Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD

A Medida Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e

  • Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.

De acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:

  • Dispensa de licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;

  • O pagamento do benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;

  • Caso não seja localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

  • dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

  • no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Nota: Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

Desconto de Débitos Para Saldar Dívidas Existentes – Vedação

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

A MP 959/2020 prevê também o adiamento da Lei 13.709/2018, a qual discorre sobre como os dados dos brasileiros devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, prevendo punições para descumprimento em casos de vazamentos, ou outras irregularidades.

A citada lei estabelece regras sobre coleta e manutenção das informações de cidadãos brasileiros e de pessoas que estejam no território nacional, que deve ser feita sempre com o consentimento dos usuários, salvo em casos de mandados judiciais ou para garantir a segurança pública e/ou do Estado, no caso de investigações criminais.

Vale tanto para dados digitais conseguidos pela internet como através de outros meios.

De acordo com o art. 4º da MP 959/2020,  a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi adiada para 3 de maio de 2021.

Fonte: Medida Provisória 959/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Pagamentos de Benefícios Podem ser Transferidos Para Conta Corrente Através do Meu INSS

O INSS publicou a Portaria INSS 543/2020 a qual autoriza a transferência do pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

De acordo com a portaria, o segurado poderá efetuar a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente, mediante requerimento próprio, enquanto durar o estado de calamidade pública (COVID-19).

O requerimento para transferência do benefício para conta corrente será realizado exclusivamente por intermédio do Meu INSS e para o usuário que estiver autenticado.

Para efetivação da transferência deverá ocorrer o bloqueio do crédito que se encontra disponível e no prazo de validade, e reemissão do mesmo na conta corrente solicitada, não sendo necessário a autenticação de documentação apresentada no requerimento.

Fonte: Portaria INSS 543/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contracheques Sem Assinatura são Considerados Inválidos Para Comprovar Evolução Salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador de uma empresa agropecuária da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.

Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado “contra recibo, assinado pelo empregado”, e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido).

O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. “Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos”, afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial. Processo: RR-1447-31.2010.5.05.0641.

Fonte: TST – 21/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 01.06.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria SIT 540/2016 – Determina a utilização do Sistema de Comunicação de Obras – SCPO.

Resolução COFFITO 466/2016 – Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico.

GUIA TRABALHISTA

Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração

Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2016

Conta Salário Não Pode Ser Alvo de Penhora

O Empregador Deve Descontar o Vale-Transporte dos Dias de Afastamentos/Faltas do Empregado?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia

Trabalhador Será Penalizado por Litigância de Má-Fé por Anexar Documentos Falsos ao Processo

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DESTAQUES E ARTIGOS

STJ Destaca Decisões Sobre Isenções para Pessoas com Necessidades Especiais

Reforma na Previdência – O Discurso do Déficit é Falacioso

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empresa não Feriu Isonomia ao Conceder Aumento Maior aos que Ganhavam Menos

Pisos Salariais Estaduais – Paraná  Rio de Janeiro

Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?

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Conta Salário: Vedação de Tarifas Bancárias

Na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.

Observe-se que toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. A conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques.

A vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras em que tenha conta corrente da qual seja titular, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.

Veja maiores detalhamentos no tópico Conta Salário – Cobrança de Tarifas – Vedação, no Guia Trabalhista Online.

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