Notícias Trabalhistas 15.08.2012

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução CFC 1402/2012 – Regulamenta a emissão da Certidão de Regularidade Profissional de Contabilidade e dá outras providências.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Decreto 7.782/2012 – Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2012.

 

GUIA TRABALHISTA
Férias  – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade

 

GESTÃO DE RH
AGU Confirma Validade de Lei Federal que Exige Regularidade Fiscal Trabalhista de Empresas em Licitações

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Doméstica não receberá diferenças salariais por ter jornada reduzida
Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Contratação de Estrangeiros para Copa de 2014 Depende de Aprovação do MTE

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Reduza as Dívidas Previdenciárias!
Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas

Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário

O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. Clique aqui e veja o quadro com algumas situações importantes a serem observadas.

Notícias Trabalhistas 24.08.2011

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 95/2011 – Altera dispositivos das Resoluções Normativas 45/2000 e 62/2004, que tratam da concessão de visto permanente para estrangeiros administradores, gerentes, diretores ou executivos, com poderes de gestão, de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico e aposentados.

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO

Contabilidade IFRS para Pequenas e Médias Empresas – Obra com demonstrações contábeis de acordo com o padrão contábil internacional IFRS – International Financial Reporting  Standards – Indique a um amigo  Contador!

 

Atividade Insalubre não Precisa ser Constante para Conversão em Tempo de Serviço Especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu,  aposentadoria a um ex-escriturário de uma companhia petroquímica. Ele obteve tempo suficiente de trabalho após o tribunal ter considerado seu período na empresa como tempo de serviço especial.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o autor apelou no TRF4. Ele alega que trabalhou na empresa de junho de 1979 a abril de 1995, 16 anos no total, período em que teria ficado sujeito a produtos petroquímicos inflamáveis.

O Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) negou administrativamente o pedido por entender que o cargo do ex-empregado é administrativo e burocrático, não podendo ser considerado especial o tempo de trabalho exercido.

O autor da ação, entretanto, declarou que realizava leitura de consumo de produtos petroquímicos diversos junto às unidades produtivas e que além das atividades burocráticas, ele entrava nos setores das empresas petroquímicas uma vez por semana.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, entendeu que para ficar caracterizada a especialidade do tempo de serviço não é necessária a exposição a condições insalubres durante todos os momentos da atividade.

Para Aurvalle, “a habitualidade e a permanência em ambiente insalubre devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho”.

A corte deu provimento ao recurso do autor e converteu o tempo trabalhado na empresa em especial, o que rendeu ao trabalhador um acréscimo de quatro anos, dois meses e 17 dias. Com isso, foi possível completar o tempo para aposentar-se, que precisava ser de, no mínimo, 30 anos.

Fonte: JF/4ª Região – 05/08/2011