STF Mantém Norma que Prevê a Presença do Trabalhador para Sacar o FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (14).

Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta.

A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

Maioria

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Relator

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita com o “propósito salutar” de evitar fraudes.

Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão.

EC/CR

Processos relacionados
ADI 2479
ADI 2382
ADI 2425

Fonte: STF – 14.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Reforma Trabalhista – MP 808/2017 é Prorrogada por Mais 60 Dias

A Medida Provisória (MP) 808/2017, que complementou as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), teve sua vigência prorrogada por mais 60 dias através do Ato CN 5/2018.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Esta prorrogação está prevista no § 7º do art. 62 da CF, conforme abaixo:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(…)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Até o término do prazo de prorrogação (que encerrará em 13.03.2018), a MP 808/2017 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua eficácia jurídica.

Veja outros temas sobre a Reforma Trabalhista:

Boletim de Informações Trabalhistas – 31.01.2018

GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados
Seguro-Desemprego – Requisitos e Valor do Benefício em 2018
Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades
AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2018
RAIS
Perguntas e Respostas – RAIS 2017
TRABALHO INTERMITENTE
Como Calcular as Férias e o 13º Salário Proporcional Mensal – Contrato Intermitente
ESOCIAL
Atenção Empregador! eSocial Não Gera Guias de Recolhimento Automaticamente
ARTIGOS E TEMAS
Empresa Descontou a Contribuição Sindical Sem Minha Autorização – O que Faço?
Novos Critérios Para Preenchimento da GFIP Pelos Produtores Rurais Pessoa Física
Direitos Trabalhistas – Mais de 1000 Respostas Práticas e Atualizadas
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Divulgada Nova Tabela Do Seguro-Desemprego Válida Desde 11/01/2018

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que passou a vigorar a partir do dia 11 de janeiro de 2018, com base no novo salário mínimo no valor de R$ 954,00. O reajuste segue as recomendações da Resolução Codefat nº 707 de 2013.

De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

Tabela para cálculo do benefício

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.480,26 Até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20.
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente.

Fonte: MTE


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Ministra do Trabalho é Condenada por Descumprir Direitos Trabalhistas

Seria cômico, se não fosse trágico. Ter como protagonista de violação dos direitos trabalhistas a própria Ministra do Trabalho deveria ser algo surreal, mas já não nos surpreende tais notícias, tendo em vista que as indicações para a ocupação de tais cargos estão distantes de qualificações técnicas, pois são meramente políticas e de troca de interesses.

A nova Ministra, filha do ex-deputado Roberto Jefferson condenado no mensalão, votou contra a investigação do Presidente Temer. Temer a nomeou para assumir o Ministério do Trabalho após reunião com o próprio pai da nova Ministra. O cargo está vago depois que Ronaldo Nogueira (PTB-RS) deixou o posto para retomar as atividades como deputado na Câmara dos Deputados.

Do Processo

A Ministra do Trabalho Cristiane Brasil foi condenada (em primeira e segunda instância) pela Justiça do Trabalho a pagar mais de R$ 60 mil a um motorista que lhe prestava serviços.

Na ação, o motorista declarou que trabalhava de segunda à sexta das 06:30h as 22:00h, com uma hora de intervalo. Declarou ainda que recebia R$ 4.000,00 mensais, sendo R$ 3.000,00 em conta bancária e R$ 1.000,00 em espécie (por fora).

No processo, oriundo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Ministra indicou uma preposta para representá-la. Ao ser questionada sobre os fatos, a preposta relatou o seguinte:

“Indagada, disse que não sabe dizer qual foi a importância estabelecida entre a Sra. Cristiane e o Sr. Fernando, como contraprestação dos serviços; que não sabe dizer quantos dias na semana o autor se ativava em prol da reclamada e de seus filhos; que não faz ideia do horário de trabalho do autor. ENCERRADO”.

Diante do desconhecimento dos fatos relatados pela preposta, o juiz de primeira instância decretou a revelia da Ministra, aplicando a confissão ficta dos fatos relatados pelo empregado, excluindo inclusive a peça contestatória dos autos, nos seguintes termos:

“Após o depoimento pessoal da preposta, verificou-se – sem maiores dificuldades – flagrante desconhecimento dos fatos controvertidos tratados nesta ação trabalhista, razão pela qual reputo a representação da reclamada irregular, declaro sua revelia, e lhe aplico os efeitos da confissão ficta. Excluo neste momento defesa e documentos que a acompanham.”

Por não ter feito registro do empregado na CTPS e não ter pago vários outros direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho, a Ministra foi condenada (em primeira instância) na obrigação e pagamento dos seguintes direitos:

  • Reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/11/2011 a 10/01/2015 na função de motorista;
  • Fazer anotações na CTPS;
  • Pagamento de 39 dias de aviso prévio;
  • Pagamento do 13º Salário de 2011 a 2014;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (em dobro) em relação ao período aquisitivo 2011/2012 e 2012/2013;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (simples) em relação ao período aquisitivo 2013/2014;
  • Pagamento de Férias proporcionais + 1/3 (1/12 avos);
  • Pagamento da multa do art. 477 da CLT;
  • Pagamento da multa do art. 467 da CLT;
  • Pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido + multa de 40% sobre o total atualizado;
  • Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e reflexos sobre todas as verbas deferidas;
  • Pagamento do DSR sobre as horas extras;
  • Pagamento de multa diária de R$ 400,00 (limitada a R$12.000,00) em caso de descumprimento da anotação da CTPS no prazo de 30 dias;
  • Pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios (visando retardar o andamento do processo);
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;

Com base no salário e nos direitos devidos ao motorista, o Juiz de primeira instância atribuiu em R$ 2.000,00 as custas do processo devidas pela Ministra, calculadas sobre o valor provisório da causa de R$ 100.000,00.

Inconformada, a Ministra recorreu ao TRT/RJ (segunda instância) requerendo a nulidade da sentença, o afastamento da revelia aplicada, o não reconhecimento do vínculo empregatício, a não aplicação das multas do art. 477 e 467 da CLT, o não pagamento do FGTS com 40%, a não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego e nem o pagamento das horas extras e as multas aplicadas por embargos de declaração procrastinatórios e litigância de má-fé.

Ao analisar o Recurso Ordinário da Ministra o TRT afastou as seguintes condenações de primeira instância:

  • Multa do art. 467 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • Multa do art. 477 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • O pagamento do FGTS + a multa de 40% (o FGTS era um direito facultativo e não obrigatório ao empregador doméstico à época da vigência do contrato (de 29/11/2011 a 02/01/2015);
  • O pagamento de horas extras (somente passou a ser obrigatório o controle de jornada dos domésticos, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias a partir da Lei Complementar 150/2015);
  • O pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios;
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;
  • O TRT deixou de reconhecer o pedido da não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego tendo em vista que sequer houve pedido do autor;

Com base no novo julgamento, os Desembargadores da 10ª Turma do TRT/RJ reduziram as custas para R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

O recurso para afastar a decretação da revelia não foi acatado pelo TRT/RJ, sob o fundamento de que “apesar de a ré ter comparecido à assentada do dia 08/09/2015 (ID: f9ca11e), devidamente assistida pela advogada (…), a preposta presente à audiência em prosseguimento (ID: 053d7c1) não tinha conhecimento dos fatos discutidos na presente reclamatória, o que vai de encontro ao § 1º, do art. 843, da CLT, e à Súmula 377 do C. TST.”

Tenha acesso à íntegra da sentença e do acórdão disponibilizados pelo site do TRT/RJ.

O processo já transitou em julgado (não cabe mais recurso) e segue na fase de execução para que a Ministra pague a condenação cujo valor, considerando o montante devido ao motorista e a parte previdenciária, ficou em mais de R$ 60 mil. Processo nº 0010538-31.2015.5.01.0044.

Fonte: TRT/RJ – 08/01/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista