CIPA: Novas Regras em Vigor

Já estão em vigor as novas normas relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). 

As empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

– inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

– fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

– inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e

– realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Base: art. 23 da Lei 14.457/2022.

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Inicia-se em Abril/2023 a Entrega da DCTFWeb dos Processos Trabalhistas

A partir de abril/2023 será exigido entrega da DCTFWeb com as informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

As informações deverão constar do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) de processos trabalhistas.

Esta DCTFWeb substituirá a entrega da GFIP-Reclamatória e estará disponível a partir de 1º/abril/2023.

Base: Instrução Normativa RFB 2.128/2023.

Boletim Guia Trabalhista 14.03.2023

Data desta edição: 14.03.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento
Licença Maternidade – Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ENFOQUES
Definido o Prazo de Entrega da RAIS 2022/2023
Decreto Estabelece Medidas para Contratação e Equidade de Mulheres no Ambiente de Trabalho
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07/03/2023
ORIENTAÇÕES
O que é Trabalho em Domicílio?
Como Funciona o Processo Trabalhista
Posso Realizar Exame Médico Demissional Antes da Comunicação do Aviso ao Empregado?
JULGADOS
Falta de Controle de Ponto Não Implica Condenação de Empregador Doméstico a Pagar Horas Extras
Dispensa de Engenheira com Depressão Não Relacionada ao Trabalho é Válida
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Departamento de Pessoal
Participação de Lucros e Resultados
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Definido o Prazo de Entrega da RAIS 2022

Conforme divulgado no Portal da RAIS na internet, o prazo para entrega da Relação Anual de Informações Sociais competência 2022 se iniciou dia 09/03/2023 se estendendo até dia 06/04/2023.

O envio via GDRAIS 2022, será exclusivo para as empresas do grupo 4 (órgãos públicos e organismos internacionais). Isto porque, a partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída. O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2022, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2021 por estas empresas, se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

A exceção se aplica às empresas eSocial do grupo 03, que poderão fazer alterações e/ou enviar dados da RAIS, utilizando, para isto, o programa GDRAIS Genérico (1976-2021).

Fonte: rais.gov.br

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Decreto Estabelece Medidas para Contratação e Equidade de Mulheres no Ambiente de Trabalho

Publicado hoje o Decreto 11.430/2023 que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

As novas exigências, que entrarão em vigor dia 30 de março de 2023, preveem que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas.

Além disso o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios. As ações são:

– medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

– ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

– igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

– práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

– programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

– ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

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