A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.
Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício.
Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.
O INSS publicou a Portaria Conjunta DIRAT/INSS 16/2020 estabelecendo que, por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social-APS, visando o enfrentamento da pandemia do COVID 19, a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 será permitida nos seguintes casos:
Não comparecimento do usuário na data agendada; ou
Não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.
Nota: A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado.
As medidas acima não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.
Neste caso, o segurado deverá seguir as orientações dispostas na Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, conforme publicado aqui, bem como pela Portaria INSS 552/2020, conforme publicado aqui.
O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, afirmou, nesta quarta-feira (16/9), que as 169 agências que possuem atendimento de perícia médica no país estão aptas a retornar ao atendimento – de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde.
O presidente do INSS, o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, e o secretário de Trabalho, Narlon Gutierres, visitaram a Unidade de Atendimento Na Hora da Perícia Médica Federal, localizada no Setor Comercial Sul, em Brasília (DF), e constataram que todos os requisitos estão adequados para o imediato funcionamento.
Rolim afirmou que, desde segunda-feira (14/9), está sendo realizada uma nova checagem em todas as agências e, na medida em que a inspeção for concluída, a perícia médica deverá voltar a atender, uma vez que é um serviço essencial para o cidadão. Segundo ele, já foram vistoriadas, no país, mais de 70 agências.
Durante a vistoria na unidade em Brasília, que possui 24 consultórios, a equipe constatou que os protocolos de saúde, segurança e higiene – incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como aparelhagem de uso médico – estavam totalmente adequados para o retorno do atendimento dos segurados.
Após a checagem nos consultórios, área de triagem, banheiros e sala de espera, o secretário especial Bruno Bianco afirmou que o objetivo da visita foi verificar o cumprimento de todos os requisitos de segurança e saúde para servidores e beneficiários. “Nosso compromisso é voltar ao trabalho o quanto antes”, afirmou.
O secretário Narlon Gutierres informou que todos os itens relacionados como necessários para evitar a proliferação do coronavírus nos ambientes de atendimento estavam em conformidade, com base em protocolos internacionais e do Ministério da Saúde.
“A partir de amanhã, as que forem inspecionadas já poderão retornar ao atendimento”, enfatizou Leonardo Rolim. Na oportunidade, lembrou que os demais serviços – como avaliação social, cumprimento de exigência, justificação administrativa e reabilitação profissional – já estão sendo prestados com hora marcada em cerca de 600 agências.
Listagem das Agências em Funcionamento
A listagem das agências em funcionamento está disponível no Portal Covid do INSS. O agendamento para atendimento presencial é realizado pela Central 135 ou pelo Meu INSS (site e aplicativo).
Ao abrir o site Portal Covid, escolha a opção “Mapa das agências abertas”, depois o estado onde reside e na nova tela, escolha novamente o estado ao lado direito superior do mapa e então a “situação” das agências (apta a abrir ou em adequação), conforme abaixo:
Pagamento da Diferença do Auxílio-Doença
O presidente do INSS esclareceu ainda que os benefícios de auxílio-doença que tiveram adiantamentos de um salário mínimo serão convertidos automaticamente, sem necessidade de perícia, e as diferenças de valores serão pagas. “Chegamos à conclusão de que a incapacidade já havia se extinguido, não havendo necessidade de perícia”, informou.
A medida abrange as antecipações nos casos em que o afastamento tenha se encerrado até o dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários pelo INSS já no mês de outubro.
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS 53/2020 disciplinou os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do seu pagamento com fundamento no art. 4º da Lei 13.982/2020.
Nota: as regras dispostas pela portaria aplicam-se às antecipações que tenham sido concedidas até 02.07.2020 e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados, sendo:
a) Data do Início do Repouso:
Data do Início da Incapacidade – DII; e
Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão.
b) Data da Concessão do Benefício:
Data do início do repouso acrescida da quantidade de 2 do repouso, subtraída de 1 dia.
A DII descrita na alínea “a” deve ser posterior a 04.02.2020.
O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização, ficando assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base na citada Portaria.