STF Invalida Dispositivos da Lei dos Caminhoneiros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. “Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial”, ressaltou.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

Fonte: TST, 06/07/2023.

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Boletim Guia Trabalhista 04.07.2023

Data desta edição: 04.07.2023

AGENDA TRABALHISTA
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GUIA TRABALHISTA ONLINE
Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Tabela de Multas por Infração Trabalhista – Multas Relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho
ENFOQUES
Publicada Lei de Igualdade Salarial
DTCFWeb: Início dos Eventos de Processos Trabalhistas é Prorrogado
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ORIENTAÇÕES
“Carta de Oposição” à Contribuição Sindical, Negocial, Assistencial ou Confederativa é Admissível Legalmente?
Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho
JULGADOS
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STF Define que Piso de Enfermagem no Setor Privado Deve Ser Pago se não Houver Acordo Coletivo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Publicada Lei de Igualdade Salarial

Através da Lei 14.611/2023, publicada no Diário Oficial da União de 04/07/2023, foi determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, relativamente à igualdade salarial entre mulheres e homens.

Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das normas de transparência, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

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DTCFWeb: Início dos Eventos de Processos Trabalhistas é Prorrogado

O início do envio de informações na DCTFWeb, relativo aos eventos referentes aos processos trabalhistas não ocorrerá mais no dia 01/07/2023, já que o prazo foi prorrogado, por meio da Instrução Normativa RFB 2.147/2023.

O novo prazo a partir do qual tais informações deverão ser inseridas é 01/10/2023.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Conheça o Programa Desenrola Brasil

Através da Portaria Normativa MF 634/2023 foram regulamentadas as normas para adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil.

Poderão participar do Desenrola Brasil – Faixa 1, na condição de devedores, as pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cujas dívidas estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de dezembro de 2022.

O devedor utilizará conta no Portal GOV.BR, com níveis de certificação digital ouro ou prata, para aderir, acessar e realizar as negociações na plataforma digital do programa.

Na opção de financiamento da dívida, a taxa máxima de juros será de 1,99% (um por cento e noventa e nove décimos) ao mês, podendo ser parcelado até 60 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.

As operações realizadas no âmbito das operações do Desenrola Brasil – Faixa 2 serão aplicáveis ao devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil – Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma da entidade operadora do Programa até 31 de dezembro de 2023.

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