Boletim Guia Trabalhista 20.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
ARTIGOS E TEMAS
A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas
Verificar a Documentação de Contratos Temporários é Imprescindível Para não Correr Riscos de Descaracterização
Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário
ALERTAS
Liberdade Sindical Prevalece Sobre Norma Coletiva do Desconto da Contribuição Sindical
Saque do PIS-Pasep Para Correntistas da Caixa e do Banco do Brasil Começa Nesta Segunda (19/8)
DICAS PRÁTICAS
Comprovação de Vida Para os Segurados do INSS no Exterior – Saiba Como Fazer
Se Não dá Para Mudar o Começo só Mesmo “Sacaneando” Para Mudar o Final!
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Veja as 5 postagens mais acessadas nos últimos 30 dias:
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais
Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
Adiantamento de Férias – Quais os Descontos Podem ser Efetuados no Recibo de Férias?
JULGADOS TRABALHISTAS
Alto Valor de Imóvel não é Critério Para Desconstituir a Proteção do Único Imóvel do Sócio da Empresa
Programador que Prestava Serviços por Meio de PJ tem Vínculo de Emprego Reconhecido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º Salário e Férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito, conforme preceituam a Súmula 45 e 347 do TST.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS, sob o entendimento de que tal repercussão caracterizaria o “bis in idem” – repetição sobre o mesmo – nos termos da OJ 394 do TST.

Mesmo diante da edição da mencionada OJ, muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o entendimento (contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas não caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor a base de cálculo assim como as horas extras.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1, criando um marco modulatório (previsto no § 3º do art. 927 do NCPC/2015) a partir do qual o reflexo do DSR deve repercutir nas demais verbas.

O novo entendimento do TST deverá ser publicado por meio da alteração da citada OJ ou por meio de súmula, obrigando todas as demais instâncias inferiores à decidirem conforme o TST, sob pena de se ver reformada qualquer decisão contrária ao disposto na súmula.

Clique aqui e veja como as empresas devem agir a partir do marco modulatório estabelecido pelo julgamento do TST.

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Prazo para a Concessão das Férias a Partir do Vencimento do Período Aquisitivo

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (RSR/DSR).

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.

Assim, o empregador poderá conceder as férias ao empregado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do período aquisitivo, salvo a condição prevista no § 3º do art. 134 da CLT.

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Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em 05.07.2018, temos:

  • Início período aquisitivo: 05.07.2018;
  • Término período aquisitivo: 04.07.2019 (direito adquirido);
  • Prazo para a concessão das férias: 05.07.2019 a 04.07.2020.

Como o dia 05.07.2019 recai numa sexta-feira (dois dias que antecede o DSR), o empregador poderá conceder as férias ao empregado somente a partir do dia 08.07.2019 (segunda-feira).

Não há qualquer exigência na legislação de que o empregador deva esperar um período de 30 dias (após o vencimento do período aquisitivo) para conceder as férias ao empregado.

O entendimento de que haveria este prazo de 30 dias pode decorrer do que estabelece o art. 135 da CLT, o qual dispõe que o empregador deve comunicar as férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.

Entretanto, a legislação não impede que o empregador comunique as férias ao empregado antes mesmo deste ter completado o período aquisitivo, ou seja, o empregador pode cumprir a exigência do art. 135 da CLT no 11º mês do período aquisitivo, não necessitando aguardar o empregado cumprir os 12 meses completos.

Assim, no exemplo acima o empregador poderá emitir o aviso de férias no dia 07.06.2019 ao empregado (30 dias antes), comunicando que o mesmo irá sair de férias no dia 08.07.2019, quando o empregado irá efetivamente gozar as férias.

Fonte: Tópico Férias – Época da Concessão do Guia Trabalhista Online.

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Trabalho no Feriado de 1º de Maio – Condições Legais a Serem Observadas

As atividades do comércio em geral nos domingos e feriados, principalmente nos grandes centros, se tornou algo cada vez mais comum.

Considerando que os shopping centers abrem normalmente nas grandes cidades, o público que frequenta estes locais aproveita para a prática do lazer (parques, praças de alimentação, cinemas, jogos para crianças), mas principalmente para fazer compras, gerando a abertura das lojas que aproveitam para aumentar suas vendas nos feriados e finais de semana.

Esta situação não é diferente no feriado do Dia do Trabalho (1º de maio), em que muitas lojas comerciais (seja no shopping ou nas áreas centrais com grande movimentação) acabam abrindo normalmente, fazendo com que os empregados tenham que comparecer para prestar seus serviços.

Lei 11.603/2007 dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

Clique aqui e saiba mais sobre as condições geral e especial estabelecida pela legislação trabalhista quanto ao trabalho nos domingos e feriados.

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Como Calcular a Hora Extra Noturna

A jornada de trabalho noturna é diferente para as atividades urbana e rural, conforme abaixo:

  • Nas atividades urbanas: considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
  • Nas atividades rurais: é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:

“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”

Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas.

Se a jornada de trabalho for diurna, mas as horas extraordinárias se estender no período noturno, o empregado também terá direito a ambos os adicionais.

Exemplo:

Empregado (com carga horária de 220 horas mensais) que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou prorrogando sua saída para às 06:45 horas.

Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 05:00 horas, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).

 Cálculo Prático:

        – Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 1.430,00:

– horas extras noturnas realizadas: 6 horas
– valor da hora normal: R$ 6,50 (R$1.430,00 : 220)
– valor da hora noturna: R$ 7,80 (R$ 6,50 + 20%)
– valor da hora extra noturna: R$ 11,70 (R$ 6,50 + 20% + 50%)
– valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 70,20 (R$11,70 x 6)

Sobre o valor da hora extra ainda deve incidir o descanso semanal remunerado – DSR com base nos dias úteis do mês e os domingos e feriados.

Saiba mais sobre a jornada de trabalho noturno no tópico Trabalho Noturno do Guia Trabalhista Online.

Veja também os tópicos:

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