Divulgado Manual de Orientação Consolidado do eSocial com Novos Ajustes nos Leiautes

O Portal do eSocial divulgou no dia 31 de janeiro de 2025 a nova versão do Manual de Orientação do eSocial, consolidando as alterações nos leiautes promovidas pela Nota Orientativa S-1.3 e pela Nota Técnica S-1.3 nº 03/2025.

Principais Mudanças

Entre as modificações promovidas destacamos a inclusão de um campo para anotações referentes a processos trabalhistas. Este campo irá alimentar as “Anotações Gerais” da CTPS digital, caso hajam outras informações determinadas por decisão judicial. Também há novas orientações sobre a dispensa no envio do evento S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.

Há novas orientações relativas ao preenchimento do IRRF dos órgãos públicos, sendo que o eSocial não enviará para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF, pois este tributo apurado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos entes.

Confira abaixo a nova versão consolidada do MOS – Manual de Orientação do eSocial (em formato PDF).

NOTA ORIENTATIVA S-1.3. 2025.03

NOTA TÉCNICA S-1.3 Nº 03/2025

Tabela de Descontos do INSS – 2025

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.518,007,5 %
de 1.518,01 até 2.793,889 %
de 2.793,89 até 4.190,8312 %
de 4.190,84 até 8.157,4114 %

Base: Portaria MPS/MF 6/2025

Entenda a Nova Regra de Reajuste do Salário Mínimo

Por meio do artigo 4º da Lei 15.077/2024, houve mudança no critério de reajuste do salário mínimo.

A nova lei estipula um teto para crescimento real (acima da inflação) para o reajuste, que será de 0,6% a 2,5%, conforme variação do PIB do segundo ano anterior. 

Desta forma, o salário mínimo para 2025 deve ser limitado a R$ 1.518,00 (aumento de R$ 106,00 em relação ao valor de 2024). Este valor foi determinado pelo Decreto 12.342/2024, posteriormente ao fechamento desta postagem.

Desde 2023, o salário mínimo era corrigido pela soma da inflação medida pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, de 12 meses, e do crescimento do Produto Interno Bruto de dois anos anteriores.

Na prática, esta mudança irá gerar um menor valor do salário, tendo em vista que o limitador (até 2,5%) é menor que a variação do PIB em 2023 (2,9%).

Lei Equipara Intercâmbio Internacional a Estágio

Foi publicada nesta quinta-feira (04/07) a Lei nº 14.913 de 2024. A norma que entrou em vigor na data da sua publicação alterou a Lei 11.788 de 2024 (Lei do Estágio) para incluir o intercâmbio internacional no rol de atividades equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso de ensino superior.

Agora o intercâmbio ao exterior está no mesmo patamar das atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica que já podiam ser consideradas como estágio.

As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

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Partes Vetadas da Lei Geral do Esporte São Promulgadas

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 22/05 a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 que institui a Lei Geral do Esporte com as partes anteriormente vetadas. Foi criado o Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas. 

Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.

Dessa forma, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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