Recolhimento de Contribuições Previdenciárias de Março e Abril/2020 – Prorrogado Para Agosto e Outubro/2020

De acordo com a Portaria ME 139/2020, foram prorrogados os prazos para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991) e pelo empregador doméstico (art. 24 da Lei 8.212/1991) da seguinte forma:

Empresas em Geral

  • Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 20.08.2020, junto com as contribuições relativas à competência julho/2020; e
  • Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 20.10.2020, junto com as contribuições relativas à competência setembro/2020.

Nota: Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Empregador Doméstico

  • Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 07.08.2020, junto com as contribuições relativas à competência julho/2020; e
  • Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 07.10.2020, junto com as contribuições relativas à competência setembro/2020.

Fonte: Portaria ME 139/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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ESocial Doméstico – Criado Rubricas e Procedimentos Para se Adequar às Regras da Medida Provisória 927/2020

A Medida Provisória nº 927/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo (22/03). A MP trouxe diversas regras “para preservação do emprego e da renda” dos trabalhadores, dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de março, abril e maio.

Não houve mudanças quanto aos prazos de pagamento da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.

O módulo Web Doméstico do eSocial será impactado pelas mudanças, uma vez que o fechamento das folhas de pagamento dos empregados domésticos é feito por meio desse sistema, o que inclui as férias e o recolhimento do FGTS por meio da guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, uma guia unificada de recolhimento de tributos federais.

FGTS

O empregador que desejar poderá prorrogar o pagamento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio. Quem optar por essa prorrogação deverá seguir as seguintes orientações:

  • O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.
  • Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados.
  • Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
  • Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir o FGTS do DAE padrão.
  • Desta forma, a guia será gerada apenas com a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda.
  • O sistema está sendo adaptado para permitir o pagamento parcelado, o que deve ocorrer o mais breve possível.
  • Mas atenção: se o trabalhador for demitido, o empregador deverá realizar os depósitos em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.

Passo a passo para excluir o FGTS do DAE (para os que quiserem prorrogar o pagamento):

  1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
  2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
  3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (se houver);
  4. Clicar no botão “Emitir DAE”;
  5. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
  6. Será gerado o DAE sem o FGTS.

Para detalhes de como editar a guia, quais os percentuais que envolve as obrigações do empregador doméstico, modelo de contrato de trabalho e de experiência, jornada de trabalho, banco de horas, dentre outras obrigações, veja clicando aqui.

FÉRIAS

A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período de estado de calamidade pública, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas. Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano. No eSocial, essa modalidade será informada da seguinte maneira:

  • O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos.
  • O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).
  • O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Além disso, foram feitas mudanças na sistemática do pagamento das férias ao trabalhador:

  • A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês, ou seja, no caso do doméstico, até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início, mas por conta da pandemia esta regra foi alterada durante o estado de calamidade.
  • Agora, o empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado “vende” as férias), no prazo máximo de 20/12/2020, data do pagamento da segunda parcela do 13º Salário.
  • Nas regras vigentes até agora, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente.
  • Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema, utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias.
  • Ao optar pelo pagamento juntamente com a remuneração mensal, até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias.
  • Para isso, o campo “Data de Pagamento” não deverá ser preenchido.

 Passo a passo para pagar o valor das férias juntamente com a folha do mês:

  1. Acessar a funcionalidade completa de férias pelo menu Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “férias”;
  2. Selecionar o período aquisitivo;
  3. Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias (“vender” férias);
  4. Deixar em branco o campo de “Data de Pagamento” (quando esse campo não é preenchido, não haverá emissão de recibo de pagamento antecipado de férias);
  5. Clicar em “Programar férias”;
  6. Fazer um recibo de férias em documento próprio (o recibo não será gerado pelo sistema).

Veja mais detalhes sobre esta funcionalidade na obra Manual do Empregador Doméstico.

Se o empregador optar por prorrogar o pagamento do adicional de um terço de férias, deverá seguir as orientações:

  • Lançar as férias como descrito anteriormente, com o pagamento feito juntamente com a folha. Atentar para a não impressão do recibo de antecipação;
  • Editar a folha do mês de gozo de férias e incluir, na coluna de descontos, a prorrogação do pagamento do terço de férias.

Passo a passo para prorrogar o pagamento do valor de 1/3 das férias e do abono pecuniário (disponível a partir de 31/03/2020):

  1. Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo;
  2. Clicar no nome do trabalhador;
  3. Clicar no botão “Adicionar outros descontos” e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  4. Caso o empregado tenha “vendido férias” (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 – MP 927“, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  5. Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.

Veja mais detalhes sobre esta funcionalidade na obra Manual do Empregador Doméstico.

É importante ressaltar que todas as novidades aqui descritas são de caráter opcional, podendo o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como sempre fez ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória.

Fonte: eSocial – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Empregador Doméstico – Emissão da DAE Suspensa Temporariamente – MP 927/2020

O empregador doméstico efetua o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários através da DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, cujo vencimento é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, estabelecidos pela Medida Provisória 927/2020, foram iniciados em 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS.

Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação.

Nesse sentido, para evitar a emissão de documentos errados, foi efetuado o bloqueio do serviço até a correção.

Fonte: Esocial – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Adiada a Manutenção Programada Para dia 22/03/2020

A manutenção programada do eSocial prevista para o dia 22/03, próximo domingo, foi adiada.

O adiamento se dá pela necessidade de ajustes e realocações da equipe técnica, dadas as mudanças na forma de trabalho decorrentes do COVID-19 (coronavírus).

A nova data para a manutenção (ainda não definida) será publicada oportunamente.

Fonte: eSocial – 19/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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ESocial – Dados do eSocial Substituem Obrigações do CAGED e da RAIS

eSocial passou a substituir as obrigações de prestar informações ao CAGED e à RAIS para as empresas pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 (CAGED) e grupos 1 e 2 (RAIS).

Isto não quer dizer que esses bancos de dados deixaram de existir: simplesmente a forma de prestação de informações é que mudou. Em vez de usar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED, as informações já prestadas ao eSocial servirão para alimentar os bancos de dados, preservando as respectivas séries históricas.

Ou seja, houve uma expressiva simplificação, com a dispensa da utilização desses sistemas. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial, por sua vez, permanecem com a obrigação de utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para informar admissões e dispensas, além de dados relativos às remunerações dos trabalhadores.

Contudo, os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial, uma vez que deixar de prestar as informações necessárias à RAIS e ao CAGED continua sendo considerado infração à legislação que disciplina essas obrigações.

Além da RAIS e do CAGED, a falta de informações ao eSocial também pode repercutir na anotação de carteira de trabalho (hoje, a Carteira Digital é alimentada pelos dados do eSocial), bem como na manutenção do registro de empregados. Desde a edição da Portaria SEPRT 1.195/19, essas obrigações também foram substituídas pelo eSocial.

DESLIGAMENTOS

Os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

  • Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário proporcional, etc.

  • Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

  • Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

As obrigações de cada grupo estão previstas no cronograma de implementação do eSocial.

SISTEMAS RAIS E CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED.

Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.

Fonte: eSocial – 18/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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