Pedido de Rescisão Indireta Acaba em Litigância de Má-Fé

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, condenou o autor de uma ação trabalhista a indenizar sua ex-empregadora com o pagamento de R$ 3 mil por litigar de má-fé. Em seu entendimento, o trabalhador cometeu atos para se indispor com a empresa, com a intenção de romper o vínculo de emprego.

O empregado de uma empresa de serviços de vigilância ingressou com ação contra ela postulando verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Considerou rescindido indiretamente o contrato de trabalho – quando a empresa dá causa -, alegando ter sido tratado com rigor excessivo. Mas, a reclamada alega que a rescisão se deu por justa causa do empregado, por abandono de emprego.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.

Fornecimento de Informações Desabonadoras do Ex-Empregado Poderá Configurar Crime

O fornecimento de informações desabonadoras em relação a ex-empregado, bem como a divulgação de detalhes sobre reclamação trabalhista por ele ajuizada, são condutas vedadas ao empregador.

A Procuradora do Trabalho Ileana Neiva esclarece que o fornecimento de informações desabonadoras desrespeita os direitos de personalidade do trabalhador e pode constituir crime de calúnia, difamação ou injurídia, que são crimes contra a honra previstos no Código Penal.

A legislação trabalhista proíbe qualquer anotação desabonadora na Carteira de Trabalho do empregado. Clique aqui e saiba mais sobre o TAC assinado pela empresa.

Fonte:  MPT – 08/11/2011

Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

É comum ouvirmos pessoas comentarem que a empresa agiu de má-fé, cometeu dano moral, assediou o empregado entre outras violações à norma trabalhista e à própria Constituição Federal. Por cometer tais violações sofre as consequências e penalidades que a lei prevê nestas situações.

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer sua vontade, consequentemente será responsável por suas ações e omissões, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.

Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a questão ética (em relação a sua conduta no relacionamento pessoal e profissional) com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, as atitudes de seus prepostos que violarem esta conduta poderão ser alvo de penalidades como advertência ou suspensão disciplinar e até demissão por justa causa.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Veja também notícia do Ministério Público do Trabalho – MPT sobre denúncia de assédio moral que gerou um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, obrigando a empresa a fornecer cursos pedagógicos e educacionais a todos os empregados, sob pena de multa por cada empregado.

Trabalhadora Grávida Renuncia Estabilidade Motivada por Ambiente de Trabalho Estressante

Os empregadores modernos costumam apresentar uma visão aprimorada acerca da figura do empregado, tratando-o como parceiro e colaborador, como parte integrante da empresa. Mas existem também aqueles empregadores que preferem adotar um modelo ultrapassado de direção e coordenação de atividades, no qual o empregado é tratado como simples objeto ou peça de uma engrenagem, resultando na insatisfação do trabalhador.

Esse problema foi identificado pela juíza substituta Luciane Cristina Muraro, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A ação denunciou a existência de um ambiente de trabalho tão degradante e agressivo, que chegou ao ponto de uma empregada grávida desistir do emprego, renunciando ao direito à estabilidade da gestante, só para se ver livre das situações incômodas vivenciadas na empresa para a qual ela prestou serviços.

Entendendo que ficaram comprovados os fatos denunciados pela trabalhadora, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Na avaliação da julgadora, por meio da prova testemunhal, a reclamante conseguiu demonstrar o assédio moral sofrido. Ouvida como testemunha, a ex-colega de trabalho da reclamante, que também foi vítima de violência psicológica e pediu demissão, declarou que a supervisora tratava os subordinados com hostilidade e grosseria. A testemunha relatou que presenciou várias condutas abusivas da supervisora, que sempre gritava, ameaçava e xingava a reclamante, chamando-a de “burra” e outros termos pejorativos. A reação da trabalhadora era apenas chorar.

A forma de tratamento dispensada à reclamante fez com que ela desistisse da estabilidade a que tinha direito em razão de sua gravidez. A trabalhadora foi informada pela juíza de que haveria renúncia ao seu direito de estabilidade caso ela persistisse com o pedido de rescisão indireta. Mas, segundo a reclamante, as reiteradas condutas abusivas da supervisora tornaram o ambiente de trabalho tão insuportável, que ela preferiu abrir mão da garantia de emprego para nunca mais ter que retornar à empresa.

Diante desse quadro, a magistrada acolheu os pedidos da trabalhadora. “Os xingamentos, humilhações, a cobrança excessiva formam um modelo ultrapassado de direção e coordenação de atividades, que leva à insatisfação do trabalhador, com a consequente redução de seu rendimento, o que acarreta prejuízo para o próprio empregador”, finalizou a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta e condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

O TRT-MG confirmou a sentença. (0176300-42.2009.5.03.0016 RO).

Fonte: TRT/MG – 10/06/2011.

Notícias Trabalhistas 30.03.2011

TABELA IRF
Medida Provisória 528/2011 – Altera os valores da tabela do Imposto de Renda na Fonte, a partir de Abril/2011.
Instrução Normativa RFB 1.140/2011 – Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Portaria INMETRO 140/2011 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo para comercialização de EPI – Luva Isolante de Borracha com observância das normas do Inmetro.