Notícias Trabalhistas 09.12.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Solução de Consulta Cosit 203/2015 – Receita Federal Dispõe que as despesas comprovadamente incorridas com serviços médicos de tratamento em reprodução humana são dedutíveis da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

Resolução CFO 164/2015 – Estabelece normas para registro e inscrição de especialistas em Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte.

Resolução CFO 166/2015 – Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista da prática da Ozonioterapia.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Cláusula da Não Concorrência

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Viagem a Serviço – Cômputo de Horas

GESTÃO DE RH

Férias Coletivas – Aspectos Legais a Serem Observados

A Empresa é obrigada A Fornecer EPI Gratuitamente aos Empregados

Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para não Comprometer seu Ambiente de Trabalho

JULGADOS TRABALHISTAS

Dispensa por justa causa de empregada que se negou a cumprir tarefa para usar o Facebook

Plano de saúde consegue descontar empréstimo consignado das verbas rescisórias de motorista

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

OAB Obtém Atendimento Prioritário Para Advogados em Agências do INSS

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Fator Previdenciário é Alterado Pela Tábua de Mortalidade do IBGE

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Desconto Acima de 30% do Salário é Ilegal Ainda que Previsto em Contrato

O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O MPMG ajuizou ação contra o banco alegando que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.

Operação ilícita

Ao interpor recurso especial no STJ, o MPMG sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.

O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.

Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise. REsp nº 1405110 / MG (2013/0102213-9) autuado em 06/05/2013. NÚMERO ÚNICO: 2706990-16.2006.8.13.0702.

Fonte: STJ – 10/09/2014 – Adaptado pelo Blog Guia Trabalhista