Cumprimento de Exigência no INSS é com Agendamento

O serviço “Cumprimento de Exigência” é utilizado para agendar o comparecimento do cidadão a uma Agência do INSS com o objetivo de apresentar os documentos necessários para conclusão de um requerimento.

Isso ocorre porque, durante a análise do benefício ou serviço solicitado, o INSS identifica a necessidade de documentos complementares.

Nesse caso, é encaminhada uma notificação ao interessado, via e-mail ou carta (o cidadão também pode obter essa informação através de ligação para a Central 135).

Assim que estiver de posse da documentação complementar, solicitada pelo INSS, basta acessar o Meu INSS (gov.br/meuinss), na aba “Agendamentos/Requerimentos”. 

Em seguida, clique em “Novo Requerimento” e em “Cumprimento de Exigência”. Outra opção é ligar para a Central Telefônica 135 e solicitar o agendamento para esse serviço.

É importante destacar que o agendamento do “Cumprimento de Exigência” não poderá ser realizado sem que haja, no sistema, um requerimento de benefício/serviço

Por esse motivo, é obrigatório informar o número do protocolo de requerimento constante no comprovante de solicitação do benefício/serviço para realizar o agendamento. O serviço pode ser agendado para qualquer Agência do INSS, de preferência a mais próxima do cidadão.

Informações 

Para saber mais sobre os benefícios previdenciários, o interessado pode acessar o Portal www.inss.gov.br ou ligar para a Central Telefônica 135, que atende de segunda a sábado, de 7h às 22h. 

Os melhores horários para se ligar são após às 19h e aos sábados. As ligações são de graça se feitas de telefone fixo e quem quiser usar o celular vai pagar apenas o valor de uma ligação local.

Fonte: INSS – 14.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.

Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e desempregados (a partir de janeiro/2020);
  • LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  • GPS – Guia da Previdência Social.

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.

A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.

Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

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* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Fonte: eSocial – 31.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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E-Social – Teoria e Prática

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Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital

A Portaria SEPRT 1.195/2019, publicada hoje 31.10.2019, disciplinou o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS Digita.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo vedado qualquer outro meio de registro.

O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF, cuja comprovação do cumprimento das obrigações dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;

O registro de empregados (composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador), deverão ser informados nos seguintes prazos:

I) Dados a Serem Informados até o Dia Anterior ao Início das Atividades

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado (deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada);

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente à Admissão

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

b) descrição do cargo e/ou função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

III) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente ao Ocorrido

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do item I e as alíneas “a” a “i” do item II;

b) gozo de férias;

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

d) afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria 1.195/2019;

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

i) reintegração ao emprego.

IV) Dados a Serem Informados até o 16º Dia do Afastamento

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V) Dados a Serem Informados de Imediato

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI) Dados a Serem Informados Até o 1º dia útil Seguinte a da Ocorrência

a) O acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

VII) Dados a Serem Informados Até o 10º dia ao da Ocorrência

a) Os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

As anotações digitalmente realizadas pelo empregador serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Nota: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS Digital, nos termos do art. 29, § 4º da CLT, sob pena de multa, nos termos do art. 52 da CLT.

Documentos Proibidos na Contratação

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Fonte: Portaria SEPRT 1.195/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Sua Empresa Está em Dia com o Exame Médico Periódico?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo, porém recomendável, ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7.

Nota: Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador, incluindo nestes, eventual deslocamento do empregado (ida e volta) até o médico do trabalho designado pelo empregador.

Dentre as principais finalidades do exame médico periódico temos:

  • Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;
  • Redução do absenteísmo motivado por doenças;
  • Redução de acidentes potencialmente graves;
  • Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
  • Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

A obrigatoriedade dos exames médicos periódicos estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional – PCMSO, o qual estabelece os seguintes prazos:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores (áreas administrativas):

  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias, sendo:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão seguir o calendário de acordo com a necessidade e prazos de cada empregado.

Não havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão ser agendados em dias específicos através de médico contratado para tal atendimento, para que as categorias de trabalhadores “a” e “b” acima possam ser atendidas de uma única vez,  evitando que os empregados tenham que se deslocar para realização do exame, evitando maiores custos para o empregador.

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Senado Conclui Primeiro Turno da Votação da Nova Previdência

Após encerrar a apreciação dos destaques, o Senado Federal concluiu nesta quarta-feira (2) o primeiro turno de votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2109, da Nova Previdência.

O texto-base foi aprovado na noite de terça-feira (1º), com 56 votos favoráveis e 19 contrários.

“Mais uma importante etapa concluída com a aprovação da Nova Previdência em primeiro turno no Senado. O impacto fiscal é essencial para o equilíbrio do país e retomada do ciclo positivo de nosso crescimento”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.

Marinho destacou que a Nova Previdência é essencial para reestabelecer a normalidade e a capacidade fiscal, que o governo perdeu ao longo dos tempos.

“O que se pretende é proporcionar ao Brasil a retomada à sua atividade perspícua, reclamada pelo conjunto da sociedade, os investimentos em educação, saúde, infraestrutura, segurança, enfim, em ações para o qual este governo foi eleito”, reiterou Rogério Marinho.

Um único destaque foi aprovado, retirando as mudanças no Abono Salarial e diminuindo o impacto previsto em cerca de R$ 76 bilhões.

A proposta segue agora para a votação em segundo turno pelos senadores. Depois disso, uma vez aprovado pelo Senado, o texto será promulgado como uma emenda à Constituição Federal.

Segundo o presidente do Senado, a reforma ajudará o país a recuperar a capacidade de investimento. “A votação dessa reforma é a votação da consciência de um país que precisa ser reformado. Sem dúvida nenhuma, essa é a reforma mais importante do Estado porque, sem ela, não seríamos capazes de fazer outras. O Estado brasileiro está capturado, sem condições de investimento. O Senado, a Câmara dos Deputados, dão demonstração de grandeza, de espírito público e do verdadeiro significado da democracia”, declarou.

Ainda que seja impopular, a reforma da previdência é necessária para reequilibrar as contas públicas e permitir a retomada dos investimentos federais nos próximos anos, ressaltou o relator da PEC, senador Tasso Jereissati.

Para ser promulgada e as novas regras de aposentadoria, pensões e auxílios passem a valer, a PEC 6/2019 precisa ser aprovada em segundo turno, cuja votação deva acontecer antes do dia 10 de outubro, declarou o Presidente do Senado, tendo em vista que há 10 destaques na PEC que precisam ser discutidos, uma vez que retira pontos do texto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Há também uma PEC paralela que tramita na CCJ, a qual reinclui os estados e municípios na reforma da previdênciaA votação desta PEC está prevista para o final de outubro.

Uma vez aprovada pelo Senado, a PEC paralela precisa ser enviada para aprovação da Câmera dos Deputados, que na reforma geral já havia retirado os estados e municípios para ser votada separadamente.

Fonte: Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia – 03.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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