Divulgados Novos Pisos Salariais do Paraná em 2023

Os novos valores do piso salarial do Estado do Paraná foram fixados pela Resolução CETER 503/2023 – posteriormente ratificado pelo Decreto PR 435/2023 – sendo válidos a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023:

I – GRUPO I –R$ 1.731,02 (um mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,87 (sete reais e oitenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

II – GRUPO II – R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

III – GRUPO III – R$ 1.859,19 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

IV – GRUPO IV – R$ 1.999,02 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. 

Manual do Empregador Doméstico

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DIRF: Como Incluir os Gastos com Plano de Saúde?

Devem ser informados na DIRF os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde – modalidade Coletivo Empresarial contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde.

Deve ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”:

Em relação à Operadora do Plano Privado de Assistência à Saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – caso possua – e o nome empresarial;

Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;

Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento (no caso de dependente que seja menor de dezoito anos até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a DIRF) , nome, relação de dependência e valor total anual pago para cada dependente.

Em relação ao reembolso: número de inscrição no CPF/CNPJ e nome/nome empresarial do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso de serviço não coberto pela rede credenciada e o total anual correspondente ao reembolso recebido, se houver, com discriminação das parcelas relativas ao beneficiário titular e a cada dependente.

Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, qual valor deverá ser informado na DIRF?

Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em DIRF.

Acesse o tópico DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no Guia Trabalhista Online.

Boletim Guia Trabalhista 07.02.2023

Data desta edição: 07.02.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
DIRF 2023 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Regras – Prazo de Entrega
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2023
ENFOQUES
Desoneração da Folha: Opção em 2023 Deve Ser Feita até 17 de Fevereiro
Carnaval é ou não Feriado?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 31/01/2023
ORIENTAÇÕES
EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não Basta Fornecer, é Preciso Fiscalizar
Atestados Médicos e a Limitação como Suposto Meio para Pagamento dos 15 Primeiros Dias
JULGADOS
Autoescola Não Agiu de Forma Discriminatória ao Dispensar Instrutor com Esquizofrenia
Empresa é Condenada por Equívoco no Envio de Informações à RFB Envolvendo CPF de Trabalhador
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Auditoria Trabalhista
Manual do Empregador Doméstico

Desoneração da Folha: Opção em 2023 Deve Ser Feita até 17 de Fevereiro

A opção pela desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, a empresa (desde que esteja na lista de atividades da desoneração) pode escolher qual forma de tributar sua folha pela CPP (contribuição previdenciária patronal).

Assim, recomenda-se a simulação, com base em premissas orçamentárias (salários e pró-labore projetados para 2023), dos valores devidos por cada uma das opções: pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2023, o prazo de opção será 17.02.2023 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2023).

Base: Lei 13.161/2015.

Boletim Guia Trabalhista 31.01.2023

Data desta edição: 31.01.2023

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2023
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados
Arbitragem no Direito do Trabalho
Seguro-Desemprego – Requisitos e Valor do Benefício em 2023
ENFOQUES
Como Registrar o Reajuste do Salário Mínimo 2023 no eSocial Doméstico
SEFIP: Aplicação e Entrega Após a Implantação do eSocial
Confissão de Dívida de Processos Trabalhistas Através da DCTFWeb é Prorrogada
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 24/01/2023
ORIENTAÇÕES
O que é o Contrato de Trabalho a Tempo Parcial?
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez
JULGADOS
Empregadora não Apresenta Controle de Horários e Doméstica Deverá Receber Horas Extras
Negada Relação de Emprego entre Mestre de Obras e Proprietária de Imóvel
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos Rescisórios
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas