Boletim Guia Trabalhista 12.11.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Emenda Constitucional 103 – Altera o sistema de previdência social e
estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Novas alíquotas de contribuição à Previdência vigorarão a partir de março de 2020
ARTIGOS E TEMAS
Feriado do dia 15/11 Afeta a Jornada Semanal com Compensação
Licença Maternidade Durante as Férias – O que Fazer?
Contribuição Previdenciária Produtor Rural Pessoa Física – Base de Cálculo
ENFOQUES
Multa de 10% na Rescisão de Contrato de Trabalho é Extinta a Partir de 2020
Incidência de INSS Sobre Seguro Desemprego Vale a Partir de Março/2020
Não recebeu o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 05.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO
INSS deve Reconhecer Tempo de Serviço Rural para Aposentadoria a Partir de 12 Anos
O Reconhecimento do Tempo de Serviço pode ser Baseado em Outras Provas além da Documental
JULGADOS TRABALHISTAS
Negado Vínculo de Emprego a Arquiteta que Aceitou a Condição de Sócia
Horário de Login e Logout Serve de Base para Cálculo de Horas Extras
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Escrituração do Contribuinte
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Departamento de Pessoal

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

INSS Deve Reconhecer Tempo de Serviço Rural Para Aposentadoria a Partir de 12 Anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos.

Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária.

O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência.

O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição.

O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal.

“Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária” considerou o relator.

Fonte: TRF4 – 05.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Incidência de INSS Sobre os Valores de Seguro Desemprego Vale a Partir de Março/2020

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, desde que obedecidos os requisitos para sua concessão, conforme dispõe a Lei 7.998/1990.

A Medida Provisória MP 905/2019, publicada hoje (12/11/2019) incluiu o art. 4º-B na Lei 7.998/1990, estabelecendo que:

Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Considerando que a referida MP estabeleceu que a incidência do INSS sobre as parcelas do seguro desemprego, só ocorrerá a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da medida, o desconto de INSS sobre as parcelas do seguro só ocorrerá a partir do dia 01/03/2020.

Até lá os trabalhadores receberão as parcelas sem qualquer desconto.

Antes desta alteração, no período em que o empregado recebia o seguro desemprego, não havia nenhum desconto sobre o valor da parcela. Em contrapartida, o período também não era contado como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário.

Caso o empregado quisesse manter a contribuição, teria que fazer de forma facultativa.

Com a incidência de INSS sobre o benefício estabelecida pela MP, durante o período de recebimento o contribuinte irá contar como tempo de contribuição, mantendo sua qualidade de segurado para todos os efeitos legais.

A determinação do período máximo de parcelas observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

Para obter informações como os valores a receber, as exigências para ter direito e o número de parcelas correspondentes, bem como exemplos de cálculos com situações práticas, acesse o tópico seguro desemprego no Guia Trabalhista on Line.

Fonte: Provisória MP 905/2019 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Feriado do dia 15/11 Afeta a Jornada Semanal com Compensação

O feriado do dia 15/11/2019 (Proclamação da República) pode afetar a jornada de trabalho das empresas que se utilizam de horários semanais com compensação.

A legislação (art. 59, § 2º e 6º da CLT) permite que as empresas estabeleçam jornada de trabalho além das 8h normais durante a semana, para compensar o sábado ou para compensar um feriado ponte, por exemplo.

Para tanto, é necessário que haja um acordo de compensação de horas (individual ou coletivo), de modo que as horas trabalhadas a mais em determinado dia possam ser compensadas em outro, sem a necessidade do pagamento de horas extras em folha de pagamento .

Quando há feriado durante a semana, como é o caso do dia 15/11/2019 (sexta-feira – Proclamação da República), e a empresa trabalha de segunda a sexta para compensar o sábado, o trabalho realizado nesta semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irão completar as 4 horas do sábado compensado.

calendario-novembro-feriado1511-2019

Considerando que a sexta-feira é feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.

Considerando um exemplo hipotético, a empresa poderia distribuir uma jornada diferenciada apenas neste caso, de forma que as horas do sábado fossem compensadas de segunda a quinta, conforme sugerido abaixo:

Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia

Sexta: feriado

Total horas = 9h x 4 dias = 36 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Caso a empresa não queira alterar a jornada de segunda a quinta, poderá ocorrer de o empregado não cumprir a jornada normal da semana.

Neste caso, a empresa poderá lançar os minutos faltantes em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou fazer com que o empregado compense em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Departamento de Pessoal - Teoria e Prática

Contribuição Previdenciária Produtor Rural Pessoa Física – Base de Cálculo

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 289/2019, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a não caracterização de que o produto animal é destinado à criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor que o utilize diretamente com essa finalidade, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 25, I e II da Lei 8.212/1991.

De acordo com o dispositivo acima citado, a contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa física é de:

  • 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e
  • 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Em face do instituto da sub-rogação, a empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a previsão constante no art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991, e no art. 184, inciso IV, §§ 7º e 11, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 289/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Oline:

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