Decreto Atualiza o Regulamento da Previdência Social às Regras da Nova Previdência

Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (1°/7), o Decreto 10.410/2020 que promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social.

A atualização se fazia necessária após a aprovação da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos.

Entre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, entre outras.

Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

Uma novidade também é a extensão de direitos previdenciários ao trabalhador doméstico.

Agora, eles passam a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporáriaaposentadoria por incapacidade permanente – novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.

O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por incapacidade temporária ou permanente.

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação.

O secretário de Previdência do Ministério da Economia, Narlon Gutierre, afirmou que, de maneira geral, o normativo vai proporcionar mais clareza para orientar os que utilizam e operacionalizam diariamente a legislação previdenciária.

“Com o novo regulamento, os cidadãos serão melhor esclarecidos sobre os seus direitos e deveres perante a Previdência Social”, explicou.

Outras Mudanças Importantes que Constam do Novo Decreto

Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses.

Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal (salário mínimo) serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência (valor do salário de contribuição) e não mais os dias do mês.

Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos.

Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

Salário-Família: pela regra anterior, o salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.

Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

Salário-maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

Fonte: Ministério da Economia – 01.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça as alterações feitas pela Reforma da Previdência na obra abaixo:

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Havendo Dois Pedidos de um Mesmo Benefício a Data inicial é Contada do Primeiro Requerimento Administrativo

A partir da Reforma da Previdência o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente.

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Nos termos do art. 42, § 1º da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Ficando comprovado que o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário quando, por qualquer motivo, teve que reiterar o pedido, deverá ser a do primeiro requerimento, a data do início do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu os cálculos da contadoria judicial.

Inconformado, o INSS requer a fixação da data inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.

No Tribunal, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que “a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão”.

A magistrada afirmou que, na hipótese dos autos, “a aposentadoria por invalidez é devida à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte exequente já reunia as condições necessárias para a concessão do referido benefício”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 1025085-39.2019.4.01.0000.

Fonte: TRF1 – 07.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Regras de Transição Estabelecidas Pela Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência trouxe basicamente 5 regras de transição para fins de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Estas regras normalmente exigem que o segurado cumpra, cumulativamente, mais de um requisito para obter a aposentadoria, além de alterar a forma de apuração do salário-de-benefício para a obtenção da Renda Mensal Inicial (RMI).

Como já mencionado, foram criadas 5 regras de transição pela Reforma para o RGPS, sendo:

  • 1ª Regra de Transição – aposentadoria por Pontos;
  • 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição;
  • 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%;
  • 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%;
  • 5ª Regra de Transição da Reforma da Previdência – aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição.

Mas afinal, porque se fala em regra de transição? Qual a finalidade destas regras? Por que não se aplica a Reforma de imediato em vez de criar esta confusão?

Embora pareça confuso (e não deixa de ser), as regras de transição tem por finalidade estabelecer um período de adaptação aos segurados que ainda não tinham o direito adquirido à aposentadoria antes da reforma, mas que estavam na expectativa de alcançar este direito num prazo consideravelmente curto.

Para que estes segurados não fossem surpreendidos pelas novas formas de cálculos, pelos novos períodos mínimos de contribuição ou pelo aumento da idade na aposentadoria, foram criadas estas regras de forma a amenizar o impacto que o segurado iria sofrer.

Mas nem toda regra será benéfica ao segurado, ou seja, é preciso verificar caso a caso, considerando a idade do segurado, o tempo de contribuição, a necessidade de antecipar ou a possibilidade de postergar um pouco mais o pedido de aposentadoria, de forma a obter o melhor salário-de-benefício.

Cada caso merece um estudo antes de se optar entre uma ou outra regra.

Por isso disponibilizamos nossa nova obra sobre a Reforma da Previdência, com um passo a passo sobre a concessão de cada benefício (antes e após a Reforma), envolvendo a carência, os beneficiários, a RMI, a DIB e a cessação do benefício,  tais como:

Na obra você poderá entender as 5 regras de transição, com exemplos demonstrando situações práticas do dia a dia do segurado.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!