Boletim Guia Trabalhista 17.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador
Professor de Estabelecimento Particular de Ensino – Atividade Extraclasse ou Hora Atividade
Comissionistas – Pagamento e Admissibilidade de Devolução
ARTIGOS E TEMAS
Encargos Sobre 13º Salário Normal e Complementar – INSS / FGTS e IRRF
FÉRIAS COLETIVAS
Férias Coletivas Entre o Natal e Ano Novo
Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa
ESOCIAL
Nota Técnica 17/2019 Ajusta o Leiaute de Acordo com a Emenda Constitucional 103/2019
ENFOQUES
Modalidade Saque-Aniversário do FGTS é Convertida em Lei
Seguro-Desemprego Pela Internet – Facilidades Para o Recebimento do Benefício
Contratação por Partidos Políticos não Gera Vínculo e não se Aplica a CLT
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO
Mãe do Filho Falecido (Arrimo de Família) é Beneficiária de Pensão por Morte
Beneficiário do INSS tem Pedido de Desaposentação Negado
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais
Salário Família Tem Cota Única a Partir de Novembro/2019 – Cuidar com Rescisão de Contrato
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Como Estabelecer a Jornada Semanal sem Precisar Trabalhar aos Sábados?

De forma geral, a legislação trabalhista estabelece, salvo em casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

Se sua empresa não tem expediente aos sábados, a princípio não teria razão de se cumprir 44 horas semanais, bastando apenas o cumprimento de 40 horas (8 horas de segunda à sexta).

O x da questão é que se o empregador fizer um contrato de trabalho de 40 horas semanais por um salário de R$ 1.500,00, por exemplo, caso queira (futuramente) alterar esta jornada para 44 horas (em razão de aumento temporário de produção ou serviço), terá que fazer um aditivo contratual aumentando a carga horária e o salário automaticamente para R$ 1.650,00, gerando um aumento real de 10% no custo da folha de pagamento (mais o custo com INSS, FGTSférias e 13º Salário), sem saber se a produção irá ou não cobrir este custo adicional.

Caso não queira fazer o aditivo contratual, as horas do sábado terão que ser pagas como horas extras, com adicional de 50% (no mínimo) sobre o valor da hora normal, acrescidas dos encargos sociais mencionados e reflexo em média de férias e 13º Salário.

Por isso é importante frisar que a legislação prevê que o empregador possa utilizar as 44 horas da jornada semanal do empregado sem que, para isso, tenha que cumprir expediente aos sábados.

O art. 444 da CLT ainda prevê que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Considerando que o empregador pode compensar a jornada de trabalho do sábado durante a semana, sem que as 4 horas represente pagamento de horas extras ou um aumento no salário nominal, basta fazer um acordo de compensação no ato da admissão para que a jornada de 44 horas seja distribuída de segunda a sexta, fazendo com que o empregado cumpra uma jornada de 8h48min em vez de apenas 8h00min diárias.

Com isso o empregador mantém o salário/ contratual sem alteração, ganha 48 minutos diários de trabalho do empregado de segunda a sexta (mantendo o sábado livre), evita o pagamento de horas extras e ainda cumpre a legislação trabalhista.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Saques do FGTS Ocorrerão em 2019 com a Antecipação do Calendário da CAIXA

O calendário oficial divulgado aqui previa que trabalhadores nascidos de julho a dezembro só fariam os saques a partir de 2020.

Entretanto, a CAIXA antecipou o calendário para que todos os trabalhadores possam sacar o FGTS ainda em 2019, conforme abaixo:

Com a antecipação do calendário, os não correntistas da CAIXA seguirão o seguinte cronograma de saque:

Data de Nascimento

Início do Pagamento

Janeiro

18.10.2019

Fevereiro e Março

25.10.2019

Abril e Maio

08.11.2019

Junho e Julho

22.11.2019

Agosto

29.11.2019

Setembro e Outubro

06.12.2019
Novembro e Dezembro

18.12.2019

Nota: mesmo após a mudança, a data limite final para que o trabalhador faça o saque, continua sendo 31/03/2020. Caso o saque não seja feito até esta data, os valores retornam para a conta do FGTS.

A partir de hoje (08/11/2019), os trabalhadores nascidos em abril e maio poderão fazer o saque imediato de R$ 500,00.

O saque poderá ser feito nos seguintes canais de atendimento:

Lotéricas

  • ​Até R$ 100,00: Documento de identificação válido + número do CPF.
  • Até R$ 500,00: Documento de identificação válido + número do CPF + Senha do cidadão.

Autoatendimento

  • ​​Até R$ 500,00: Número do CPF + Senha do cidadão.

Agências da Caixa

  • Até R$ 500,00​: Documento de identificação válido.

Correspondentes

  • ​Até R$ 500,00: número do CPF  + Cartão Cidadão + Senha do Cartão.

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta.

Vale lembrar que este saque imediato não tem nenhuma relação com o saque aniversário, que só começa a ser pago a partir de abril/2020. Veja mais detalhes clicando aqui.

Fonte: CAIXA – 08.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 05.11.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ARTIGOS E TEMAS
Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital
Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2019
ESOCIAL
eSocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados
Simplificação do eSocial – Veja Como Preencher o Grupo CTPS
13º SALÁRIO
Quais são os Encargos sobre o 13º Salário?
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
ENFOQUES
Penalidades Pela Não Concessão ou Redução Indevida do Intervalo Intrajornada
Não recebeu o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 29.10.2019.
ALERTAS
Casal que Trabalha na Mesma Empresa Pode ter Lançado em Folha um Mesmo Dependente?
Prazo Para Cobrança do FGTS com Prescrição Trintenária Vence em 12/11/2019
PREVIDENCIÁRIO
INSS Deve Conceder Benefício a Mulher com Depressão e Ansiedade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Cargos e Salários – Método Prático

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Quais são os Encargos sobre o 13º Salário?

A gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos), conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965,

As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).

2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.

O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).

O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Pagamento por Ocasião das Férias

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

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