Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?

Pelo art. 8º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória 936/2020, o trabalhador que tiver o contrato suspenso poderá contribuir na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, não havendo, nesse caso, contribuição patronal.

Fonte: Perguntas e Respostas – RFB – Covid19

GuiaTrabalhista

Como Informar a Suspensão do Contrato ou a Redução da Jornada e Salário no eSocial Doméstico

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A Medida Provisória é aplicável para o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a este programa devem proceder da seguinte forma:

Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:

  1. O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso, deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição.

  2. O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve  acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.

No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:

  1. O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

  2. As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;

  3. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem contribuição previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
  4. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
  5. Não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:

  1. O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).

  2. Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais.

  3. Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.

  4. Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.

  5. Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

ATENÇÃO:

  • A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.

  • Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site da Secretaria do Trabalho.

Fonte: eSocial – 09/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Produção Rural e Receita Bruta – Prorrogado o Prazo de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Foi publicada a Portaria ME 150/2020, alterando a Portaria ME 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Conforme publicado aqui, a Portaria 139/2020 já havia prorrogado algumas contribuições previdenciárias das empresas em geral e do empregador doméstico.

De acordo com a nova portaria (Portaria ME 150/2020o prazo de recolhimento de contribuições sobre produção rural e sobre receita bruta também será prorrogado, conforme abaixo:

Agroindústrias

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:

2,5%; destinado à Seguridade Social;

0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador rural pessoa física e Segurado especial

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,2%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador Rural Pessoa Jurídica

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,7%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empresas que optaram pela Desoneração da Folha de pagamento

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB):

Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º).

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Para o recolhimento das demais contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (tais como as descritas abaixo) não houve prorrogação, ou seja, continuam sendo obrigatórias no prazo normal:

  • contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
  • contribuição sobre espetáculos desportivos.

Fonte: Portaria ME 150/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Nota Orientativa 21/2020 – Dedução nas Contribuições Previdenciárias dos Primeiros 15 dias de Afastamento de Empregado com Covid-19

 

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 21/2020 que trata das orientações sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: eSocial – 07.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Algumas Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Foram Prorrogadas

Em meio a uma enxurrada de alterações de normas decorrentes da pandemia do Coronavírus, não é difícil de encontrar pessoas da área de Departamento Pessoal ou Contábil que não saibam dizer quais são as obrigações trabalhistas e previdenciárias que devem ser pagas no prazo ou que foram prorrogadas para outras datas.

Além de gerar uma confusão generalizada sobre o cumprimento destas obrigações, há situações em que a contribuição patronal foi prorrogada, mas a contribuição descontada do empregado NÃO.

Veja abaixo alguns exemplos destas alterações:

Obrigações das EMPRESAS EM GERAL

As empresas em geral terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

Março/2020: prazo normal: 07/04/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Abril/2020: prazo normal: 07/05/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Maio/2020: prazo normal: 07/06/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

  • Contribuição Previdenciária Patronal (INSS + GILRAT/SAT) – Competência/Prazo (Portaria ME 139/2020)

Março/2020: prazo normal: 20.04.2020 – Novo Prazo: 20.08.2020; e

Abril/2020: prazo normal: 20.05.2020 – Novo Prazo: 20.10.2020.

Nota: as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados deverão ser recolhidas no prazo normal.

Março/2020: prazo normal: 24.04.2020 – Novo Prazo: 25.08.2020;

Abril/2020: prazo normal: 25.05.2020 – Novo Prazo: 23.10.2020.

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Os contribuintes individuais (art. 15 da Lei nº 8.212/1991) terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

Março/2020: prazo normal: 15.04.2020 – Novo Prazo: 17.08.2020; e

Abril/2020: prazo normal: 15.05.2020 – Novo Prazo: 15.10.2020.

EMPREGADOR DOMÉSTICO

Os empregadores domésticos terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

Março/2020: prazo normal: 07/04/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Abril/2020: prazo normal: 07/05/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Maio/2020: prazo normal: 05/06/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

  • Contribuição Previdenciária Patronal (INSS + GILRAT/SAT) – Competência/Prazo (Portaria ME 139/2020)

Março/2020: prazo normal: 07.04.2020 – Novo Prazo: 07.08.2020; e

Abril/2020: prazo normal: 07.05.2020 – Novo Prazo: 07.10.2020.

Nota: as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados domésticos deverão ser recolhidas no prazo normal.

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