IRDR – Novo Instituto Admitido Pelo Novo CPC Pode Alterar Julgamentos Previdenciários

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), especializada em Direito Previdenciário, admitiu, em 16 de dezembro, mais dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), totalizando cinco IRDRs em análise no tribunal.

O IRDR é um instituto que entrou em vigor no novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987) e tem por objetivo ampliar a técnica de julgamento de recursos repetitivos (STJ) ou com repercussão geral (STF) para os tribunais. Até então, a uniformização era restrita às cortes superiores.

Um dos incidentes, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, pede a uniformização do entendimento sobre o direito à ampliação do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários. O referido artigo trata do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

O outro IRDR é relatado pela juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, convocada no tribunal. O incidente foi suscitado pela autora de um processo que tramita na Turma Regional de Uniformização (TRU) e requer a aplicação da regra prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, que trata da revisão de benefícios previdenciários, quando esta for mais favorável que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.

Com a admissão dos IRDRs pela 3ª Seção, o Relator poderá suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, até a decisão.

IRDR

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

Os primeiros três IRDRs admitidos no TRF4 ocorreram em setembro deste ano e seguem em análise na 2ª Seção. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o outro, do valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve ou não ser somado ao montante de parcelas já vencidas; Já o terceiro incidente questiona o direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos integrais com manutenção de todas as rubricas.

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Novo Fator Previdenciário Muda Valor das Novas Aposentadorias

O novo Fator Previdenciáriomultiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, já está em vigor.

O índice utilizado na fórmula de cálculo do fator foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e está sendo aplicado aos benefícios requeridos a partir de 01/12/2016.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado)

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 75,2 anos para 75,5 anos de idade – de 2014 para 2015. Para a população masculina, passou de 71,6 anos para 71,9 anos. Para as mulheres, de 78,8 anos para 79,1 anos.

As informações divulgadas hoje nas Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil de 2015, com as expectativas de vida para as idades exatas até os 80 anos foram utilizadas para determinar o fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva.

Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Veja o tempo médio (por Estado) que um indivíduo irá viver ao completar 65 anos de idade de acordo com a projeção do IBGE.

Fonte: MPS – 01/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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STJ Concede Pensão Por Morte aos Avós – Valeu a Máxima “Pai é Quem Cria”

Casal que criou neto como filho e dependia dele tem direito a receber pensão por morte.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como se fosse seu próprio filho.

O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. A sentença reconheceu que os avós sustentaram a casa durante todo o período que o neto estava crescendo e não podia, ainda trabalhar.

O avô, próximos dos 60 anos, perdeu o emprego em que atuava por 25 anos, e passou a fazer bicos, pois devido a idade avançada, não conseguia mais trabalho em nenhuma empresa. O neto, após atingir a maioridade, ainda que tenha trabalhado poucos meses (menos de 2 anos), contribuiu de forma relevante para o sustento dos avós que, ao que tudo indica pelas provas juntadas, viviam em condições precárias, pois conforme depoimento das testemunhas, viviam em apenas um quarto.

Tribunal Regional – Sentença Reformada

O INSS apelou ao TRF3 que reformou a sentença para negar o pedido. O Tribunal sustentou que, ainda que tenha reconhecido a qualidade de segurado do neto quando do falecimento, a interpretação da lei deve ser literal.

Acrescentou ainda que como não há previsão legal de hipótese de pensão por morte para avós, não poderia criar beneficiários que a lei não selecionou, conforme art 16, I a III da Lei 8.213/91.

Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Fatos incontroversos

O ministro ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99. “É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar”, afirmou.

O relator lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, avaliou o ministro.

Condição verdadeira

Mauro Campbell Marques considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF3 segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

“Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma. REsp 1574859.

Fonte: STJ – 22/11/2016 –  Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

A Aposentadoria por tempo de serviço é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Infelizmente a contribuição que a maioria dos trabalhadores fazem ao longo da vida laboral não reflete na contraprestação que a Previdência Social apura no ato da aposentadoria, ainda menos agora com a aplicação do fator previdenciário que acaba achatando o valor do benefício, tendo em vista a idade do contribuinte, o tempo de contribuição e sua expectativa de vida.

Diante de um valor assustador (negativamente) ao ser noticiado do valor do benefício que vai receber, o aposentado acaba sendo obrigado a se manter no emprego ou no mercado de trabalho a fim de complementar seu orçamento mensal, pois o valor da aposentadoria é incapaz de suprir todas as necessidades da família.

Se o contribuinte, mesmo aposentado, precisa continuar trabalhando e é obrigado a contribuir para a Previdência Social, nada mais coerente que, ao longo dos anos contribuindo para o sistema previdenciário, possa se beneficiar de uma revisão da aposentadoria, a chamada desaposentação.

A desaposentação tem por finalidade obter uma contraprestação por parte do Estado, mediante o cancelamento da aposentadoria que vem sendo recebida, para que um novo cálculo seja feito considerando, naquele momento, todas as contribuições que o segurado fez a partir da primeira aposentadoria.

Esta forma de “revisão de benefício” já é alvo de inúmeras ações na Justiça Federal, processos estes que aguardam uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deve julgar, no próximo dia 26/10, a possibilidade de inúmeros contribuintes ter a devida retribuição por meio de um incremento no valor de sua aposentadoria.

A expectativa é de que o STF, mesmo diante de um cenário negativo apresentado pela Previdência Social (déficit orçamentário), julgue favorável aos aposentados, já que os princípios para a desaposentação são constitucionais, nos termos dos arts. 195 e 201 da CF, pois para cada contribuição à Previdência Social, o contribuinte deve ter a devida contraprestação em forma aumento em sua aposentadoria ou, ao menos, uma análise da possibilidade de aumento.

Entretanto, o cenário político não é dos melhores e a influência do Executivo pode ser um fator determinante para que as regras sejam estabelecidas por datas, ou seja, para quem já fez o requerimento a regra seja uma e para quem ainda não fez a regra seja outra.

Mas tudo isso será objeto de julgamento pelo STF e mais uma vez precisamos acreditar num julgamento imparcial, sem influências dos demais poderes e principalmente, respeitando os direitos dos contribuintes, os princípios e as garantias constitucionais.

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Mudanças: Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

por Alexandre Triches

Merece especial atenção por parte de todos os aposentados por invalidez e beneficiários do auxílio-doença da Previdência Social a publicação da Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016.

O texto altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.

A partir de agora, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do seu benefício, tenha sido ele deferido pelo INSS ou por meio de decisão judicial.

A única hipótese de exceção a essa nova regra é aquela dos aposentados com mais de 60 anos de idade. Neste caso, estarão isentos da reavaliação, conforme determina a Lei de Benefícios.

As novas regras recomendam ainda que o perito, sempre que possível, defina no exame pericial a data estimada para a recuperação do segurado.

Nestes casos, o benefício deverá ser concedido até a data estimada no exame. Todavia, na ausência de fixação deste prazo, o benefício será sempre cessado após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da data de concessão, cabendo ao beneficiário até 15 dias antes deste prazo requerer o pedido de prorrogação.

A nova regra prevê, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.

Através desse processo, o INSS deverá adotar medidas de formação profissional para o seu retorno ao trabalho em uma nova função compatível com sua limitação.

Contudo, não pode cessar o benefício até que seja concluído o procedimento e, quando considerado não recuperável, deverá sempre ser sugerida a aposentadoria por invalidez.

No mais, se recomenda aos segurados que estejam recebendo benefício por incapacidade, a manutenção do tratamento e a guarda de todos os documentos médicos porventura fornecidos nos postos, hospitais e consultas, em especial para fins de apresentação ao perito médico, em caso de revisão pericial.

Se estiverem aptos ao retorno para o trabalho, devem comunicar imediatamente a Previdência Social, logo, o benefício não será mais devido e deverá ser imediatamente cessado.

Os peritos médicos estarão sendo gratificados pelo desempenho de Atividade de Perícia Médica, de modo que, muito provavelmente, as avaliações ocorram sob a forma de mutirão.

Por isso é fundamental manter seu endereço atualizado junto ao INSS para que não haja problemas com as notificações e sempre buscar um profissional habilitado caso surjam dificuldades ou a sensação de desproporcionalidade das medidas adotadas pelo INSS.

Alexandre Triches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

alexandre@schumachertriches.com.br

http://www.alexandretriches.com.br/

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