro de 2024

Por meio da Medida Provisória 1.206/2024 foi alterada a Tabela do Imposto de Renda na Fonte, relativamente à primeira e segunda faixa de incidências, cuja vigência é a partir de fevereiro de 2024.

A nova tabela vigente é a seguinte:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,2000
De 2.259,21 até 2.826,657,5169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6827,5896,00

Boletim Guia Trabalhista 06.02.2024

Data desta edição: 06.02.2024

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TST – Estabilidade Provisória – Gestante – Limitação

Prova nova demonstra que atendente ocultou informação sobre aborto espontâneo – com isso, TST anulou decisão que havia reconhecido o direito à estabilidade à gestante.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente de uma empresa de alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, em 27/3/2017. Um mês depois, ela ajuizou ação contra a empregadora sustentando que, embora tenha informado a empregadora sobre a gravidez, tinha sido “sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória”.

Por sua vez, a empresa disse que não fora informada do estado gravídico por ocasião do desligamento.

Recusa 

Para o juízo de primeiro grau, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade. Contudo, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco.

Dessa forma, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. Segundo a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens pecuniárias decorrentes da estabilidade. 

Estabilidade

Ao julgar recurso da atendente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu em parte o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

Em junho de 2018, porém, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da reintegração  não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Aborto espontâneo

Em 14/8/2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória apresentando uma prova nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente teria tido um aborto espontâneo, o que afastaria o direito à estabilidade da gestante.

Cartórios

Em busca em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16/7/2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente gestava quando ajuizou a ação trabalhista, em 16/5/2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

Prova essencial

Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas.

TST – 01/02/2024 – Processo: AR-1000695-77.2021.5.00.0000

Amplie seus conhecimentos sobre estabilidade e assuntos correlatos, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista® Online:

Estabilidade Provisória

Licença Maternidade

FOLHA DE PAGAMENTO RETROATIVA

Orientações Jurisprudenciais nos Dissídios Individuais do TST – SBDI-2

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado – Lei 9601/98

Orientações Jurisprudenciais nos Dissídios Individuais do TST

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Auxílio Acidente

Decreto Dispõe sobre o novo Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET

O Decreto nº 11.905 de 2024 foi publicado no DOU de hoje (31/01/2024) para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista nada mais é do que um canal de comunicação direto entre os órgãos de fiscalização e o empregador, podendo ser acessado através do link: https://det.sit.trabalho.gov.br/.

Por meio dele o empregador poderá acessar quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral bem como enviar toda a documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que suas funcionalidades serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico

O livro Inspeção do Trabalho será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

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