Notícias Trabalhistas 17.08.2016

GUIA TRABALHISTA

Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais

Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais

Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade

GESTÃO DE RH

Empregador que Contrata um Cuidador de Idosos Contrata um Empregado e não um Autônomo

Alterações Admissíveis no Contrato de Trabalho

JULGADOS TRABALHISTAS

Profissão de vigilante não pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal

Empresa vai indenizar instalador que teve de se hospedar em quarto de motel com colega

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Perícia Médica Imparcial é Condição Para Conceder Aposentadoria por Invalidez

Demora na Revisão de Benefício de Quem Recebe Renda Mensal não Gera Danos Morais

DESTAQUES E ARTIGOS

Direitos Fundamentais Garantidos aos Pais

Vícios Que Você Precisa Eliminar Agora da Sua Redação

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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A Nova Indústria dos “Danos Morais”

Por Júlio César Zanluca

No Brasil, as ilusões alimentam os programas de tv, os comerciais, e, mais recentemente, as ânsias financeiras dos incautos que tentam buscar, através do judiciário, direitos que são muito vagos ou difusos, sob uma suposta existência de “dano moral“.

Preliminarmente, especifico ao leitor que dano moral, de modo geral, é a reparação que se faz necessária, por aquele que a causou, para o que sofreu prejuízo em decorrência de negligência, ação ou omissão do primeiro.

Um exemplo é o dano moral decorrente do atraso da entrega de um imóvel. Neste caso, há obviamente um dano efetivo, pois além da carga do estresse provocado pelo atraso na ocupação pelo comprador, podem ocorrer despesas acessórias (como aluguel de outro imóvel no período do atraso para atender a necessidade de acomodação).

Pois bem, de posse deste conceito, as “vítimas” se espalharam no país, ao ponto de qualquer um querer se arvorar de “direitos” por reparações dúbias, diria até, inexistentes.

É o que chamamos de “indústria”, no sentido pejorativo, tão típico dos brasileiros para nomear as aberrações de nosso país. Entope-se o judiciário de milhares de ações sobre uma causa espúria, sem nexo, sem fatos (e eu diria até, sem prejuízo às “vítimas”), para, de alguma forma, espoliar empresários, empreendedores, administradores e outras (estas sim, as verdadeiras) vítimas do “sistema de indenização”.

O judiciário já tem refutado inúmeras pretensões, bem como reduzido o valor dos pleitos a valores mais compatíveis com o suposto dano. Há causas em que o consumidor, o “lesado” ou a “vítima” exigem milhões de reais em “indenização”. Ora, isto se trata de tentativa óbvia de enriquecimento ilícito, já amplamente repudiado pelo nosso judiciário (mas, convenhamos, não de forma tão intensa quanto o necessário para evitar os descalabros que se vêem).

Mas é especialmente no âmbito trabalhista que a preocupação é maior, por parte dos empresários. Qualquer pressão maior sobre o trabalhador (ainda que em decorrência da própria necessidade de manutenção do negócio e dos empregos) pode gerar, em tese, um “direito” ao “dano moral”. Ora é o chefe, que irritado, esbraveja com os funcionários (e quem nunca perdeu a calma que atire a primeira pedra…), ora é uma exigência mais apertada de produtividade (afinal, a concorrência com os importados é feroz), ora é uma redução da participação nos lucros (afinal, quem não deixou de ganhar o que esperava nos últimos meses desta crise econômica sem fim no Brasil) – gerando “estresse” nos colaboradores. Com argumentos bem encantadores, conseguem pleitear possíveis negociações (em parcelas!) para esfolar financeiramente o empreendedor!

O que digo para os empresários é sempre o mesmo: – lutem contra esta indústria! Não façam acordos, nem parcelamentos, nem confissões – façam o certo: defendam-se!

Porém, além deste procedimento, recomendo também olhar com mais atenção para possíveis causas que possam gerar verdadeiros pleitos de dano moral, como deixar de oferecer equipamentos de segurança para os trabalhadores (riscos de acidentes de trabalho) e colocar prepostos despreparados emocional e psicologicamente para lidar com os colaboradores.

Trata-se de gestão de riscos – analisar o que está ocorrendo internamente e fazer a prevenção. Afinal, a “indústria” do dano moral só se efetivará contra você se você a alimentar, deixando de fazer sua parte!

Júlio César Zanluca é autor de várias obras de cunho técnico empresarial, como “Prevenção de Riscos Trabalhistas” e “Auditoria Trabalhista“

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TST Mantém Indenização a Mãe de Trabalhador de 16 Anos Vítima de Acidente Fatal com Motosserra

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa agropecuária de Santa Catarina a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na empresa. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil.

De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. “Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial”, concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a “flagrante constatação de culpa” da Novo Horizonte. Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042.

Fonte: TST – 14/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 30.03.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria SRT 19/2016 – Aprova o enunciado nº 68 – Cursos de Formação de Vigilantes no Segmento da Segurança Privada.

GUIA TRABALHISTA

Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego

Contribuição Sindical – Relação de Empregados à Entidade Sindical

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2016

Empregado Com Estabilidade Foi Demitido Sem Justa Causa – O Que Fazer?

JULGADOS TRABALHISTAS

Pagar “salário por fora” implica em sonegação aos direitos trabalhista e tributário

Hospital é condenado por processar médico que denunciou irregularidades no SUS

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Trabalhador Que Comprova Exercício em Atividade Profissional Perigosa Faz Jus à Aposentadoria Especial

STJ Avalia Solução Para Período de Buraco Negro Previdenciário

DESTAQUES E ARTIGOS

Riscos Trabalhistas Existem Para Quem Desconhece ou Não Age Preventivamente

Receita Federal Divulga Calendário de Restituição do IRPF 2016

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS. Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área! Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

As Adversidades para quem Emprega no Brasil

Marco Antonio Aparecido de Lima

No Brasil, em nome de pretensa “defesa dos direitos do trabalhador”, o empregador acaba sendo rotulado de maneira negativa por sindicatos e até por autoridades trabalhistas, em vez de ser prestigiado.

Sim, meus senhores. O título acima é verdadeiro e não mais surpreende quem o lê aqui no Brasil. “Ora, como assim?” – diria alguém do mundo civilizado – “quer dizer que quem emprega no Brasil sofre adversidades?”

A inevitável resposta positiva causa estupefação a qualquer pensador do mundo livre, pois quem cria postos de trabalho, engrandece a sociedade e lhe dá qualidade e importância, não deveria enfrentar adversidades, mas sim, receber apoio.

Ocorre que, no Brasil de hoje, infelizmente, quem emprega já nasce rotulado de “capitalista egoísta”, de “explorador de mão de obra”, de “elite opressora” e outros adjetivos menos educados, e assim será tratado por boa parte do movimento sindical e por algumas autoridades judiciárias e administrativas, que ainda se impressionam e adotam o falso discurso “humanitário” de porta de fábrica, onde o empregador é o próprio diabo e o trabalhador o anjo oprimido.

Ou seja, nessa visão, aquele que oferece no Brasil aquilo que há de mais caro à sociedade moderna, o emprego, absurdamente é rotulado da forma mais negativa possível, principalmente, pelos sindicatos profissionais e certas autoridades trabalhistas, que deveriam estar prestigiando e apoiando aqueles que criam e oferecem emprego.

Isso mesmo, cara pálida! No Brasil, até mesmo setores do Poder Público, em nome de uma pretensa “defesa dos direitos do trabalhador” e talvez sem perceber isso claramente, vem contribuindo decididamente para o desmonte de postos de trabalho e para o fim da rara motivação de empreender no Brasil. E, pasmem, usam, para isso, as suas prerrogativas de autoridade…

Temos participado de inúmeras reuniões onde empregadores dos mais variados ramos de atividade e tamanhos andam atordoados com as investidas sindicais e com a criatividade do Poder Público em azucrinar a vida do empreendedor.

Surpreendem-se cada vez mais com a complacência judicial a teses estapafúrdias que só acentuam a insegurança jurídica e ajudam a afundar o país. Falam em desistir dos negócios ou em substituir homens por robôs, como solução desesperada.

Como advogados de empresas, ficamos muitas vezes sem respostas lógicas aos clientes e até constrangidos ao sermos identificados como componentes desse sistema cruel, onde a destruição de empregos parece ser o objetivo final.

Com efeito, ações coletivas e civis públicas sustentam as mais variadas teses de “prejuízos” aos trabalhadores, onde antes prejuízos não se viam; surgem alegadas “terceirizações ilegais” para os empregadores da construção civil que, por prática secular, sempre utilizaram os contratos de subempreitada para construir, aliás, como é no resto do mundo e como permite a própria lei; surge “dano existencial” pela realização de horas extras, mesmo quando necessárias para a sobrevivência do empreendimento em situação de crise; aponta-se “dano coletivo” por situações de trabalhos tidos como incapacitantes ou geradores de doenças profissionais, como se o trabalho não gerasse algum tipo desgaste e esforço; acena-se com “dano moral coletivo” por qualquer motivo, pois todos os trabalhadores agora resolveram “se ofender” por qualquer ato patronal de condução legítima do negócio; e outras tantas novidades que preenchem o tempo vago do “dolce far niente” de muitos dirigentes sindicais.

Para completar, não são raras as autuações administrativas desenfreadas do Ministério do Trabalho e seus atos de interdições de máquinas e embargos de obras, pelos motivos mais absurdos e descabidos.

A fiscalização acena, por exemplo, com a caracterização de “stress térmico” do trabalhador no período do verão, relativamente a atividades realizadas a céu aberto, portanto decorrentes das próprias condições climáticas de cada região e não de condições geradas pelo ambiente fabril, e, nessa toada, sentem-se habilitados a embargar integralmente uma obra ou a interditar um setor industrial, mesmo que estejamos vivenciando forte crise financeira e empresas estejam fechando suas portas por falta de negócios e de demandas.

Enfim, o trabalho não mais dignifica o homem; o trabalho é o fardo do homem, e como tal deve ser encarado pela “nova” sociedade. Volta, assim, com força, a tese etimológica, segundo a qual a palavra “trabalho” deriva do termo “tripalium”, um instrumento de tortura da Roma antiga. Trabalho igual a tortura e, portanto, empregador igual a torturador; com essa lógica se desrespeita o trabalho como instituição e, assim, pensam: “é melhor acabar desde logo com ele”.

Nesse sentido, com propriedade, disse o economista Delfim Neto em entrevista, referindo-se à insegurança social e jurídica vivenciada por quem empreende hoje no país: “A Justiça do Trabalho parte da hipótese de que todo trabalhador é hipossuficiente e todo empresário é ladrão.” Essa é mais pura e triste realidade, infelizmente, pois muitas sentenças proferidas pelo Judiciário Trabalhista trazem em seu bojo essas falsas premissas. Não é por outra razão que o novo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, em recente entrevista destacou acertadamente que a Justiça do Trabalho continua sendo muito paternalista e que no resto do mundo não é assim.

Até quando será assim? Até fechar o último posto de trabalho. Assim, todo “ladrão” estará fora de circulação. Aí estaremos “protegidos” do “capitalista egoísta”, do “explorador de mão de obra”, da “elite opressora” e seremos todos felizes, livres e sem emprego, vivendo do ócio que, afinal, é o que parece dignificar o homem.

*Marco Antonio Aparecido de Lima é sócio do escritório Lima & Londero Advogados.