A Lei nº 14.824 foi publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União e que regulamenta o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O conselho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Embora exista desde 2005, a Constituição previa que as competências do CSJT seriam definidas em lei.
Também foram revogadas alguns trechos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratavam especificamente sobre a Justiça do Trabalho:
Por meio da Lei 14.766/2023 foi alterada a CLT, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
A partir de agora, conforme o novo texto, são consideradas perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.
Veja como ficou o texto do artigo 193 da CLT atualizado (os grifos são nossos):
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT a modalidade de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:
1– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
2– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
3– O local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Atenção!: A remuneração a que se refere o item 2 não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O contrato de experiência torna-se em contrato por prazo indeterminado na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1) na continuação da prestação de serviços após o término do prazo; 2) quando, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez; 3) quando, após a rescisão por término de contrato, houver contratação em novo contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 meses.
Bases: CLT, artigos 445, parágrafo único, 451 e 452.
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