O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?

Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes critérios:

  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
  • O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).

Assim, de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em dezembro/2020.

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Exemplo

Empregador concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020. O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).

Neste caso, o cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:

Recibo de Férias

(Pagamento das férias Normais)

Verbas

Proventos

Descontos

Férias normais 30 dias

R$ 1.700,00

1/3 adicional constitucional

R$     0,00

INSS sobre férias (8,078%)

R$     137,33

Subtotal

R$ 1.700,00

R$     137,33

Total Líquido

R$   1.562,67

A referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da concessão das férias normais.

Conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

De acordo com a citada solução de consulta, o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.

Entretanto, considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador.

Assim, considerando as informações acima, em que o empregado saiu de férias no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional será pago somente em 20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição previdenciária sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de INSS vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência dezembro/2020.

Nota: Embora houve o cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479), de que tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 23.04.2020

URGENTE: MP DO CONTRATO VERDE AMARELO É REVOGADA
Contrato Verde e Amarelo – Revogação da MP 905/2019 e o Impacto no Contrato de Trabalho
Acidente de Trajeto Volta a ser Equiparado a Acidente de Trabalho e Periculosidade é de 30%
Revogação da MP 905/2019 e o Impacto nas Relações Trabalhistas e Encargos Sociais
ORIENTAÇÕES
Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?
GFIP: Preenchimento – Suspensão Temporária – MP 936
ENFOQUES
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 22.04.2020
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Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?

Pelo art. 8º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória 936/2020, o trabalhador que tiver o contrato suspenso poderá contribuir na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, não havendo, nesse caso, contribuição patronal.

Fonte: Perguntas e Respostas – RFB – Covid19

GuiaTrabalhista

Como Informar a Suspensão do Contrato ou a Redução da Jornada e Salário no eSocial Doméstico

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A Medida Provisória é aplicável para o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a este programa devem proceder da seguinte forma:

Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:

  1. O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso, deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição.

  2. O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve  acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.

No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:

  1. O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

  2. As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;

  3. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem contribuição previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
  4. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
  5. Não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:

  1. O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).

  2. Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais.

  3. Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.

  4. Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.

  5. Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

ATENÇÃO:

  • A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.

  • Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site da Secretaria do Trabalho.

Fonte: eSocial – 09/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Produção Rural e Receita Bruta – Prorrogado o Prazo de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Foi publicada a Portaria ME 150/2020, alterando a Portaria ME 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Conforme publicado aqui, a Portaria 139/2020 já havia prorrogado algumas contribuições previdenciárias das empresas em geral e do empregador doméstico.

De acordo com a nova portaria (Portaria ME 150/2020o prazo de recolhimento de contribuições sobre produção rural e sobre receita bruta também será prorrogado, conforme abaixo:

Agroindústrias

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:

2,5%; destinado à Seguridade Social;

0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador rural pessoa física e Segurado especial

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,2%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empregador Rural Pessoa Jurídica

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:

1,7%, destinado à Seguridade Social;

0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Empresas que optaram pela Desoneração da Folha de pagamento

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB):

Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º).

Competências:

    • Março/2020: prazo normal: 20/04/2020 – Novo Prazo: 20/08/2020;
    • Abril/2020: prazo normal: 20/05/2020 – Novo Prazo: 20/10/2020.

Para o recolhimento das demais contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (tais como as descritas abaixo) não houve prorrogação, ou seja, continuam sendo obrigatórias no prazo normal:

  • contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada;
  • contribuição sobre espetáculos desportivos.

Fonte: Portaria ME 150/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: