Devem ser informados na DIRF os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde – modalidade Coletivo Empresarial contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde.
Deve ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”:
Em relação à Operadora do Plano Privado de Assistência à Saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – caso possua – e o nome empresarial;
Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;
Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento (no caso de dependente que seja menor de dezoito anos até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a DIRF) , nome, relação de dependência e valor total anual pago para cada dependente.
Em relação ao reembolso: número de inscrição no CPF/CNPJ e nome/nome empresarial do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso de serviço não coberto pela rede credenciada e o total anual correspondente ao reembolso recebido, se houver, com discriminação das parcelas relativas ao beneficiário titular e a cada dependente.
Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, qual valor deverá ser informado na DIRF?
Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em DIRF.
Acesse o tópico DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no Guia Trabalhista Online.
