Lei Regulamenta o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

A Lei nº 14.824 foi publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União e que regulamenta o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O conselho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Embora exista desde 2005, a Constituição previa que as competências do CSJT seriam definidas em lei.

Também foram revogadas alguns trechos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratavam especificamente sobre a Justiça do Trabalho:

  • Alínea “a” do art. 708;
  • Seção VIII do Capítulo V do Título VIII.

CLT Atualizada e Anotada

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Periculosidade: CLT é Alterada

Por meio da Lei 14.766/2023 foi alterada a CLT,  para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

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Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Lei Inclui Agentes de Trânsito no Rol de Atividades Perigosas

Foi publicada hoje (21/09) a Lei nº 14.684 de 2023 que alterou o artigo nº 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

A partir de agora, conforme o novo texto, são consideradas perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

Veja como ficou o texto do artigo 193 da CLT atualizado (os grifos são nossos):

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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Contrato Intermitente – Cláusulas Contratuais Mínimas

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT a modalidade de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:

1– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

2– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

3– O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Veja o modelo de contrato de trabalho intermitente.

Atenção!: A remuneração a que se refere o item 2 não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Para maiores informações, acesse o tópico Contrato de Trabalho Intermitente, no Guia Trabalhista Online.

Quando o Contrato de Experiência Torna-se por Prazo Indeterminado?

O contrato de experiência torna-se em contrato por prazo indeterminado na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

1) na continuação da prestação de serviços após o término do prazo;
2) quando, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez;
3) quando, após a rescisão por término de contrato, houver contratação em novo contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 meses.

Bases: CLT, artigos 445, parágrafo único, 451 e 452.

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