Empresa é Condenada por Mandar Notificação Extrajudicial a Executivo em Novo Emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de Fundição, Forjaria e Usinagem por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço da empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.

O trabalhador atuou na empresa em Manaus (AM) de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que “cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informações confidenciais” da ex-empresa, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informações com antigos colegas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um “cunho nitidamente intimidatório”, e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da empresa, como alegou a empresa. “Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96”, concluiu o Regional.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, não conheceu recurso de revista da empresa. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, “em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral”.

Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Processo: RR-574-04.2010.5.11.0014.

Fonte: TST – 30/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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A Jornada de Trabalho do Motorista Está Regulamentada e Deve ser Obedecida

Conforme a Lei 12.619/2012, alterada pela Lei 13.103/2015, integram esta categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – de transporte rodoviário de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

A jornada de trabalho do motorista é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º inciso XIII da CF), salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

A convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso nos seguintes casos:

  • Em razão da especificidade do transporte;
  • Em razão de sazonalidade;
  • Em razão de característica que o justifique.

Portanto, havendo excesso de jornada de modo a violar a previsão legal, o empregador poderá ser condenado ao pagamento não só do valor das horas extraordinárias, mas também de danos morais, conforme notícia recente publicada no TST que condenou a empresa por impor jornada exaustiva ao empregado, conforme abaixo.

TRANSPORTADORA É CONDENADA POR IMPOR JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA A MOTORISTA

Fonte: TST – 07/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado de uma empresa paulista de cargas, que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, transportando ácido sulfônico, em escala 4×2.

Veja jurisprudência recente sobre a referida escala:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Demonstrada a afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se, excepcionalmente, a jornada diária de doze horas de trabalho, desde que na escala de 12 por 36 e somente se adotada mediante norma coletiva ou por força de previsão legal, porquanto considerada, nestes termos, deveras benéfica ao trabalhador. 2. Inválida, por conseguinte, a referida jornada de doze horas de trabalho diário se não observados tais requisitos. Nesse sentido, a jornada de trabalho de doze horas na escala 4×2, ainda que prevista em norma coletiva, não encontra respaldo no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, porquanto sempre extrapola a jornada diária e semanal sem haver compensação. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 2543009020095020046. Data de Julgamento: 09/03/2016, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.

Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante “é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional”. Ainda segundo ele, a situação “afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança”.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, “a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho”. Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal “têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente”.

Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador “não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia”.

Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-3030-13.2013.5.15.0077.

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Os Limites da Revista Íntima no Trabalho

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho.

Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.

Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio.

Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos.

Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador.

Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia: equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados.

Tais equipamentos, em geral, tem a condição de identificar objetos. Havendo necessidade, solicita-se que o empregado abra sua bolsa e coloque os objetos em cima, sem tocar na pessoa.

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral“.

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

Fonte: TST (adaptado pela equipe Guia Trabalhista).

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Notícias Trabalhistas 17.08.2016

GUIA TRABALHISTA

Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais

Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais

Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade

GESTÃO DE RH

Empregador que Contrata um Cuidador de Idosos Contrata um Empregado e não um Autônomo

Alterações Admissíveis no Contrato de Trabalho

JULGADOS TRABALHISTAS

Profissão de vigilante não pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal

Empresa vai indenizar instalador que teve de se hospedar em quarto de motel com colega

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Perícia Médica Imparcial é Condição Para Conceder Aposentadoria por Invalidez

Demora na Revisão de Benefício de Quem Recebe Renda Mensal não Gera Danos Morais

DESTAQUES E ARTIGOS

Direitos Fundamentais Garantidos aos Pais

Vícios Que Você Precisa Eliminar Agora da Sua Redação

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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A Nova Indústria dos “Danos Morais”

Por Júlio César Zanluca

No Brasil, as ilusões alimentam os programas de tv, os comerciais, e, mais recentemente, as ânsias financeiras dos incautos que tentam buscar, através do judiciário, direitos que são muito vagos ou difusos, sob uma suposta existência de “dano moral“.

Preliminarmente, especifico ao leitor que dano moral, de modo geral, é a reparação que se faz necessária, por aquele que a causou, para o que sofreu prejuízo em decorrência de negligência, ação ou omissão do primeiro.

Um exemplo é o dano moral decorrente do atraso da entrega de um imóvel. Neste caso, há obviamente um dano efetivo, pois além da carga do estresse provocado pelo atraso na ocupação pelo comprador, podem ocorrer despesas acessórias (como aluguel de outro imóvel no período do atraso para atender a necessidade de acomodação).

Pois bem, de posse deste conceito, as “vítimas” se espalharam no país, ao ponto de qualquer um querer se arvorar de “direitos” por reparações dúbias, diria até, inexistentes.

É o que chamamos de “indústria”, no sentido pejorativo, tão típico dos brasileiros para nomear as aberrações de nosso país. Entope-se o judiciário de milhares de ações sobre uma causa espúria, sem nexo, sem fatos (e eu diria até, sem prejuízo às “vítimas”), para, de alguma forma, espoliar empresários, empreendedores, administradores e outras (estas sim, as verdadeiras) vítimas do “sistema de indenização”.

O judiciário já tem refutado inúmeras pretensões, bem como reduzido o valor dos pleitos a valores mais compatíveis com o suposto dano. Há causas em que o consumidor, o “lesado” ou a “vítima” exigem milhões de reais em “indenização”. Ora, isto se trata de tentativa óbvia de enriquecimento ilícito, já amplamente repudiado pelo nosso judiciário (mas, convenhamos, não de forma tão intensa quanto o necessário para evitar os descalabros que se vêem).

Mas é especialmente no âmbito trabalhista que a preocupação é maior, por parte dos empresários. Qualquer pressão maior sobre o trabalhador (ainda que em decorrência da própria necessidade de manutenção do negócio e dos empregos) pode gerar, em tese, um “direito” ao “dano moral”. Ora é o chefe, que irritado, esbraveja com os funcionários (e quem nunca perdeu a calma que atire a primeira pedra…), ora é uma exigência mais apertada de produtividade (afinal, a concorrência com os importados é feroz), ora é uma redução da participação nos lucros (afinal, quem não deixou de ganhar o que esperava nos últimos meses desta crise econômica sem fim no Brasil) – gerando “estresse” nos colaboradores. Com argumentos bem encantadores, conseguem pleitear possíveis negociações (em parcelas!) para esfolar financeiramente o empreendedor!

O que digo para os empresários é sempre o mesmo: – lutem contra esta indústria! Não façam acordos, nem parcelamentos, nem confissões – façam o certo: defendam-se!

Porém, além deste procedimento, recomendo também olhar com mais atenção para possíveis causas que possam gerar verdadeiros pleitos de dano moral, como deixar de oferecer equipamentos de segurança para os trabalhadores (riscos de acidentes de trabalho) e colocar prepostos despreparados emocional e psicologicamente para lidar com os colaboradores.

Trata-se de gestão de riscos – analisar o que está ocorrendo internamente e fazer a prevenção. Afinal, a “indústria” do dano moral só se efetivará contra você se você a alimentar, deixando de fazer sua parte!

Júlio César Zanluca é autor de várias obras de cunho técnico empresarial, como “Prevenção de Riscos Trabalhistas” e “Auditoria Trabalhista

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