Empregadores já Podem Informar Sobre Acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O governo federal colocou no ar, nesta segunda-feira (6/4), o site Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no referido programa, instituído por meio da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020.

Integram o programa medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.

Saiba mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

A principal medida para o trabalhador é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

No site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br.

Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.

Como vai funcionar

Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

Prazo para Pagamento da 1º Parcela do BEm

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação.

Pagamento do benefício – Requisitos

Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm não será pago em contas de terceiros.

Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.

Trabalhadores Intermitentes – Empregador Não Precisa Informar Acordo ao Governo

No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

Para saber detalhes do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Trabalho Doméstico

A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos.

O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.

Fonte: Ministério da Economia – 06.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!

CNIS Passa a ter Atualização em Tempo Real com Dados do eSocial

O CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais é um sistema de bases de dados nacional que abrange todos os trabalhadores brasileiros e que é utilizado pelo INSS para fins de concessão de benefícios, além de disponibilizar os dados para a Carteira de Trabalho Digital.

Até então, as informações constantes no eSocial eram recebidas e processadas e os dados atualizados mensalmente.

A partir de agora, os dados passam a ser recebidos, processados e disponibilizados em tempo real.

Na prática, assim que um empregador transmite uma informação ao eSocial (digamos, uma admissão), ela é recebida, transmitida para a DATAPREV, processada pelos sistemas, disponibilizada no CNIS, e imediatamente exibida na CTPS Digital do trabalhador.

Caso os eventos de seus empregados ainda não estejam aparecendo no CNIS você poderá enviar um e-mail para eventosretidoseSocial@inss.gov.br.

Ressaltamos que este canal é para uso exclusivo de informações a respeito de eventos do eSocial não disponibilizados no CNIS.

Fonte: eSocial – 18.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 05.11.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ARTIGOS E TEMAS
Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital
Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2019
ESOCIAL
eSocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados
Simplificação do eSocial – Veja Como Preencher o Grupo CTPS
13º SALÁRIO
Quais são os Encargos sobre o 13º Salário?
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
ENFOQUES
Penalidades Pela Não Concessão ou Redução Indevida do Intervalo Intrajornada
Não recebeu o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 29.10.2019.
ALERTAS
Casal que Trabalha na Mesma Empresa Pode ter Lançado em Folha um Mesmo Dependente?
Prazo Para Cobrança do FGTS com Prescrição Trintenária Vence em 12/11/2019
PREVIDENCIÁRIO
INSS Deve Conceder Benefício a Mulher com Depressão e Ansiedade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Cargos e Salários – Método Prático

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

Cadastre-se no nosso canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Simplificação do eSocial – Veja Como Preencher o Grupo CTPS

Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores.

Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.

Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento.

E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial?

Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:

Web Service – Versão em produção 2.5 – grupo de preenchimento opcional

  • Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.

Módulos Web Simplificados – preenchimento obrigatório

  • Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT).
  • Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF).
  • Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes.
  • O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador.

Versão final de simplificação – grupo deixa de existir

  • Não será necessário prestar nenhuma informação.

Fonte: eSocial – 31.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital

A Portaria SEPRT 1.195/2019, publicada hoje 31.10.2019, disciplinou o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS Digita.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo vedado qualquer outro meio de registro.

O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF, cuja comprovação do cumprimento das obrigações dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;

O registro de empregados (composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador), deverão ser informados nos seguintes prazos:

I) Dados a Serem Informados até o Dia Anterior ao Início das Atividades

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado (deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada);

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente à Admissão

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

b) descrição do cargo e/ou função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

III) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente ao Ocorrido

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do item I e as alíneas “a” a “i” do item II;

b) gozo de férias;

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

d) afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria 1.195/2019;

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

i) reintegração ao emprego.

IV) Dados a Serem Informados até o 16º Dia do Afastamento

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V) Dados a Serem Informados de Imediato

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI) Dados a Serem Informados Até o 1º dia útil Seguinte a da Ocorrência

a) O acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

VII) Dados a Serem Informados Até o 10º dia ao da Ocorrência

a) Os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

As anotações digitalmente realizadas pelo empregador serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Nota: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS Digital, nos termos do art. 29, § 4º da CLT, sob pena de multa, nos termos do art. 52 da CLT.

Documentos Proibidos na Contratação

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Fonte: Portaria SEPRT 1.195/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: