Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

O ajuste da diferença do pagamento do décimo terceiro salário se dá, principalmente, por conta da média apurada nas parcelas variáveis que fazem base de cálculo para apuração do décimo como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões entre outras parcelas.

Como o prazo final para pagamento do décimo é dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 avos.

Após o fechamento da folha de dezembro, apura-se novamente esta média (considerando 12/12 avos) e faz o recálculo do décimo terceiro com base na nova média encontrada. Deduz-se o valor já pago e apura-se a diferença a ser paga ao empregado.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.

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Pagamento de Adicional de Periculosidade Englobado no Salário não tem Validade

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do “salário complessivo”.

A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma.

Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento urídico vigente.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Conheça a obra:

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Notícias Trabalhistas 14.08.2013

IMPOSTO DE RENDA

Instrução Normativa RFB 1.383/2013 – Altera a IN SRF 208/2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas (com vínculo empregatício ou médicos bolsistas no âmbito do Programa Mais Médicos).

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução INSS 331/2013 – Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais

Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais

Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade

GESTÃO DE RH

A Empresa Deve Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa comprovou o abandono de emprego da trabalhadora dispensada por justa causa

Empregador não pode estabelecer norma interna discriminatória

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias (EFD-Social)

Publicado o Leiaute do eSocial (Versão Inicial) – Exigência a Partir de 2014

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Departamento Pessoal Modelo

Auditoria Trabalhista

 Direito Previdenciário

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Adicional de Periculosidade não Cabe Para Quem Atende ao Público

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora – 16.

A  nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao vigilante, na medida em que considerou como atividade perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades típicas de quem trabalha como vigilante.

Entretanto, não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.

Em julgado recente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente o pedido de um vigia por considerar que as atividades por ele exercidas não se enquadram nas atividades previstas legalmente como perigosas.

Clique aqui e veja os fundamentos pela improcedência do pedido.

Notícias Trabalhistas 17.04.2013

GUIA TRABALHISTA

Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais

Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados

Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

 

GESTÃO DE RH

Riscos Trabalhistas Existem para Quem Desconhece ou não Age Preventivamente

Quando o Empregado Pode “Demitir” o Empregador por Justa Causa

Perguntas e Respostas – FGTS Para o Empregado Doméstico

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções no pedido de equiparação salarial

Não é possível aplicar a rigor a súmula 444 do TST aos cuidadores de idosos

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Empregado Doméstico – A Sensatez Irá Preservar o Emprego

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

Auditoria e Controles na Terceirização

Participação nos Lucros e Resultados – PLR