IRPF – Isenção Sobre Verba Recebida a Título de Dano Moral

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

Ainda que as parcelas sejam obtidas em ação trabalhista, a tributação do Imposto de Renda incide somente sobre as verbas de cunho salarial e não sobre as natureza indenizatória.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014 ratifica tal entendimento, in verbis:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 21 DE JULHO DE 2014

DOU de 23/07/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe em Exercício

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 26.03.2014

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 375/2014 – Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

Resolução CFF 596/2014 – Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

PISO SALARIAL ESTADUAL

Lei SP 15.369/2014 – Altera a Lei 15.250/2013, que revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica.

REGISTRO SINDICAL

Portaria MTE 373/2014 – Altera a Portaria MTE 186/2014, que trata da concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.

GUIA TRABALHISTA

Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego

Contribuição Sindical – Relação de Empregados à Entidade Sindical

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2014

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador deve indenizar empresa por furto eletrônico de dados

Mantida invalidade de acordo que previa jornada de 20X10

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aluno-Aprendiz Pode Usar o Tempo de Formação no Cômputo para Aposentadoria

DESTAQUES E ARTIGOS

O Trabalho Voluntário na Copa do Mundo

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada

Departamento Pessoal Modelo

Notícias Trabalhistas 12.03.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução CRPS 18/2014 – Revoga a decisão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS mantendo a desnecessidade de devolução de valores ao INSS se presente a boa-fé objetiva.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Instrução Normativa DPF 78/2014 – Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.

Resolução CFF 595/2013 – Dispõe sobre a nova redação do artigo 31 da Resolução/CFF nº 521/09, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de farmácia.

GUIA TRABALHISTA

Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização

Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/14

Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho

GESTÃO DE RH

RAIS – Procedimentos Para Entrega das Informações

Trabalhadores em Empregos Simultâneos Podem Gerar Riscos Para o Empregador

JULGADOS TRABALHISTAS

Ofender a honra da empresa gera indenização por dano moral

Desconto indevido em salário caracteriza transferência do risco do empreendimento

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tempo de Serviço Antes dos 12 Anos de Idade não Conta Para Aposentadoria de Trabalhador Rural

Negado Aposentadoria por Invalidez Para Segurada que Começou a Contribuir aos 56 Anos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Reduza as Dívidas Previdenciárias!

Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

TST Aprova Duas Novas Súmulas

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Súmulas Alteradas

Súmula nº 288 (inclusão do item II): 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST.

Fonte:TST – 12/12/2013.

Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações. Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas 

Mais informações

ComprarClique para baixar uma amostra!

Dano Moral – Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Cabe dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunido nesta quarta-feira, 7 de agosto, reafirmou a tese de que o órgão que inscreve uma pessoa em cadastro de inadimplentes por dívida já paga tem o dever de compensá-la por danos morais, desde que ausentes prévias inscrições legítimas.

A decisão foi dada em processo movido por uma estudante que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 25/06/2009, em razão de atraso no pagamento da prestação do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), de nº 43, com vencimento em 15/04/2009, mas que havia sido paga em 05/06/2009.

A sentença de primeiro grau deu ganho de causa à financiada, condenando a CEF ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Entretanto, o banco recorreu da decisão, conseguindo sucesso junto à Turma Recursal de Minas Gerais (TR/SJMG). A CEF argumentou que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito se houver outra inscrição legítima relacionada ao mesmo devedor.

Para enquadrar a situação nesta hipótese e conseguir reverter a situação a seu favor na TR/SJMG, o banco apresentou outra parcela em aberto em nome da estudante na data da inscrição indevida, referindo-se a uma parcela com vencimento em 15/06/2009 e que, portanto, segundo a instituição, seria passível de inscrição em 25/06/2009.

Acontece que na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que a Súmula 385 do STJ foi distorcida na interpretação dada pela TR/SJMG, e que, pelo contrário do exposto no acórdão, serve de fundamento à procedência do pedido da autora. Segundo o magistrado, “a TR/SJMG se referiu a uma prestação, como causa de decidir, que não é prévia à prestação objeto da inscrição indevida, nem foi ela própria objeto de inscrição”.

Ele ressaltou que uma dívida vencida e não paga “passível” de inscrição não serviria para eximir quem leva o nome de um financiado indevidamente ao cadastro de inadimplentes do dever de compensá-lo por danos morais. O juiz explicou ainda que se a dívida tinha vencimento em 15/06/2009, sequer era passível de inscrição, porque deveria ser respeitado o prazo de dez dias de inadimplência tolerada no FIES.

“Veja-se que a dívida com vencimento em 15/06/2009 só se torna dívida não paga ao final deste dia, portanto, o dia 16/06/2009 é o primeiro dia do prazo de 10 dias de mora tolerada, completando o prazo de dez dias em 25/06/2009 até o final do qual ainda cabe o pagamento sem inscrição em cadastro, somente sendo “passível” de inscrição a partir do dia 26/06/2009”, detalhou o magistrado.

Dessa forma, a TNU entendeu que deve ser restabelecido o texto da sentença, inclusive quanto ao valor da compensação por dano moral. “É desnecessário determinar à Turma Recursal de origem que arbitre a compensação pelos danos morais advindos de decisão em sentido contrário a sua, já que existente decisão perfeita neste mesmo sentido nos autos”, conclui o juiz.

Processo 0074936-28.2010.4.01.3800

Site TRF 4ª Região – 09.08.2013

Veja também: Dano Moral nas Relações de Trabalho

Manual prático sobre recrutamento e seleção - selecione pessoas com eficiência. Como maximizar os resultados na seleção de pessoal! esta obra não está disponível nas bancas! Clique aqui para mais informações.

Recrutamento e Seleção de Pessoal

Mais informações

 

Clique para baixar uma amostra!