Mantida Reversão de Justa Causa de Professora que Falsificou Horário em Atestado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma fundação de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho.

Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30.

Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.

A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”.

Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”. Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.

Nota: O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

Fonte: TST – 01.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Empregado Cometeu Falta Grave Durante Aviso Prévio – Como Proceder?

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

“DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.

Para obter as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista OnLine.

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Notícias Trabalhistas 30.09.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução CC/FGTS 780/2015 – Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150/2015.

Resolução CNPS 1.327/2015 – Dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP de empresas com mais de 1 (um) estabelecimento.

GUIA TRABALHISTA

Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2015

Procedimentos – Recolhimento do FGTS Pelo Empregador Doméstico

Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadora não consegue comprovar que renunciou à estabilidade como cipeira por assédio moral

Justa causa para vendedora que ficou com dinheiro do cliente e pagou compra com cartão de crédito

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Fator Acidentário de Prevenção Com Vigência em 2016 Será por Estabelecimento

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Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

a) Atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;

b) Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.

Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;

c) Proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado.

Deve-se observar o seguinte:

  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

  • Os motivos determinantes para a prática da falta;

  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

d) Penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.

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Cuidados no Processo de Demissão para Evitar Danos Morais

O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demande alguns cuidados, principalmente em relação às empresas.

Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que num momento de descontrole emocional acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que pessoas do próprio setor, do RH ou mesmo da segurança da empresa, “cole” no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado do local de trabalho.

Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta por todos os locais até pisar fora do portão de entrada?

Não se trata de um direito, mas de um dever da empresa em apurar, identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa causa dada a um empregado, até para se prevenir de eventual reclamatória intentada pelo respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão.

Clique aqui e conheça alguns cuidados para que o uso deste direito não seja revertido em desfavor da própria empresa.