Período de Gozo de Benefício por Incapacidade Deve ser Computado Para Efeito de Carência

A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 publicada ontem, decorrente da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinou ao INSS que compute, para fins de carência, os seguintes períodos:

  • o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado; e
  • o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, nos termos do art. 26 do RPS (Decreto 3.048/1999).

A citada portaria estabelece ainda que até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS.

Assim como a ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ gerou a obrigação ao INSS de computar o período de carência, a ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS também já havia gerado a obrigação de conceder a pensão por morte aos dependentes (conforme publicado aqui), mesmo que o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado se:

  • O segurado falecido já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou

  • Fosse reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Assim, de acordo com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 o INSS deve computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21.01.2015.

O disposto na citada portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20.12.2019 e alcança todo o território nacional.

Fonte: Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Havendo Dois Pedidos de um Mesmo Benefício a Data inicial é Contada do Primeiro Requerimento Administrativo

A partir da Reforma da Previdência o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente.

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Nos termos do art. 42, § 1º da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Ficando comprovado que o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário quando, por qualquer motivo, teve que reiterar o pedido, deverá ser a do primeiro requerimento, a data do início do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu os cálculos da contadoria judicial.

Inconformado, o INSS requer a fixação da data inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.

No Tribunal, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que “a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão”.

A magistrada afirmou que, na hipótese dos autos, “a aposentadoria por invalidez é devida à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte exequente já reunia as condições necessárias para a concessão do referido benefício”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 1025085-39.2019.4.01.0000.

Fonte: TRF1 – 07.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Segurada com Doença Preexistente não tem Direito a Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no regime geral de previdência social (RGPS).

A 6ª Turma da corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.

A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.

Segundo a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Em fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora interpôs recurso junto ao TRF4.

Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.

A 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que “a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91.

Extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão:

a) A qualidade de segurado da parte requerente;

b) O cumprimento do período de carência;

c) A superveniência da incapacidade para o trabalho, e

d) O caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença)”.

O magistrado seguiu apontando que “no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual.

Motivo da Negativa para o Pedido Judicial

Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS”.

Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, “o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito”.

Ao concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

Fonte: TRF4 – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Comparativo das Principais Mudanças na Concessão de Benefícios Previdenciários – MP 871/2019

A Medida Provisória 871/2019 trouxe várias medidas que visam aprimorar a concessão, a revisão e a análise de benefícios que foram e que poderão ser concedidos , visando o combate à fraude e à concessão irregular de benefícios previdenciários.

Esta medida, publicada em 18/01/2019, entra em vigor nas seguintes datas:

  • 90 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993;
  • 120 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991; e
  • na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Veja abaixo as principais alterações (por tema previdenciário) promovidas pela medida provisória, comparada ao que estabelecia a legislação anterior:

COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – MP 871/2019

Tema Previdenciário Situação Anterior Situação Atual
 

 

 

 

Auxilio-Reclusão

Não havia carência, bastava uma única contribuição. Exige 24 meses de carência
Era devido ao segurado em regime fechado e semi-aberto É devido ao segurado ao regime fechado
Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença
O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição; O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
Era exigida comprovação de recolhimento a prisão Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Não havia requisito relacionado aos dados bancários O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo
 

 

 

 

Benefício por Incapacidade

Não havia restrição à concessão ao segurado recluso Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado
O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias
Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura
Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício
 

 

Carência

Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão
 

Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente
 

 

 

Consignação de pagamentos

Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais

Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa
Não havia revalidação dos descontos associativos O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário
 

Decadência

Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão
Penhora de Bens da Família para Pagamento de Dívidas Previdenciárias Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior
 

 

 

 

 

Pensão por Morte

Exigência de prova contemporânea
Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito
Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça
Nos casos em que o dependente recebia PA, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da PA
 

Salário Maternidade

Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador
Não ocorria decadência do direito Ocorre decadência do direito após o prazo
 

 

 

 

 

Segurados Especiais (Rural)

Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento)
Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência;
Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial
Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria
Não havia previsão para centralização das informações governamentais A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS

Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP

Além destas alterações, foram criados os seguintes programas:

  • Programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidades:

– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Índicios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e de reconhecimento de direito no valor de R$ 57,50, aos servidores do INSS por processo concluído;

– O Bônus também se aplica nos casos de análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação da Medida Provisória nº 871;

– Ato do Presidente do INSS regulamentará o Bônus.

  • Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade

– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) no valor de R$ 61,72, aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal por perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão;

– Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o Bônus.

Fonte: INSS – 23.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Notícias Trabalhistas 06.04.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução SF 10/2016 – Suspende a Contribuição Previdenciária Patronal de 15% sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Súmulas CJF – Revoga a Súmula 60 e aprova a Súmula 83 que tratam da base de cálculo do salário de benefício.

GUIA TRABALHISTA

Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário

Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade – Fórmula 85/95 da Aposentadoria

GESTÃO DE RH

Uso do FGTS Como Garantia Para Crédito Consignado

Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados

Faltas ao Trabalho por Motivo de Enchente e Trânsito Podem ser Descontadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Prêmios pagos por fornecedores a empregados de uma rede de lojas devem ser integrados à remuneração

Ex-empregados devem devolver verbas rescisórias recebidas em duplicidade

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Existência de Vínculos Urbanos sem Cumprimento de Carência Inviabiliza Concessão de Aposentadoria Rural

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros – Tabela Exclusiva

Motoristas Profissionais – Regulamentação – Exames Toxicológicos

Funcionalidade de Desligamento Está Disponível no Esocial a Partir de 08/03/2016

Novo Código de Processo Civil (CPC) Entra em Vigor em 18/03/2016 – Principais Mudanças

Entrevista de Desligamento – Oportunidade de “Enxergar” a Empresa

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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