De acordo com a Solução de Consulta Cosit 289/2019, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a não caracterização de que o produto animal é destinado à criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor que o utilize diretamente com essa finalidade, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 25, I e II da Lei 8.212/1991.
De acordo com o dispositivo acima citado, a contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa física é de:
- 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Em face do instituto da sub-rogação, a empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a previsão constante no art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991, e no art. 184, inciso IV, §§ 7º e 11, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Fonte: Solução de Consulta Cosit 289/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.