ESocial Esclarece Preenchimento de Casas Decimais em Campos Numéricos

Tendo em vista o preenchimento equivocado, por alguns empregadores, dos campos numéricos do leiaute do eSocial, foi publicada a Nota Orientativa eSocial 08/2018 que visa esclarecer a utilização de casa decimais.

Todos os campos numéricos do eSocial têm a definição de um tamanho máximo, ou seja, de um número máximo de algarismos que podem formar aquele número, por exemplo: O campo {qtdDiasInterm} do evento S-2299 tem tamanho igual a 002.

O empregador deve informar, nesse campo, o número de dias trabalhados pelo empregado intermitente no mês do desligamento e, portanto, como o valor máximo que pode ser informado nesse campo é 31, o tamanho máximo do campo é um numeral formado por dois algarismos.

Nos casos em que o campo numérico pode ser informado com casas decimais, o leiaute define, além do tamanho máximo do campo (Tam), o número de casas decimais (Dec) que podem compor o numeral a ser informado.

O número de casas decimais integra a quantidade máxima de algarismos do tamanho do campo. E, além disso, a informação de casas decimais não é obrigatória, ou seja, num campo de tamanho máximo igual a 04, se forem informados 4 algarismos sem ponto para separar casas decimais, o sistema entenderá aqueles 4 algarismos como um número inteiro.

Para simplificar o entendimento, considerando que no evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” o empregador tenha que informar (na sequência 178) a quantidade de horas semanais contratuais do empregado como sendo de 44 horas, temos:

esocial-casas-decimais

O campo acima permite a informação de um número com 4 algarismos (Tam=004), podendo ter 2 casas decimais (Dec=2).

Então, se o empregador informar 4400, estará informando que a quantidade média de horas semanais do empregado é de 4.400 (quatro mil e quatrocentas) horas, o que estaria errado.

Portanto, para prestar a informação correta neste caso, o empregador poderá optar por uma das alternativas abaixo:

  • 44 (quarenta e quatro inteiros sem casas decimais);
  • 44.0 (quarenta e quatro inteiros com uma casa decimal), ou
  • 44.00 (quarenta e quatro inteiros com duas casas decimais.

É importante destacar ao empregador que, se o número informado possuir casas decimais, estas devem ser separadas da parte inteira do numeral através de um ponto (e não por vírgula), respeitando o tamanho máximo do campo.

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ESocial – Não Consegui Entregar a Fase 1 Até o Dia 09/10/2018 – E Agora?

Até a data da publicação da Resolução CDES 5/2018 (de 05.10.2018), as empresas do grupo 2, que compreendia todos os empregadores com faturamento abaixo de R$ 78 milhões (optantes ou não pelo Simples Nacional), estavam obrigadas a enviar os eventos da fase 1 do cronograma do eSocial (Cadastro de empregador e tabelas) até o dia 09/10/2018.

Entretanto, a Resolução CDES 5/2018, dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional no Grupo 3 e mantendo as demais entidades empresariais (não optantes) no Grupo 2.

Com isso, somente as entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78.000.000,00 e que não fossem optantes pelo Simples Nacional é que ficaram obrigadas a cumprir a fase 1 até o dia 09/10/2018.

Considerando as dificuldades enfrentadas pela grande maioria dessas empresas em enviar os eventos, muitas acabaram vendo o prazo escoar sem conseguir concretizar o envio das informações da fase 1.

Diante das mudanças em cima da hora e das possíveis dificuldades enfrentadas, foi publicada (em 09/10/2018) a Nota Orientativa eSocial 07/2018, estabelecendo que as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2), poderão enviar o eventos da Fase 1 e da Fase 2 junto com os eventos da Fase 3, no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).

Entretanto, entendemos que a opção das entidades empresariais do Grupo 2, de enviar de forma cumulativa todos os tipos de eventos (Fases 1, 2 e 3) a partir de 10 de janeiro de 2019, tende a dificultar a operacionalização pelos seguintes motivos:

  • O volume de informações tende a ser gigantesco;
  • Os erros de sistema tende a ser maiores, bem como maior será o tempo que o fornecedor de sua folha de pagamento terá para dar uma solução;
  • As inconsistências das informações validadas pelo eSocial podem ser volumosas, considerando que os eventos das 3 fases estão sendo enviadas de uma única vez;
  • Maior será o trabalho para identificar as inconsistências e menor será o prazo para o reenvio correto dos eventos.

Diante das possíveis dificuldades acima mencionadas, e considerando que até o momento não há previsão de multas pelo descumprimento do prazo durante o faseamento, sugerimos que as entidades empresariais do Grupo 2, que não conseguiram enviar os eventos da Fase 1 até o dia 09/10/2018, dê continuidade ao trabalho de envio dos eventos desta fase.

Caso estas empresas consigam enviar os eventos da fase 1 até o final do mês de novembro, por exemplo, ainda terão até o dia 09/01/2019 para o envio dos eventos da fase 2, podendo assim, manter o envio das informações de forma parcelada (faseada), sem comprometer o sucesso da operacionalização no envio das informações.

Veja o cronograma completo já considerando as mudanças promovidas pela Resolução CDES 5/2018.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Divulgadas Orientações Importantes Sobre o Envio de Eventos ao eSocial

Foi divulgado hoje no portal do eSocial, uma nota orientativa referente ao envio dos eventos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional.

Confira o conteúdo completo da nota:

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 4, de 04 de julho de 2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, havia estabelecido tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) , concedendo-lhes opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, ou seja, 1º de novembro de 2018 (prazo definido à época).

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 02 de outubro de 2018 dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional em um terceiro grupo e mantendo as demais entidades empresariais no segundo grupo.

Portanto, as ME e EPP que não são optantes pelo SIMPLES permanecem no segundo grupo, mas o tratamento diferenciado, previsto na resolução anterior, fica mantido.

Ou seja, estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).

É necessário esclarecer, contudo, que a opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10 de janeiro de 2019 altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para os eventos não periódicos) deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do segundo grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo SIMPLES.

Essas empresas terão até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de outubro, a ME/EPP não optante pelo SIMPLES não precisará informá-lo (evento S-2200) no dia anterior (prazo regular previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS). Poderá, se assim desejar, informá-lo em janeiro, antes da transmissão dos eventos remuneratórios desse trabalhador. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, desligamentos e demais eventos que ocorrerem a partir de 10 de outubro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar para enviá-los na terceira fase de implantação (janeiro/2019).

O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2º grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que opte por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deverão utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10 de outubro de 2018 também devem ser informados ao eSocial. Exemplos:

  1. se forem concedidas férias para um empregado entre 10 de outubro e 30 de outubro de 2018, todos os empregadores do segundo grupo devem enviar o evento S-2230 referente a esse afastamento. As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019. As demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia 07/11/2018 (prazo para envio do evento, segundo o MOS).
  2. se um empregado for admitido no dia 1º de novembro de 2018, todas as empresas do segundo grupo deverão enviar o evento S-2200 referente a este empregado (com o campo {cadIni} = N). As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019, as demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia anterior à admissão (31/10/2018, no caso, prazo para envio do evento, segundo o MOS).

Fonte: Portal do eSocial, 10/10/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.


Boletim Guia Trabalhista 10.10.2018

GUIA TRABALHISTA
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ESOCIAL
Cronograma do eSocial é Alterado Novamente e Impacta Empresas do Simples Nacional
Inicia Hoje a Segunda Fase do eSocial Para Empresas Com Faturamento até R$ 78 Milhões
ESPECIAL: REFORMA TRABALHISTA
Paradigma Remoto – Novas Definições Para Equiparação Salarial a Partir da Reforma Trabalhista
Arbitragem Como Forma de Solução de Demandas Trabalhistas – Reforma Trabalhista
Acordo de Demanda Trabalhista Firmado Entre Patrão e Empregado é Válido a Partir da Reforma Trabalhista
ORIENTAÇÕES
Contestação do FAP/2019
Autorização Coletiva não é Válida para Desconto da Contribuição Sindical
DIRF 2019
Saem Regras para a DIRF/2019
Divulgado Leiaute da DIRF/2019
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de Recursos Humanos
Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

ESocial – Inicia Hoje a Segunda Fase Para Empresas Com Faturamento até R$ 78 Milhões

A segunda fase do eSocial tem início nesta quarta-feira, dia 10 de outubro, abrangendo entidades empresariais do 2º grupo, com faturamento de até R$ 78 milhões no ano de 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.

Essa etapa envolve o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos empregatícios (eventos não periódicos) que vai entre 10/10/2018 até 09/01/2019.

As empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, iniciaram em julho de 2018 (primeira fase – cadastro do empregador e tabelas) o envio dados pelo eSocial. Isso já era obrigatório para estas empresas desde o início deste ano.

No tocante a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), destaca-se que não devem enviar eventos via sistema eSocial antes dos novos prazos estabelecidos para esse grupo.

As informações que já foram enviadas permanecerão no ambiente do eSocial e poderão ser retificadas ou complementadas quando o sistema reabrir para essas empresas, em janeiro de 2019, conforme novo cronograma publicado pela Resolução CDES 5/2018.

Veja o novo cronograma alterado pela Resolução CDES 5/2018.

Fonte: eSocial – 09.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.