Juiz Decide que Trabalhador só Receberá Horas “in itinere” até Início da Vigência da Reforma Trabalhista

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere.

“§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa.

Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere.

Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

“§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso.

Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50.

Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador.

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467/17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos.

Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.

Processo PJe: 0011634-71.2017.5.03.0039 — Sentença em 29/07/2018.

Fonte: TRT/MG – 09.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal

Você empregador desconta INSS do empregado sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado?

Você paga contribuição previdenciária patronal sobre esta mesma parcela quando faz o desligamento do empregado, indenizando o aviso?

Se a resposta for sim para ambas as perguntas, então você precisa saber que nem tudo o que está na lei, ainda que esteja vigente, é legal e precisa cumprir.

Em nosso ordenamento jurídico, seja na legislação trabalhista, previdenciária, penal, civil e etc., há inúmeras lacunas ou “brechas” das quais o Estado, os advogados ou os operadores do direito em geral, se utilizam para se beneficiarem de alguma maneira, tendo em vista o entendimento dúbio sobre determinada matéria.

É justamente desta lacuna ou “brecha” que a Previdência Social está se utilizando para tentar manter esta onerosidade injusta aos trabalhadores e às empresas.

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Boletim Guia Trabalhista 07.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ESOCIAL
ESocial – Pagamento Integral do 13º Salário Antes de Dezembro
Empresas do Grupo 1 do eSocial Poderão Utilizar a GRF e a GRRF até Janeiro/2019
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2018
EFD-REINF
Empresas Obrigadas a Adotar a EFD-Reinf
Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf
REFORMA TRABALHISTA
TST Faz Balanço do Primeiro Ano da Reforma Trabalhista
JULGADOS TRABALHISTAS
Distinção de Almoço Entre Empregados Pode Gerar Dano Moral
Atividade Estranha ao Cargo não Caracteriza Desvio de Função
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Férias e 13º Salário
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Esocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Distinção de Almoço Entre Empregados Pode Gerar Dano Moral

Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.

Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.

Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.

Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.

Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.

PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092

Fonte: TRT 3ª Região, em 05/11/2018

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Recolhimento do FGTS por Empregador Doméstico só Passou a Ser Obrigatório a Partir de Outubro de 2015

A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a PEC das domésticas, a categoria passou a ter vários direitos trabalhistas que, até então, não lhe eram estendidos.

Mas em relação ao FGTS, foi somente a partir de 01/10/2015 que o direito se tornou obrigatório para os empregados domésticos.

Foi o que explicou a juíza June Bayão Gomes Guerra, ao negar o pedido de uma doméstica para que o ex-empregador fosse condenado a recolher o FGTS do período trabalhado por ela e a lhe entregar guias necessárias ao saque do benefício.

contrato de trabalho da doméstica havia se encerrado em março de 2013.

Na sentença, a magistrada explicou que a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 21, estabeleceu a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS), mas determinou que isso se faria “na forma de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS”.

E, em seu parágrafo 1º, o dispositivo ressalvou, expressamente, que, apenas a partir da edição do regulamento, é que o empregador doméstico passaria a ter a obrigação de fazer a inscrição e efetuar os recolhimentos do FGTS do seu empregado.

Conforme ressaltou a magistrada, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do tempo de serviço seguiu a determinação legal e, por meio da Resolução CC/FGTS nº 780, de 24.09.2015, editou o regulamento, que estabeleceu, em seu artigo 1º, que o direito do empregado doméstico ao regime do FGTS passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de outubro de 2015.

No caso, como a doméstica prestou serviços de 05/02/2001 a 11/03/2013, a magistrada pontuou que, nesse período, o empregador ainda não tinha a obrigação legal de efetuar o recolhimento do FGTS, o que levou à rejeição dos pedidos da trabalhadora. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo PJe: 0011771-97.2014.5.03.0026 — Sentença em 05/10/2018.

Fonte: TRT/MG – 06.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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