Atualizações no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico

Foi divulgada uma nova versão atualizada do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, no dia 09 de Janeiro de 2026.

Veja adiante as principais mudanças no manual em relação a versão anterior de 2025.

Data de Vencimento do DAE (Guia Única)

Atualização no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) que foi alterado para o dia 20 do mês seguinte. Essa mudança se reflete em diversos pontos do manual, como no pagamento da folha de dezembro e do 13º salário.

Substituição da DIRF

O manual reforça a substituição da DIRF a partir do ano-calendário de 2025. As informações sobre rendimentos e impostos retidos passaram a ser enviadas automaticamente para a Receita Federal através dos eventos mensais do eSocial, dispensando o empregador de preencher o Programa Gerador da Declaração (PGD DIRF) para fatos ocorridos a partir desse período.

Acesse o documento na íntegra:

Desconto Indevido da Contribuição Sindical

Caso haja o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento por parte do empregador sem autorização (escrita) do empregado, o procedimento correto é a imediata devolução do valor ao empregado, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Isto porque o desconto indevido caracteriza descumprimento do contrato de trabalho e prejuízos ao empregado, cabendo a este se utilizar dos meios legais para solucionar a questão como:

  • requerer a devolução imediata do desconto indevido (preferencialmente por escrito), 
  • informar o próprio sindicato (por escrito) sobre o descumprimento da lei;
  • fazer uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou 
  • requerer na Justiça do Trabalho tal devolução, ainda que esta última possa representar um risco da manutenção do próprio emprego.

Por certo, o que deve ocorrer é o cumprimento da lei. Se a lei estabelece que a contribuição sindical só pode ser descontada em folha de pagamento a partir de ato voluntário do empregado através de autorização expressa (por escrito), cabe à empresa e ao sindicato cumprirem tal determinação.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais
Contribuição Sindical – Relação de Empregados
Contribuição Sindical do Empregador
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
Contribuição Sindical dos Empregados
Contribuição Sindical Rural

Empregador – Cálculo da Redução Salarial e Benefício Emergencial Para Empregados com Mais de um Vínculo Empregatício

Nos termos do art. 6º, § 3º da MP 936/2020, o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial (BEm) para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, se um trabalhador possui vínculo empregatício na empresa A (a qual decide reduzir a jornada de trabalho e o salário em 70%) e outro vínculo na empresa B (a qual decide suspender o contrato de trabalho), este empregado terá direito a receber cumulativamente o benefício emergencial com base nos critérios de cada situação contratual, sendo:

  • benefício emergencial com base na redução da jornada de trabalho e de salário, sendo o valor do benefício calculado com base no percentual equivalente ao da redução salarial; e
  • benefício emergencial com base na suspensão do contrato de trabalho, devendo ser observado se a empresa B faturou ou não mais que R$ 4,8 milhões em 2019 para se estabelecer se haverá ou não o pagamento da ajuda compensatória.

Exemplo:

Empregado, com vínculo empregatício em duas empresas, recebe salário mensal de R$ 2.300,00 do Empregador A e de R$ 1.984,50 do Empregador B.

O Empregador A firmou acordo individual de redução de carga horária e de salário em 50%, durante o prazo de 90 dias a contar de 06/04/2020 a 04/07/2020.

Nota: neste caso, o valor do benefício emergencial (pago pelo governo) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor do seguro-desemprego a que teria direito) o percentual da redução (50%) que foi acordado entre empregador e empregado. Como houve apenas a redução da carga horária e do salário, o empregado continuará trabalhando e recebendo do empregador A 50% do salário contratual.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

O Empregador B, com faturamento acima de R$ 4,8 milhões em 2019, firmou acordo de suspensão de contrato de trabalho por 60 dias a partir de 06/04/2020 a 04/06/2020.

Nota: neste caso o valor do benefício emergencial será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor do seguro-desemprego a que teria direito), o equivalente a 70% (que será de responsabilidade do governo), enquanto o empregador B deverá arcar com 30% do salário contratual a título de ajuda compensatória ao empregado.

Para se estabelecer o valor da base de cálculo do benefício emergencial, é preciso apurar o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, com base na média salarial dos últimos 3 meses para cada empregador.

Considerando que o empregado recebeu o salário base (sem adicionais) durante os últimos 3 meses, a base de cálculo do benefício emergencial será:

exemplo-calculo-Bem-2-vinculos-empregaticios

Trecho Extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19, com autorização dos autores.

Conheça a obra e tenha acesso a duas planilhas em Excel que calculam automaticamente:

Planilha 1 – Valores com Base na Redução da Jornada de Trabalho de Salário

  • A Apuração do valor equivalente a 25%, 50% ou 70% da Redução Salarial com base na remuneração informada;
  • O valor da redução no salário com base no percentual indicado;
  • O valor a ser pago pela empresa de acordo com o percentual de redução;
  • O valor do benefício emergencial calculado com base no valor de seguro desemprego que seria devido ao empregado;
  • O valor devido pelo Governo considerando o respectivo percentual de redução.
  • O valor total do salário que o empregado irá receber, somando os valores devidos pela empresa e pelo Governo.

Planilha 2 – Valores com Base na Suspensão do Contrato de Trabalho

  • A indicação da necessidade ou não do pagamento da ajuda compensatória, para as empresas que faturaram mais de R$ 4,8 milhões em 2019;
  • O valor a ser pago pela empresa da ajuda compensatória de 30% sobre o salário do empregado, de acordo com o Faturamento;
  • O valor do benefício emergencial calculado com base no valor de seguro desemprego que seria devido ao empregado;
  • O valor devido pelo Governo de 30% ou 70%, de acordo com o faturamento da empresa.
  • O valor total do salário que o empregado irá receber, somando os valores devidos pela empresa e pelo Governo.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Veja Exemplo da Planilha com Redução da Jornada e Salário

calculo-BEm-reducao-jornada-e-salario

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

relacoes-trabalhistas-covid-19.jpg

Clique para baixar uma amostra!

Regulamentado o Recolhimento Complementar até 1 Salário Mínimo Estabelecido Pela Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado (a partir de novembro/2019) uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição fosse reconhecida, nos seguintes termos:

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Entretanto, tal obrigação ainda não havia sido regulamentada por parte do governo, ficando o segurado sem saber, na prática, como se daria este complemento, uma vez que o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“ nos remetia ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre seria o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional poderia ter um piso mínimo salarial diferenciado.

Para solucionar a dúvida, foi publicado a Portaria INSS 230/2020 estabelecendo que, a contar de novembro/2019, o segurado que receber um total de remuneração mensal inferior a um salário mínimo (limite mínimo do salário-de-contribuição), independentemente do piso da categoria profissional, poderá:

  • complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido (salário mínimo);
  • utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
  • agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

A complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada da seguinte forma:

O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação, conforme tabela abaixo:

Competência (Mês/Ano) Tipo de Contribuinte Alíquota de Contribuição
Entre novembro/2019 e fevereiro/2020 Empregado

8%

Doméstico

8%

Trabalhador Avulso

8%

Prestador de Serviços

11%

Contribuinte Individual (CI) Plano Simplificado

11%

Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

20%

A partir de março/2020 Empregado

7,5%

Doméstico

7,5%

Trabalhador Avulso

7,5%

Prestador de Serviços

11%

Contribuinte Individual/Plano Simplificado

11%

Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

20%

Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.

Fonte: Portaria INSS 230/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Lei que Cria a Empresa Simples de Crédito Pode Gerar Novos Empregos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quarta-feira (24/4) a Lei Complementar 167/2019 que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC)uma nova modalidade que permitirá que o cidadão possa abrir uma empresa e emprestar dinheiro, exclusivamente, aos pequenos negócios da sua cidade.

Participaram da cerimônia, o vice-presidente Hamilton Mourão, o ministro Paulo Guedes, o assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos, o presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto, e o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

A estimativa é que a ESC injete R$ 20 bilhões, por ano, em novos recursos para os pequenos negócios. Isso representa um crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, que em 2018 alcançou o montante de R$ 208 bilhões, segundo o Banco Central do Brasil.

De acordo com cálculos do Sebrae, esse resultado deve ser alcançado no momento em que as primeiras 1 mil ESC entrarem em atividade.

Ao discursar durante o evento, realizado no Palácio do Planalto, Afif destacou que a ESC é uma ideia muito simples, mas com grande potencial de inovação para o mercado de crédito do país, especialmente para as empresas de pequeno porte, que corresponde a 99% das empresas privadas.

“A pergunta por trás desse projeto é simples, por que o cidadão não pode emprestar o seu próprio dinheiro? Nós temos que quebrar esse conceito. O cidadão é livre, a Constituição garante isso, ele pode emprestar na sua comunidade a um juro que com certeza será menor do que o do sistema bancário”, disse.

O assessor especial explicou que essa nova alternativa de acesso ao crédito às micro e pequenas empresas vai contribuir para estimular o desenvolvimento local descentralizado, pois haverá mais recurso circulando na região.

Afif destacou que a ESC não é banco e não pode ser confundida com uma instituição financeira. É uma nova figura jurídica que pertence ao sistema de Lucro Real ou presumido e não pode pertencer ao regime do Simples Nacional.

empresa-simples-de-credito-esc

O presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, Jorginho Mello, que também discursou na cerimônia, afirmou que a criação da ESC é uma grande oportunidade para ampliar a participação das micro e pequenas empresas na economia brasileira.

“O micro e pequeno empresário emprega no Brasil, mas ele está sufocado. Precisamos descomplicar. A ESC vai dar essa oportunidade de geração de emprego e renda aos brasileiros”.

Em coletiva de imprensa, após o evento, Afif e o presidente do Sebrae, Carlos Melles, falaram sobre a dificuldade do microempresário de obter crédito no sistema financeiro, especialmente nos municípios menores.

Melles disse que a ESC vai humanizar a tomada de capital. O assessor especial do Ministério da Economia afirmou que o dinheiro é caro hoje no Brasil pois existe praticamente um oligopólio.

Há seis bancos que concentram a maioria das operações de empréstimo e tornam quase impossível o acesso ao crédito pelos pequenos negócios por causa das exigências. Só se dá prata a quem tem ouro”.

Fonte: Ministério da Economia – 25.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Simples Nacional

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!