Lei Inclui Agentes de Trânsito no Rol de Atividades Perigosas

Foi publicada hoje (21/09) a Lei nº 14.684 de 2023 que alterou o artigo nº 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

A partir de agora, conforme o novo texto, são consideradas perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

Veja como ficou o texto do artigo 193 da CLT atualizado (os grifos são nossos):

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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Contrato Intermitente – Cláusulas Contratuais Mínimas

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT a modalidade de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:

1– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

2– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

3– O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Veja o modelo de contrato de trabalho intermitente.

Atenção!: A remuneração a que se refere o item 2 não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Para maiores informações, acesse o tópico Contrato de Trabalho Intermitente, no Guia Trabalhista Online.

Quando o Contrato de Experiência Torna-se por Prazo Indeterminado?

O contrato de experiência torna-se em contrato por prazo indeterminado na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

1) na continuação da prestação de serviços após o término do prazo;
2) quando, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez;
3) quando, após a rescisão por término de contrato, houver contratação em novo contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 meses.

Bases: CLT, artigos 445, parágrafo único, 451 e 452.

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Mudança na CLT Confirma Período de Licença Paternidade de 5 Dias

A mudança no artigo 473, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata da licença paternidade foi feita através da Medida Provisória nº 1.116 de 2022. A referida MP deverá passar pelo Congresso para que seja convertida em Lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Conforme o novo texto que entra em vigor na data de hoje (05 maio de 2022), o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho (prazo já previsto no texto constitucional).

Dispensa para consultas médicas da esposa gestante

Também houve alteração no inciso X do artigo 473 da CLT, possibilitando a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

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Decreto Consolida Legislação Infralegal Sobre Diversos Temas Trabalhistas

O Decreto nº 10.854 de 2021, publicado no Diário Oficial de hoje (11/11/2021) instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que consiste na revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais.

O programa busca a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas, incentivando o mercado de trabalho brasileiro.

Dessa forma, o decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:

– Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;

– Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

– Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

– Registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

– Mediação de conflitos coletivos de trabalho;

– Empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

– Trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

Gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;

– Relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

– Vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

– Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

– Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;

Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Por fim, o decreto ainda cria o Prêmio Nacional Trabalhista, om a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho e afins, e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT que será o instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.

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