CNIS Passa a ter Atualização em Tempo Real com Dados do eSocial

O CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais é um sistema de bases de dados nacional que abrange todos os trabalhadores brasileiros e que é utilizado pelo INSS para fins de concessão de benefícios, além de disponibilizar os dados para a Carteira de Trabalho Digital.

Até então, as informações constantes no eSocial eram recebidas e processadas e os dados atualizados mensalmente.

A partir de agora, os dados passam a ser recebidos, processados e disponibilizados em tempo real.

Na prática, assim que um empregador transmite uma informação ao eSocial (digamos, uma admissão), ela é recebida, transmitida para a DATAPREV, processada pelos sistemas, disponibilizada no CNIS, e imediatamente exibida na CTPS Digital do trabalhador.

Caso os eventos de seus empregados ainda não estejam aparecendo no CNIS você poderá enviar um e-mail para eventosretidoseSocial@inss.gov.br.

Ressaltamos que este canal é para uso exclusivo de informações a respeito de eventos do eSocial não disponibilizados no CNIS.

Fonte: eSocial – 18.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 05.11.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ARTIGOS E TEMAS
Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital
Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2019
ESOCIAL
eSocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados
Simplificação do eSocial – Veja Como Preencher o Grupo CTPS
13º SALÁRIO
Quais são os Encargos sobre o 13º Salário?
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
ENFOQUES
Penalidades Pela Não Concessão ou Redução Indevida do Intervalo Intrajornada
Não recebeu o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 29.10.2019.
ALERTAS
Casal que Trabalha na Mesma Empresa Pode ter Lançado em Folha um Mesmo Dependente?
Prazo Para Cobrança do FGTS com Prescrição Trintenária Vence em 12/11/2019
PREVIDENCIÁRIO
INSS Deve Conceder Benefício a Mulher com Depressão e Ansiedade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Cargos e Salários – Método Prático

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Simplificação do eSocial – Veja Como Preencher o Grupo CTPS

Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores.

Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.

Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento.

E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial?

Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:

Web Service – Versão em produção 2.5 – grupo de preenchimento opcional

  • Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.

Módulos Web Simplificados – preenchimento obrigatório

  • Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT).
  • Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF).
  • Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes.
  • O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador.

Versão final de simplificação – grupo deixa de existir

  • Não será necessário prestar nenhuma informação.

Fonte: eSocial – 31.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital

A Portaria SEPRT 1.195/2019, publicada hoje 31.10.2019, disciplinou o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS Digita.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo vedado qualquer outro meio de registro.

O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF, cuja comprovação do cumprimento das obrigações dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;

O registro de empregados (composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador), deverão ser informados nos seguintes prazos:

I) Dados a Serem Informados até o Dia Anterior ao Início das Atividades

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado (deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada);

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente à Admissão

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

b) descrição do cargo e/ou função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

III) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente ao Ocorrido

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do item I e as alíneas “a” a “i” do item II;

b) gozo de férias;

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

d) afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria 1.195/2019;

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

i) reintegração ao emprego.

IV) Dados a Serem Informados até o 16º Dia do Afastamento

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V) Dados a Serem Informados de Imediato

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI) Dados a Serem Informados Até o 1º dia útil Seguinte a da Ocorrência

a) O acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

VII) Dados a Serem Informados Até o 10º dia ao da Ocorrência

a) Os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

As anotações digitalmente realizadas pelo empregador serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Nota: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS Digital, nos termos do art. 29, § 4º da CLT, sob pena de multa, nos termos do art. 52 da CLT.

Documentos Proibidos na Contratação

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Fonte: Portaria SEPRT 1.195/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

 

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção por parte do empregador.

O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

A principal questão a ser observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

Como não há o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.

Não havendo comprovação, ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa poderá ser obrigada a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é da empresa a prerrogativa de provar o pagamento.

Clique aqui e veja as principais consequências decorrentes da falta de registro do empregado na CTPS.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: