E-Social Começa a Receber Informações do MEI

A partir desta terça-feira (16), estará disponível para o Microempreendedor Individual (MEI) o acesso ao módulo simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Nesta primeira etapa, que é facultativa, somente estarão disponíveis os formulários para cadastramento dos dados do MEI e do empregado.

A partir de julho, ainda de forma facultativa, os empreendedores poderão cadastrar também informações das folhas de pagamento. O cadastro de informações somente passará a ser obrigatório para o MEI em outubro.

Atualmente, existem 8 milhões de Microempreendedores Individuais formalizados. Desses, cerca de 150 mil possuem empregado formalizado. “Muitos empreendedores não contratam por esbarrar nas barreiras da burocracia.

Com a simplificação dos registros de pagamento, o eSocial sinaliza o potencial de geração de mais de 7 milhões de empregos por parte do MEI, que pode contratar um empregado e terá condições de gerir a folha de pagamento de forma simplificada, assim como já ocorre com o empregador doméstico”, ressalta o auditor-fiscal Altemir Linhares de Melo, Titular da Receita Federal no Comitê Gestor do eSocial.

Desde o dia 10 de abril, os integrantes do terceiro grupo do eSocial, composto por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos iniciaram a fase de cadastramento que consiste no envio dos chamados eventos não periódicos, os quais compreendem informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas, como admissões, afastamentos e desligamentos.

Essa fase terá duração de 90 dias para que os empregadores do grupo três possam se organizar e enviar os dados solicitados de forma compassada e efetiva. O eSocial já conta com 30 milhões de trabalhadores cadastrados.

Com a efetivação do cadastro dos 16 milhões de trabalhadores esperados nessa fase do cronograma de implantação do Sistema, o eSocial abrangerá o total de 46 milhões de trabalhadores registrados em sua base de dados.

O sistema tem como objetivos simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo dos empregadores, ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Tira-dúvidas:

1. Todo MEI precisa aderir ao eSocial?
→ Não. Apenas os Microempreendedores Individuais que tiverem empregados ou queiram empregar um funcionário.

2. Se a folha de pagamento só pode ser cadastrada em julho, que informações devem ser inseridas no sistema a partir do dia 16?
→ Até julho, o eSocial receberá os dados cadastrais do empregador (MEI) e do empregado.

3. A partir de outubro, o que acontece com o MEI que tem empregado e não aderir ao eSocial?
→ Deverá enviar os registros de pagamento da GFIP e FGTS pelos respectivos sistemas.

Fonte: Receita Federal – 15.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa é Condenada por Exigir Certidão de Antecedentes Criminais na Admissão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado por uma indústria de alimentos do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal.

Ao acolher recurso do trabalhador, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.

Honestidade em dúvida

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.

Violência na cidade

Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.

Conduta ilegítima

Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido.

O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.

Condições

Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego.

No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.

Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033.

Fonte: TST – 15.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mudanças das Tabelas do INSS e Salário-Família e os Reflexos em Folha de Pagamento

A Portaria do Ministério da Economia – ME 09/2019 alterou, a partir de 1º de Janeiro de 2019, a tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.751,81

8%

de 1.751,82 até 2.919,72

9%

de 2.919,73 até 5.839,45

11%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Tabela de contribuições dos segurados contribuinte individual e facultativo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA INSS

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Obs.
R$ 998,00

5%

R$   49,90

(*)
R$ 998,00

11%

R$  109,78

(**)
de R$ 998,00  até R$ 5.839,45

20%

De R$ 199,60 a R$ 1.167,89

(*) Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

(**) Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

Como a referida portaria foi publicada somente na data de 16/01/2019, os empregadores que efetuaram o cálculo e pagamento de rescisões entre 1º e 15 de janeiro com base na tabela de INSS de 2018, podem, dependendo do valor do salário de contribuição (remuneração do empregado) que foi objeto de cálculo, ter que recalcular os respectivos valores, a fim de apurar o desconto de INSS com base na tabela de 2019, uma vez que sua validade é a partir de 1º de janeiro.

Esta obrigatoriedade só irá ocorrer, por exemplo, se o salário de contribuição gerar uma diferença de desconto em razão do novo enquadramento da tabela.

Se na rescisão de contrato ocorrida entre 1º e 15 de janeiro/2019 o salário de contribuição do empregado foi de R$ 1.745,00, certamente o empregador descontou o INSS com base no enquadramento das faixas da tabela de 2018, gerando um desconto de 9% sobre este valor, ou seja, R$ 157,05.

Isto porque a tabela de INSS de 2018 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os rendimentos de até R$ 1.693,72, e acima disso (até R$ 2.822,90) seria enquadrado na faixa de 9%, como foi o caso do exemplo citado.

Já a nova tabela de 2019 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os rendimentos de até R$ 1.751,81.

Neste caso, como o rendimento do empregado pago em rescisão (R$ 1.745,00) foi abaixo da primeira faixa da nova tabela, o empregador deveria ter descontado apenas R$ 139,60 (8% de R$ 1.745,00).

Assim, deverá ser realizado o recalculo da rescisão com base na nova tabela, gerando uma devolução de R$ 17,45 de INSS ao empregado.

O mesmo raciocínio poderá ocorrer com o salário-família, já que para o empregado demitido, com filho menor de 14 anos, que tenha tido uma remuneração prevista até o final de janeiro de R$ 1.350,00, com base na tabela de 2018, o mesmo não teve direito à cota do salário-família.

Entretanto, com base na tabela de salário-família para 2019, cujo rendimento da segunda faixa vai até R$ 1.364,43, este empregado deve receber a cota de R$ 32,80 (calculada proporcionalmente aos dias trabalhados), por filho menor de 14 anos.

Assim, cabe ao empregador analisar caso a caso para saber se as mudanças das faixas das respectivas tabelas vão, ou não, gerar a obrigação do recálculo das rescisões de contrato de trabalho para desconto correto da contribuição previdenciária, e o pagamento correto das cotas de salário-família.

Nota: Vale ressaltar que a eventual necessidade de recálculo só ocorre para as obrigações ocorridas cuja a competência seja o mês de janeiro. Qualquer obrigação cuja competência seja dezembro ou mês anterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido em janeiro, não haverá a necessidade de recálculo com base nas novas tabelas.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Como Ficaram as Férias Após a Reforma Trabalhista?

As novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitem maior liberdade para que patrões e empregados possam negociar.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Recomenda-se que, como em qualquer outro tipo de contrato com obrigações recíprocas, prevaleça na concessão das férias o bom senso e a compreensão mútua, ajustando empregador e empregado os períodos mais convenientes para ambos.

Para mais detalhes sobre o tema “férias”, acesse os tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos Gerais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para não Comprometer seu Ambiente de Trabalho

O ambiente de uma festa na empresa não é o mesmo ambiente de uma festa entre amigos da faculdade ou do futebol, são situações distintas que precisam ser compreendidas por quem as frequenta, pois ainda que se trate de uma festa, seria sensato manter certa discrição na forma de se vestir, sentar, comer, beber e claro, conversar.

A grande maioria das empresas promove uma festa de confraternização entre os empregados como forma de agradecimento pelos ótimos resultados atingidos, pelos prejuízos amenizados ou de forma a proporcionar maior interação entre os grupos de trabalho e também entre chefes e subordinados.

A dúvida é como se portar neste tipo de ambiente em que, amiúde, a comida e bebida são fartas e “de quebra”, não precisa pagar nada, mas o exagero na alimentação ou no consumo de bebidas alcoólicas pode desencadear um transtorno para a vida pessoal e profissional.

Usar um decote exagerado ou uma micro saia em que, ao se levantar para se servir, 100% da população pare de comer e passe a te observar desde o momento em que entra na fila até o seu final, pode demonstrar que algo está errado ou não condiz com o momento e ambiente.

Clique aqui e veja algumas situações que podem ser evitadas para não comprometer o âmbito profissional.

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