FAP: Prazo de Contestação do Índice Para 2027

Alerta: prazo de Contestação do FAP pelas empresas é de 01 a 30 de novembro de 2026.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) impacta diretamente o custo da folha de pagamento da empresa, pois pode aumentar ou reduzir a contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.

Como o FAP afeta a empresa?

O FAP funciona como um multiplicador aplicado sobre a alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), também conhecido como contribuição para financiamento dos benefícios relacionados aos riscos do trabalho.

  • FAP menor: reduz o valor da contribuição.
  • FAP igual a 1,0000: mantém a contribuição sem alteração pelo fator.
  • FAP maior que 1,0000: aumenta o valor da contribuição.

O FAP varia, em regra, de 0,5000 a 2,0000, podendo reduzir a contribuição pela metade ou elevá-la ao dobro.

Exemplo prático do impacto financeiro

Considere uma empresa com folha de salários mensal de R$ 100.000,00 e alíquota RAT de 2%.

FAPRAT ajustadoContribuição mensal
0,50001%R$ 1.000,00
1,00002%R$ 2.000,00
1,50003%R$ 3.000,00
2,00004%R$ 4.000,00

Exemplo ilustrativo, considerando apenas o RAT ajustado pelo FAP, sem eventuais adicionais legais.

Nesse exemplo, a diferença entre o FAP mínimo e o máximo é de R$ 3.000,00 por mês, ou R$ 36.000,00 em 12 meses.

O que a empresa deve fazer em relação ao FAP 2027?

  1. Consultar o índice atribuído a cada estabelecimento.
  2. Conferir os dados utilizados no cálculo, especialmente acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, frequência, gravidade e custo.
  3. Contestar eventuais inconsistências no sistema FAPWeb, entre 1º e 30 de novembro de 2026.
  4. Revisar as práticas de saúde e segurança do trabalho, visando prevenir acidentes e reduzir custos futuros.

A consulta e a contestação são realizadas no portal oficial: Consultar e contestar o FAP — Governo Federal.

Atenção: a contestação administrativa do FAP 2027 não possui efeito suspensivo, portanto, a empresa deve observar as regras aplicáveis ao recolhimento durante a tramitação do processo.

Observação: empresas optantes pelo Simples Nacional exigem análise específica, pois o tratamento do RAT depende do enquadramento e da forma de recolhimento previdenciário. Não se deve aplicar automaticamente o exemplo acima a todas as empresas do Simples.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

FAP – Fator Acidentário Previdenciário

RAT – Riscos de Acidente de Trabalho – Perguntas e Respostas

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Lei da Conversão da MP 932/2020 não Mantém a Redução das Alíquotas do Sistema S

A Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% (conforme divulgado aqui) durante os seguintes meses:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Entretanto, ao sancionar o projeto de lei, que converteu a MP 932/2020 na Lei 14.025/2020, o Presidente da República vetou o art. 1º que previa esta redução de 50%.

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Nas razões do veto consta a seguinte fundamentação: “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.”

Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição volta a ser de 100%.

Apesar do referido veto, observa-se que a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020, produziu efeitos no período de abril a junho/2020.

Fonte: Lei 14.025/2020 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 03.12.2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Lançamento da Obra – Reforma da Previdência – Situações Práticas das Novas Regras
Salário-de-Contribuição x Salário-de-Benefício – Entenda o que Cada um Representa
Perda da Qualidade de Segurado – Efeitos na Carência (Antes e Após a Reforma da Previdência)
GUIA TRABALHISTA ONLINE
2ª Parcela do Décimo Terceiro Salário – Apuração de Média e Cálculos Práticos
Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação
OIT – Organização Internacional do Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2019
ARTIGOS E TEMAS
Como Estabelecer a Jornada Semanal sem Precisar Trabalhar aos Sábados?
Contrato Intermitente é Válido Ainda que não Haja Contraprestação de Serviços e Pagamento de Salários
ENFOQUES
Aprovado as Regras e o Programa Gerador da DIRF/2020
Alterado os Critérios e Procedimentos para Habilitação, Concessão e Pagamento do Seguro-Desemprego
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26.11.2019.
ESOCIAL
Publicada Nota Técnica-NT 16/2019 do eSocial
ALERTAS
Cuidado Para Que a Confraternização de Final de Ano na Empresa não Seja Motivo Para Demissão
Somente o FGTS Incide Sobre Adiantamento 13º Salário Pago em Novembro
JULGADOS TRABALHISTAS
Cartões de Ponto Sem Assinatura São Válidos Para Comprovar Jornada de Ajudante Externo
Empresa Deve Indenizar a Diferença do Auxílio-Doença Recebido a Menor por Pagamento por Fora
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência – Emenda Constitucional 103/2019 – Lançamento!
CLT Atualizada e Anotada
Cargos e Salários – Método Prático

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Saques do FGTS Ocorrerão em 2019 com a Antecipação do Calendário da CAIXA

O calendário oficial divulgado aqui previa que trabalhadores nascidos de julho a dezembro só fariam os saques a partir de 2020.

Entretanto, a CAIXA antecipou o calendário para que todos os trabalhadores possam sacar o FGTS ainda em 2019, conforme abaixo:

Com a antecipação do calendário, os não correntistas da CAIXA seguirão o seguinte cronograma de saque:

Data de Nascimento

Início do Pagamento

Janeiro

18.10.2019

Fevereiro e Março

25.10.2019

Abril e Maio

08.11.2019

Junho e Julho

22.11.2019

Agosto

29.11.2019

Setembro e Outubro

06.12.2019
Novembro e Dezembro

18.12.2019

Nota: mesmo após a mudança, a data limite final para que o trabalhador faça o saque, continua sendo 31/03/2020. Caso o saque não seja feito até esta data, os valores retornam para a conta do FGTS.

A partir de hoje (08/11/2019), os trabalhadores nascidos em abril e maio poderão fazer o saque imediato de R$ 500,00.

O saque poderá ser feito nos seguintes canais de atendimento:

Lotéricas

  • ​Até R$ 100,00: Documento de identificação válido + número do CPF.
  • Até R$ 500,00: Documento de identificação válido + número do CPF + Senha do cidadão.

Autoatendimento

  • ​​Até R$ 500,00: Número do CPF + Senha do cidadão.

Agências da Caixa

  • Até R$ 500,00​: Documento de identificação válido.

Correspondentes

  • ​Até R$ 500,00: número do CPF  + Cartão Cidadão + Senha do Cartão.

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta.

Vale lembrar que este saque imediato não tem nenhuma relação com o saque aniversário, que só começa a ser pago a partir de abril/2020. Veja mais detalhes clicando aqui.

Fonte: CAIXA – 08.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

IRPF e INSS Sobre o Pagamento de Premiação de Longo Prazo a Executivos

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 258/2018, configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.

Tal remuneração sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado por meio da tabela progressiva mensal, bem como ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991.

Imposto de Renda (IRPF)

O imposto de renda deverá ser retido na fonte no momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos rendimentos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Na hipótese de haver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota de IR correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.

Contribuição Previdenciária (INSS)

Além da parte patronal, a empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias (INSS) dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos arts. 20, 28, inciso I, e 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991.

O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou creditada, o que suceder primeiro.

No caso, como se trata de remuneração variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então quantificada a retribuição pelo seu trabalho – que se torna a ele devida pela empresa.

Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento às normas contábeis.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 258/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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