O DSR – Descanso Semanal Remunerado

O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

A remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O DSR do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

Veja exemplo de cálculo e demais informações no tópico “DSR – Horista” no Guia Trabalhista Online.

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Contrato de Estágio – Regras

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.

O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

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Nova Licença Paternidade Beneficia Pequena Parte de Trabalhadores

Paolla Hauser

Em 03 de fevereiro o Senado aprovou o projeto de lei que prevê aumento nos dias de licença paternidade.

O aumento dos dias de licença aos recém papais é antigo. Desde 2008 já tramita um projeto, que altera o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas, de 5 para 15 dias de afastamento.

Até que, entre idas e vindas no Congresso, em 2016, foi aprovado por unanimidade no Senado, o Projeto de Lei que cria então um novo projeto, denominado de Estatuto da Primeira Infância, que prevê políticas públicas para crianças de zero a seis anos, incluindo neste, o aumento da licença paternidade, para 20 dias.

A discussão acerca da licença maternidade e paternidade é de longa data, muito se comenta com relação ao tempo, se o que é oferecido, principalmente às mães, é suficiente no cuidado com a criança nos primeiros meses de vida.

Porém, o Brasil está entre os países que cumprem a recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que prevê o afastamento de pelo menos 14 semanas de licença à mãe com remuneração não inferior a dois terços dos seus ganhos mensais no trabalho, de acordo com a Convenção 183, sendo ainda que há uma recomendação, nº 191, sugerindo afastamento de 18 semanas.

A legislação brasileira adota a licença maternidade de 120 dias, sendo que em 2008 este prazo foi ampliado para 180 dias para mulheres servidoras públicas federais. Já para as empresas privadas, foi criado o programa Empresa Cidadã por meio da Lei 11.770/2009, que define que as empresas jurídicas que aderirem ao programa se comprometem a prorrogar a licença para as mães, por mais 60 dias, totalizando 180 dias.

Neste caso, os 60 dias adicionais serão pagos pelo empregador podendo ser deduzido do imposto de renda, no entanto, tal benefício somente é permitido para empresas do lucro real, o que acaba reduzindo a participação dos empresários no programa.

No que se refere a licença paternidade, o aumento em mais 15 dias, valerá também para as empresas que participam do programa Empresa Cidadã, ou seja, somente os pais que forem empregados dos estabelecimentos inscritos no programa é que terão o alargamento nos dias seguintes ao nascimento do seu filho.

Além dos 20 dias de afastamento, o pai terá até dois dias para acompanhar a mulher em consultas médicas durante a gravidez e um dia para levar o filho de até seis anos ao médico, do mesmo modo terá que participar de cursos sobre paternidade responsável.

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/01/2010, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2010.

Entretanto, a adesão ao programa ainda é baixa, atualmente, pouco mais de 10% das empresas que poderiam aderir ao benefício fiscal, o fizeram. De acordo com a Folha de São Paulo, até setembro de 2015, 19 mil empresas estavam inscritas no programa, tendo no Brasil, cerca de 175 mil entidades que pagam o imposto de renda com base no lucro real.

A baixa adesão pode se dar por diversos motivos, desde o desconhecimento na legislação até o “desfalque” que aquele empregado ou empregada pode gerar para a empresa.

O projeto de lei trata de diversas ações para a proteção a vida das crianças de zero a 6 anos, trazendo o acompanhamento do pai na educação e no desenvolvimento à criança recém-nascida, e mais que isso, a ajuda integral à mãe nestes primeiros dias de adaptação.

Mas, infelizmente, a nova regra, depois de sancionada pela Presidente da República, irá beneficiar uma pequena parte dos empregados, devido às restrições que a legislação brasileira traça nos enunciados legais.

Paolla Hauserespecialista em Gestão Tributária e pós-graduanda e Direito Tributário pelo IBET. Gerente de tributos na ValuConcept Auditoria e Consultoria e Professora de Graduação e Pós no Centro Universitário Uninter.

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Notícias Trabalhistas 23.12.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução COFFITO 459/2015 – Dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.

Portaria MTPS 211/2015 – Altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Resolução CODEFAT 757/2015 – Aprova modelo de formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado – RSDTR, para concessão do benefício seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

Instrução Normativa MTPS 83/2015 – Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Licença Não Remunerada – Condições e Reflexos no Contrato de Trabalho

Comissionistas – Pagamento e Admissibilidade de Devolução

Diretor Não Empregado – Contribuição a Previdência Social

GESTÃO DE RH

Direitos Trabalhistas – Respostas Práticas e Atualizadas

Folha de Pagamento – Cuidados nas Parametrizações

JULGADOS TRABALHISTAS

Supervisora dispensada por concorrência desleal não consegue reverter justa causa

Gravação provando inclusão em lista negra garante indenização por danos morais a trabalhador

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Contribuições Previdenciárias Após a Morte não são Consideradas Para Restabelecer a Condição de Segurado do INSS

Termo Inicial do Benefício de Aposentadoria por Invalidez Deve Retroagir à Data do Início da Incapacidade

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Centenas de modelos de contratos e documentos editáveis em seu computador. Os modelos estão atualizados de acordo com o novo Código Civil Brasileiro, servindo como exemplos de contratos, facilitando a confecção de documentos em operações reais. Ideal para advogados, contabilistas, gestores e demais profissionais que lidam com relações contratuais. Clique aqui para mais informações. Contém 7 modelos de Impugnação/Defesa de Auto de Infração, elaborados em casos práticos de atuações. Forme sua base de defesa, adquiria nossos modelos! Não se tratam apenas de esquemas e sim de teses consilidadas. Mais de 230 páginas de conteúdo. Clique aqui para mais informações! Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

Quais São os Encargos Sociais e Trabalhistas do Empregado Doméstico?

Segundo a redação da Lei Complementar 150/2015, os seguintes encargos incidirão sobre o trabalho doméstico:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme tabela de incidência do INSS;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico (INSS patronal);

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, incidente conforme tabela do IRF vigente.

Lembrando que os encargos relativos aos itens mediante documento único de arrecadação, acima citados, ainda serão regulamentados pela Caixa Econômica Federal, até final de outubro/2015.

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

Veja maiores detalhamentos na obra:

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